TJCE - 3000010-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 02:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141131519
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141131519
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24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131519
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24/03/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:57
Decorrido prazo de HUGO POSSANTE MENDES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 132759218
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132759218
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000010-81.2024.8.06.0010 AUTOR: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO JUNIOR REU: JOSE RAFAEL CAVALCANTE VIDAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, rejeito o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos requerido na inicial, objetivando a juntada aos autos do inteiro teor do Boletim de Ocorrência nº 334-239/2023, bem como o depoimento do Promovido.
Embora o autor tenha informado que o réu confessou em depoimento ser o responsável pelas postagens difamatórias, tal elemento de prova já se encontra nos autos, por meio da documentação apresentada, sendo desnecessária a solicitação de novas diligências para a inclusão de documentos que não acrescentam elementos substanciais ao presente feito.
Superada a preliminar apresentada, passo à análise do mérito, o qual adianto que o pedido é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer por meio da qual a parte autora, servidor público e diretor do Centro Socioeducativo São Miguel, ingressou com ação devido a postagens difamatórias realizadas pelo Réu em redes sociais, acusando-o de abuso de poder e assédio moral sem fundamento.
Alega que as publicações geraram ofensas, questionamentos de colegas e superiores, e grande sofrimento pessoal.
Embora o Réu tenha removido as postagens após queixa-crime, não houve retratação pública, perpetuando os danos.
O Promovente busca reparação judicial pelos abusos e danos morais sofridos.
As postagens atribuídas à parte ré restaram incontroversas.
O ponto controvertido reside em verificar se tais declarações tiveram o condão de causar lesão a direito imaterial do requerente e, com isso, se há dever de indenizar.
De início, cumpre ressaltar que os fatos narrados devem ser analisados à luz do direito da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, conforme disposto nos arts 5º e 220 da Constituição da República: "Art. 5º.
VI - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". "Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." Naturalmente, não se trata de um direito absoluto, já que encontra limitação na própria Constituição, que veda a violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada dos cidadãos.
Conforme bem assentou o E.
Superior Tribunal, "prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo o regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento" (STJ, REsp n. 1.388.994-SP, Ministra Nancy Andrighi, j. 19.9.2013).
O presente caso trata, portanto, de discernir os limites entre a liberdade de crítica, informação e fiscalização e o direito à própria imagem e à honra.
Para tanto deve-se considerar, ainda, a condição de servidor público do requerente, bem como se a postagem da parte ré em sua conta no aplicativo Instagram tem potencialidade lesiva apta a configurar mácula à honra objetiva do autor.
Pois bem.
Delineadas as premissas legais e teóricas, passa-se à análise das circunstâncias do caso dos autos.
No presente caso, das alegações da exordial, verifica-se, em suma, que as declarações do réu que a parte autora reputa ofensivas consistem em afirmar: (i) suposta denúncia, expondo a imagem do autor e o cargo que ocupa, com a legenda afirmando que vem recebendo várias denúncias a respeito da parte autora, quais sejam, não oitiva da versão do socioeducador em confronto com a versão do menor infrator, intimidação e ameaça de socioeducadores (ID 78084075).
Em que pesem os argumentos expostos na exordial, não se observa nas mensagens postadas pela parte ré potencialidade lesiva apta a configurar mácula à honra objetiva da autora.
Nesse sentido, considerando o meio e o veículo em que as declarações foram proferidas, verifico que estas não extrapolam os limites razoáveis da liberdade de expressão, tampouco destoam do contexto no qual a postagem se referia, qual seja, de denúncia com fundamento em mensagens enviadas por agentes socioeducadores, conforme se observa da postagem juntada (ID 78084075).
Da análise do conjunto fático-probatório, constata-se que referidas expressões representam críticas negativas vindas da página do réu especificamente à conduta de Diretor do Centro Socioeducativo São Miguel exercida pelo autor.
Verifica-se que as postagens realizadas pelo réu, embora tratassem de questões relacionadas ao sistema socioeducativo e ao cargo exercido pelo autor, não contêm expressões injuriosas ou caluniosas de sua autoria. É relevante destacar que os comentários ofensivos e as palavras de baixo calão apontadas nos autos foram proferidos por terceiros que interagiram com as publicações, os quais agiram de forma autônoma e independente.
Assim, tais manifestações não podem ser imputadas ao réu, que é apenas o administrador da página.
