TJCE - 3022971-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160536
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022971-43.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): FRANCISCA ELANE BRAGA DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 5%.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ARGUMENTO QUE SOMENTE FOI APRESENTADO EM SEDE DE EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a inaplicabilidade do acréscimo anual de 5% previsto no antigo Estatuto dos Servidores, já revogado pela Lei Estadual nº 12.913/99, e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de lei de efeitos concretos (Lei Estadual nº 11.965/92), cujo prazo prescricional se iniciaria com o ato que deixou de conceder a progressão.
Sustenta que, nesses casos, não há relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, aplicando-se o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Requer, assim, o suprimento das omissões, com manifestação expressa sobre tais fundamentos, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, a fim de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
Nas contrarrazões, a embargada alega que o acórdão recorrido não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Argumenta que nunca foi pleiteado o acréscimo de 5% previsto na Lei Estadual nº 12.913/99, de modo que a alegação do Estado do Ceará carece de fundamento.
Ressalta que a prescrição foi corretamente analisada, tendo o acórdão aplicado a prescrição quinquenal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando a tese de prescrição de fundo de direito.
Defende que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
Ao final, requer a rejeição dos embargos declaratórios, por configurarem tentativa protelatória É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal dos presentes embargos declaratórios, entendo que este deve ser conhecido em parte.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem ser conhecidos os presentes embargos declaratórios no que concerne ao pedido de inaplicabilidade do acréscimo anual de 5%, uma vez que o embargante pretende, por esta via, tratar de ponto a propósito do qual esta Turma Recursal sequer ingressou, pois não fora, antes, alegado, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
No caso dos autos, não vislumbro que tenha o Estado do Ceará, ora embargante, quando da apresentação do recurso inominado, impugnado especificamente os termos da fundamentação da sentença, como agora o faz, alegando indevido o percentual.
Assim, verifica-se, ainda, que não consta sequer no pedido exordial a aplicação do referido percentual anual, no que se considera inviável o reconhecimento de omissão deste órgão julgador, neste aspecto. Da análise do outro argumento trazido no recurso, quanto a prescrição de fundo de direito todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já analisada e julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Note-se, ademais, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito foi devidamente analisada, entendendo-se que a presente demanda se trata de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da ascensão funcional da servidora pública, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, entendimento este já consolidado em precedentes desta Turma. Dessa maneira, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Em suma, a apresentação de argumento que constitui inovação recursal configura prática vedada na lei processual.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, ou mesmo inovar em seus argumentos, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160536
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12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160536
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12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:43
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23442367
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23442367
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17/06/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23442367
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20581890
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20581890
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022971-43.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA ELANE BRAGA DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20581890
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22/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270409
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270409
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022971-43.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA ELANE BRAGA DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Elane Braga de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a condenação deste ao pagamento dos valores retroativos não percebidos relativos à progressão funcional anual do período de julho de 2013 a dezembro de 2021, sob o fundamento de que é servidora pública estadual, atuando como auxiliar de enfermagem, e que o Estado do Ceará deixou de promover a sua progressão funcional anual, fazendo-a subitamente através da Lei Estadual n. 17.181/2020, reconhecendo administrativamente o direito à ascensão funcional, mas sem ofertar o aumento gradual do salário-base e suas devidas repercussões. Após a formação do contraditório (Id. 17652901), a apresentação de réplica (Id. 17652905) e de Parecer Ministerial (Id. 17652911), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 17652912), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85/STJ. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17652933) para suscitar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, e, no mérito, alegar que a Lei Estadual n. 17.181/2020 prevê a ascensão funcional dos servidores da saúde, excepcionalmente, pelo critério de antiguidade, diante da não realização da avaliação de desempenho no período de 2011 a 2018, haja vista a inviabilidade de sua realização extemporânea, não havendo qualquer previsão legal quanto aos efeitos financeiros retroativos, devendo ser considerada, ainda, a limitação orçamentária e, quanto ao período de 2020 a 2021, a expressa vedação legal para o pagamento de promoções.
Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 17652937). Parecer Ministerial (Id. 18767542), opinando pelo não provimento do recurso inominado interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública sobre a qual caberia pronunciamento até de ofício, a presente demanda se trata de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da ascensão funcional da servidora pública, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Ressalta-se que quanto à preliminar de prescrição, essa Turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de necessidade de negativa formal da Administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V -Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Assim, como de fato, além da verificação da omissão, consta nos autos comprovação da ocorrência de ato administrativo de reconhecimento do direito às ascensões funcionais, compreendo que deve ser AFASTADA a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito, mantendo-se a determinação de observância à prescrição quinquenal já fixada pelo juízo de primeiro grau, em que o valor da condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação.
Passo à análise do mérito. Observa-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões.
Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Com efeito, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela autora recorrida tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontuar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção e da progressão funcional.
Ora, o primeiro é o meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, já o segundo instituto é um instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional com seus reflexos econômicos, tanto que o próprio recorrente editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da recorrida. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas, frisa-se, regulamenta um critério específico para um período excepcional. Por fim, o recorrente estatal alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, nos orienta que: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento dos servidores públicos, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas se mostra legítimo e vigente. A propósito, colaciono precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). Portanto, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270409
-
16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 18130840
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18130840
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022971-43.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCA ELANE BRAGA DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17652912), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID 17652916), os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença (ID 17652930), sendo esta última disponibilizada para o recorrente, por expedição eletrônica em 15/01/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 16/01/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/01/2025 (segunda-feira) e findaria em 31/01/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17652933) sido protocolado, em 16/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 17652937), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18130840
-
21/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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