TJCE - 3000010-81.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000010-81.2024.8.06.0010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ RAFAEL VIDAL CAVALCANTE em face do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte demandada, ante a inadequação formal do recurso, por ter sido interposto contra decisão do órgão colegiado, em inobservância ao disposto no art. 1.021 do CPC.
Alega o recorrente que atuou sob dúvida objetiva e razoável quanto à natureza da decisão recorrida, especialmente considerando a fluidez entre decisões monocráticas e acórdãos no sistema eletrônico dos Juizados Especiais, o que tem gerado interpretações divergentes e fundadas incertezas operacionais.
Assim, sob o fundamento de que atuou de boa-fé, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que seja recebido o agravo interno como outro recurso cabível ou como pedido de reconsideração, e subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável para a adequação da via recursal. É o breve relato.
O requerimento formulado pelo requerente carece de amparo jurídico, pois conforme restou consignado no acórdão, o recorrente laborou em erro grosseiro, haja vista que a decisão impugnada, sob todos os seus aspectos, revestiu-se de natureza de acórdão, sendo manifestamente incabível a sua impugnação através de agravo interno.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente é viável quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos de dúvida fundada sobre qual recurso seria o correto para a situação processual, a inexistência de erro grosseiro e a observância prazo do recurso correto, requisitos estes que, com exceção do último, não restaram caracterizados.
Veja-se a jurisprudência do STJ acerca da matéria: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Portanto, a decisão não merece nenhum reproche, também não merecendo acolhimento o pleito subsidiário de reabertura de prazo recursal, ante a caracterização da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.
Por fim, considerando que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não possui o condão de suspender ou interromper os prazos recursais, determino que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de Id 24507517, com a remessa dos autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data supra. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ SUPLENTE -
24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25551048
-
24/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25551048
-
23/07/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR LEMOS DE AGUIAR em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24792129
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24792129
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000010-81.2024.8.06.0010 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL VIDAL CAVALCANTE AGRAVADO: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO JÚNIOR JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Rafael Vidal Cavalcante em face do acórdão de Id 20517195 que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte agravada, reformando integralmente a sentença para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso (Id 24449530), pretende o agravante a reforma do julgado, suscitando a ocorrência de equívoco da decisão quando registrou que não houve a apresentação de contrarrazões recursais, o que teria prejudicado substancialmente o juízo de cognição do recurso.
Alegou, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, I a IV, bem como inversão indevida do ônus probatório.
Por fim, aventou a caracterização de ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato do recurso supostamente ter sido julgado monocraticamente fora das hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de jurisprudência dominante.
Desse modo, requereu o processamento do agravo interno para que seja exercido o juízo de retratação, e não o sendo, que seja o recurso submetido ao colegiado da Turma Recursal. É o breve relatório.
Dispõe o artigo 1.021, § 3º do CPC: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Inconformado com o resultado do julgamento, a parte ré interpôs agravo interno que somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, revelando-se totalmente descabida a sua interposição contra acórdão da Turma Recursal, o que caracteriza manifesto erro grosseiro.
Destaco que o agravante laborou em equívoco ao suscitar, no recurso de agravo, a ocorrência de "ofensa ao princípio da colegialidade", porquanto a decisão recorrida é, tanto do ponto de vista formal quanto material, um acórdão, tendo sido precedido de despacho de intimação das partes acerca da inclusão em pauta de julgamento (Id 19885687) e ainda acompanhado de certidão de julgamento (Id 21308365) que atestou a presença dos demais magistrados que participaram da votação.
Diante do exposto, em face da sua inadmissibilidade formal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR LEMOS DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792129
-
27/06/2025 12:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RAFAEL CAVALCANTE VIDAL - CPF: *43.***.*93-95 (RECORRIDO)
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21315571
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21315571
-
02/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21315571
-
30/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *12.***.*94-16 (RECORRENTE) e provido
-
30/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *12.***.*94-16 (RECORRENTE) e provido
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19885687
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19885687
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000010-81.2024.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19885687
-
28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001327-68.2024.8.06.0090
Francisca Pereira Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:17
Processo nº 3001750-44.2024.8.06.0117
Antonio de Padua Lisboa de Andrade
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Damasceno Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 10:31
Processo nº 0221046-21.2020.8.06.0001
Reni Rocha Pinto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2020 16:17
Processo nº 0002619-64.2000.8.06.0096
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genecilda Alves Nascimento
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2002 00:00
Processo nº 3000010-81.2024.8.06.0010
Wellington Santos de Carvalho Junior
Jose Rafael Cavalcante Vidal
Advogado: Hugo Possante Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 09:12