TJCE - 3000405-06.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70167621
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70167621
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70167621
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70167621
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70167621
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70167621
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000405-06.2022.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): DOMINGOS FAUSTINO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por DOMINGOS FAUSTINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Narra, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido.
Alega que não contratou o empréstimo referente ao contrato n° 805143395, originário da requerida.
Contestação sob Id 55330146.
Documentos apresentados sob Id 55330147 à 55330148.
Decisão de Id 65015915 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
São os fatos.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse na produção de novas provas.
Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela promovida.
Em sede de prejudicial de mérito, verifica-se que a parte demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, no presente caso, o prazo é quinquenal, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, como a pretensão é de reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço, em razão de empréstimo consignado mediante fraude com descontos em benefício previdenciário, em consonância com o entendimento do TJ/CE, a contagem tem início a partir da última parcela descontada, o que deve ser aplicado no caso em apreço.
Assim, de fato e de forma sintética, tem-se incontroverso que os descontos atinentes ao empréstimo questionado pela parte autora cessaram em março de 2016 (Id 40553831), tendo sido a presente exordial protocolizada em novembro de 2022, passados, então, mais de 5 (cinco) anos do fato que originou a discussão processual.
Neste diapasão, observa-se o que reza o art. 27 da Lei nº.8.078/90: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se).
Ademais, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). 5.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6.
O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7.
Alterar o entendimento do julgado atacado, acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8.
Rever as conclusões do tribunal de origem, para afastar a existência de relação de consumo entre as partes, implicaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 10.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11.
A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 13.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 14.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a prescrição, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canindé-CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
11/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167621
-
11/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167621
-
11/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167621
-
11/10/2023 14:26
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 04:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65408750
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65408751
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65408751
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65408750
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000405-06.2022.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Destinatários: POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho de ID 65015915 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé -
08/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000405-06.2022.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FAUSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Eduardo Prado - CE24314-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo supra, intime-se as partes para indicarem motivadamente as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem indicação de prova, anuncio, desde já, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
CANINDÉ/CE, 20 de abril de 2023.
Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
20/04/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, Canindé - CE - CEP: 62700-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possamos dar maior celeridade, designo à audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 10h00min., que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utlizando-se o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação.
Havendo impossibilidade técnica para o acesso por via remota ou por vontade da(s) parte/testemunha/advogado(a), poderá comparecer na sala de audiência do Fórum desta Comarca de Canindé, ficando cientificado que na ausência não justificada, ou na rejeição judicial à sua justificação, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do Juiz(a) da Causa, os efeitos legais de sua omissão.
Canindé-CE, 26 de janeiro de 2023.
Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid.
Judiciária -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008122-03.2023.8.06.0001
Maria Walterlange Nogueira Lira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Raquel Gaspar Martelo Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 14:53
Processo nº 3001851-81.2019.8.06.0012
Residencial Funchal
Lucia Mara Nogueira Braga
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 18:24
Processo nº 3001173-49.2022.8.06.0113
Paula Gerlandia Vieira da Silva Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 15:21
Processo nº 3000602-48.2022.8.06.0220
Edificio Thome Pereira
Antonio Regis da Silva Santos
Advogado: Priscila Viana Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 15:27
Processo nº 3000079-10.2022.8.06.0067
Francisco da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 18:19