Ademais, o réu procedeu à remoção das postagens tão logo tomou ciência do descontentamento do autor via boletim de ocorrência, demonstrando ausência de dolo ou vontade deliberada de prejudicar a sua honra.
Não restou comprovado que as publicações originais tivessem a intenção de difamar ou caluniar o autor, tampouco que o réu incentivou ou compactuou com os comentários de terceiros.
Desse modo, ainda que de cunho negativo e eventualmente mais ácidas e acirradas, as críticas não ultrapassam a fronteira do permitido para uma conduta lícita e não ensejam condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que é pessoa pública, status que decorre da própria natureza do cargo que desempenha (diretor de centro socioeducativo).
Portanto, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade, visto que a parte ré apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão e pensamento, em situação que não foge à normalidade daqueles que emitem opinião sobre determinado assunto ou acontecimento de interesse da categoria que representa. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONSTATADO.
OPINIÃO NEGATIVA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA PÚBLICA.
DIRIGENTE SINDICAL.
CONDUTAS PASSÍVEIS DE CRÍTICA.
OPINIÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Associação ré contra sentença que deu parcial procedência aos pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, bem como para determinar a retirada de comentários realizados em publicação no aplicativo Instagram.
Nas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que as mensagens divulgadas no Instagram, embora a partir de conta criada em nome da Associação ré, foram promovidas pelo presidente da entidade, Ubiraci Lima Santos; e ativa, sob o argumento de que a autora/recorrida não é alvo das declarações publicadas no referido aplicativo, as quais foram direcionadas ao SINDBOMBEIROS/DF.
No mérito, argumenta que não houve ofensa injusta, em face das peculiaridades do caso.
Sustenta a primazia da liberdade de expressão e a ausência dos requisitos do dever de indenizar.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 41185810).
III.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a Teoria da Asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação é realizada de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte requerente na petição inicial.
Assim, se tido como verdade o alegado na inicial e for possível extrair a pertinência subjetiva, então presente estará a legitimidade das partes.
Da análise dos autos, verifica-se que as mensagens supostamente ofensivas foram divulgadas no aplicativo Instagram a partir da conta criada em nome da Associação ré e direcionadas ao SINDBOMBEIROS/DF e à equipe de dirigentes sindicais, da qual é membro a autora/recorrida, o que é suficiente para se fazer presente a legitimidade de ambas as partes.
A efetiva responsabilidade da recorrente é matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
IV.
A controvérsia cinge-se a averiguar se os atos praticados pela Associação ré são aptos a violar o direito à honra e/ou à imagem do autor.
V.
Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal estabelecem como direitos fundamentais a livre manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação, reforçados no art. 220, § 1.º quando disciplina a plena liberdade de informação jornalística.
No entanto, é pacífico o entendimento de que mesmo os direitos fundamentais não são absolutos.
Ao revés, são relativos porque podem entrar em conflito com outros direitos fundamentais.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?(...) O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material ( CF, art. 5º, X).
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana?. (Acórdão 1114560, 07191237520178070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018).
VI.
Cabe destacar, todavia, que, tratando-se de figuras políticas e públicas, é natural que ocorram, em maior escala, críticas e comentários a respeito da atuação pública.
Portanto, para os ocupantes de cargos políticos, há uma natural e consequente exposição da imagem o que enseja uma posição de evidência na sociedade e os expõe a maiores críticas.
Assim, é certo que nem todos os comentários acerca da atuação pública e política de ocupantes de cargos desta natureza configuram danos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ?As opiniões e críticas, especialmente quando proferidas dentro de um contexto político, decorrem da liberdade de expressão, uma garantia constitucional fundamental, mas que não é ilimitada, porquanto não acoberta condutas injuriosas sem qualquer relação com o debate político democrático e que nada informa ou acrescenta à sociedade. (...).
Por outro lado, em se tratando de pessoa pública, envolvida em assuntos e acontecimentos políticos, como no caso concreto, é assente o entendimento de que tal circunstância sujeita a autora a maior nível de exposição e julgamentos por parte da opinião pública.
Nesse cenário, impõe-se o elastecimento da tolerância quanto a publicações potencialmente lesivas à honra, especialmente quando aparentar existir interesse público no conteúdo do compartilhamento da mensagem apontada como abusiva?. (Acórdão 1413679, 07532981120218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 18/4/2022).
VII.
