TJCE - 3001750-44.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:14
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149622147
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149622147
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001750-44.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA LISBOA DE ANDRADEPromovido: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Parte intimada:Dr(a).
DIOGO IBRAHIM CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 145190358 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
07/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622147
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05/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:23
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126227627
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126227627
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21/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126227627
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21/11/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109502239
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109502239
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001750-44.2024.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO DE PADUA LISBOA DE ANDRADE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/10/2024 13:40
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502239
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15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LISBOA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LISBOA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102065426
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo no 3001750-44.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA LISBOA DE ANDRADE PROMOVIDA: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Narra o autor que é aposentado, percebe benefício de aposentadoria por idade de um salário mínimo.
Em análise do seu histórico de crédito referente à competência janeiro/2024, constatou descontos a favor da promovida, todavia, jamais autorizou tais descontos, que somente cessaram em virtude da solicitação feita ao INSS em março de 2024.
Requer a declaração da inexistência da relação jurídica e do débito que ela representa; a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 353,62 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 707,24 (setecentos e sete reais e vinte e sete centavos), além de indenização por danos morais sugerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de Conciliação inexitosa, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida apresenta defesa, sem impugnar os fatos narrados na inicial, limitando-se a arguir a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de pretensão resistida e do interesse de agir, bem como de danos morais a indenizar.
Réplica no id. 99368040.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Prioridade de tramitação processual, nos termos dos art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à preliminar arguida, a prévia provocação administrativa não é condição para a propositura da presente demanda.
Além disso, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão autoral.
No caso em espécie, está em discussão a inexistência de uma relação associativa, logo, entendo que a situação se configura com uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90.
Insta registrar, que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em que a parte autora pede sejam restituídos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário denominados CONTRIBUIÇÃO CONAFER, código 429, sustentando que a eles não anuiu, além de indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, o promovente afirmou que não tem nenhum vínculo associativo com a parte ré, mas, foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos, principalmente o histórico de crédito, no qual fica clara a existência dos descontos efetuados pela parte ré em seu benefício, sob a rubrica de contribuição CONAFER.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se filiou à parte requerida, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, ou seja, a prova de que o reclamante era um de seus associados e que autorizou os descontos discutidos, a fim de que pudesse se eximir de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Portanto, nada obsta que a contratação em nome da parte autora foi realizado de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica supostamente celebrada entre as partes e, por conseguinte, do débito que ela representa, além da devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta ao autor, sendo passível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Não comprovada a contratação nem a autorização para descontos em favor da confederação demandada, mediante a apresentação do respectivo contrato ou outro documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos.
Diante do pagamento indevido de valores irregularmente cobrados e descontados nos benefícios previdenciários do autor e, não sendo o caso de engano justificável, o mesmo faz jus à repetição em dobro do indébito, devendo ser-lhe restituída a quantia de R$ 707,24 (setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) devidamente atualizada.
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples descontos indevidos, as contribuições mensais foram debitadas no benefício previdenciário do autor, aposentadoria por idade de um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda, o que agrava o fato, vez que possui caráter alimentar.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e, por conseguinte, o débito que ela representa.
Condeno a promovida Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER a restituir ao autor, o valor de R$ 707,24 (setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos contados a partir do (efetivo prejuízo/evento danoso), primeiro desconto ocorrido em janeiro/2023.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Expedientes Necessários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102065426
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30/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065426
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30/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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