Na hipótese em apreço, a recorrente postou em seu perfil, no aplicativo Instagram, fotografia de um informativo dirigido aos associados da entidade, fazendo menção ao SINDBOMBEIROS/DF e à equipe de diretores do sindicato, com frases como: ?fraudar eleições?, ?por causa dessa nova diretoria a categoria de bombeiros civis vem sucumbindo?, ?estes senhores nunca pensam nestes trabalhadores só em fraude?, ?não são confiáveis?, ?crimes cometidos?, ?sairá do sindicato pelas mãos da justiça?.
Além disso, cita número de Ação ( 00008329120175100015) que tramitou na Justiça Trabalhista, cujo desfecho foi a declaração de nulidade do processo eleitoral realizado no sindicato em 2017.
VIII.
Da análise do conjunto fático-probatório, constata-se que referidas expressões representam críticas negativas da associação à conduta da diretoria do sindicato, relacionadas ao objeto do processo supracitado.
No que tange à expressão ?crimes cometidos?, refere-se ao episódio ocorrido na sede do sindicato que resultou em lesões corporais e lavratura de boletim de ocorrência criminal.
Desse modo, ainda que de cunho negativo e eventualmente mais ácidas e acirradas, as críticas não ultrapassam a fronteira do permitido para uma conduta lícita e não ensejam condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que é pessoa pública, status que decorre da própria natureza do cargo que desempenha (suplente sindical).
Todo agente político ou representante de categoria, sindicato ou associação está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função, que por ser pública é diuturnamente valorada.
IX.
Portanto, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade, visto que a Associação ré apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão e pensamento, em situação que não foge à normalidade daqueles que emitem opinião sobre determinado assunto ou acontecimento de interesse da categoria que representa.
Ante o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Custas Pagas.
Sem honorários em face da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95).
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07218199720218070016 1647564, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso). Apelação Cível.
Ação de indenização por dano moral. Pessoa jurídica.
Sentença de improcedência.
Alegações de que a publicação de nota em redes sociais ofendeu a honra objetiva e boa imagem da apelante. Não acolhimento.
Crítica que revela descontentamento com a atitude da empresa sem caracterizar exercício abusivo da liberdade de manifestação e opinião.
Sujeição dos agentes que atuam no meio social e empresarial a críticas e opiniões negativas. Não comprovação de ofensa à honra objetiva ou imagem da apelante.
Sentença mantida. 1. "O dano moral da pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo.
Em que pese não estar sujeita ao padecimento físico e psíquico como o homem, a pessoa jurídica deve ter preservado a sua honra objetiva, ou seja, o seu bom nome e a sua responsabilidade, que são valores essenciais ao mundo de relações a que pertence (...) Assim, em geral, o procurador de uma pessoa jurídica que intenta pleito indenizatório por violação à honra objetiva deve demonstrar inequivocamente que a conduta lesiva atingiu o patrimônio imaterial da empresa (honra objetiva) (...)" (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 433 a 435). 2. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. (...) Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização." ( REsp n. 1.650.725/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008648-21.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.05.2023) No tocante aos depoimentos pessoais das partes colhidos em audiência, verifica-se que não se obteve a confissão pretendida pela parte autora.
Embora tenham sido formuladas perguntas específicas com o objetivo de esclarecer pontos relevantes da controvérsia, as respostas apresentadas pela parte ré não configuram a admissão dos fatos essenciais à comprovação das alegações da parte contrária, notadamente no sentido de comprovar dolo de difamação da parte ré.
Dessa forma, a análise do depoimento pessoal das partes e dos demais elementos probatórios devem ser realizados em conjunto, prevalecendo as provas constantes dos autos que refutam a tese inicial da parte autora.
Por fim, ainda que as declarações da ré possam ser tomadas como ofensivas, fato é que o requerente não comprovou o alegado dano lesivo à sua honra objetiva e imagem.
Nesses termos, ausente comprovação de que as declarações da ré repercutiram negativamente no nome da pessoa, na sua credibilidade ou reputação, não há falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
25/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132759218
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22/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658182
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658181
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000010-81.2024.8.06.0010 AUTOR: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO JUNIOR REU: JOSE RAFAEL CAVALCANTE VIDAL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ARTHUR LEMOS DE AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 05/11/2024 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 103653844. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658182
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658181
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02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658182
-
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658181
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235305
-
26/02/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235305
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235305
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78385335
-
18/01/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78385335
-
17/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385335
-
17/01/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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