TJCE - 3008122-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
11/07/2023 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAQUEL GASPAR MARTELO MORAES em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3008122-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA WALTERLANGE NOGUEIRA LIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA WALTERLANGE NOGUEIRA LIRA, neste ato representado por ANA ÁTYLA NOGUEIRA FREIRE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica com serviço de cirurgia cardíaca em hospital terciário, por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Petição de pedido de desistência em página 41 do documento de ID n°54409704.
Decisão interlocutória do juízo plantonista em página 42 do documento de ID n°54409704 homologou pedido de desistência. É o breve relatório.
Decisão interlocutória do juízo plantonista em página 42 do documento de ID n°54409704 homologou pedido de desistência.
Consequentemente, totalmente nula e sem efeito a decisão interlocutória de ID n°54415626 e todo os atos posteriores, como, por exemplo, citações e intimações.
Considerando a não realização da emenda da inicial, Homologo o pedido de desistência e, por consequência extingo o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, incisos I e VIII, do CPC.
Custas suspensas, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. (1) Intime-se a parte autora, por DJEn e fixando o prazo de 15 dias, bem como a parte ré, por portal e fixando o prazo de 30 dias. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Hora da Assinatura Digital: 10:16:06.
Data da Assinatura Digital: 2023-02-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:49
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 18/03/2023 10:00.
-
16/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/03/2023 11:46
Decorrido prazo de RAQUEL GASPAR MARTELO MORAES em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:46
Decorrido prazo de Secretário(a) de Saúde do Município de Fortaleza em 16/02/2023 10:00.
-
10/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 03/02/2023 15:13.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará em 03/02/2023 15:07.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC) em 03/02/2023 14:58.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 11:55.
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04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2023 13:38.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3008122-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA WALTERLANGE NOGUEIRA LIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA WALTERLANGE NOGUEIRA LIRA, neste ato representado por ANA ÁTYLA NOGUEIRA FREIRE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica com serviço de cirurgia cardíaca em hospital terciário, por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo a inicial, a parte autora, 51 anos de idade, encontra-se internado a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Messejana, desde o dia 24/01/2023, apresentando diagnostico de Endocardite infecciosa (CID-10 I 339), conforme laudo médico de página 24 ID nº 54409704.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora uma vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da mesma.
Aduz ainda que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever da parte ré assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Messejana, o requerente encontra-se regulado na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 1700222, com diagnostico de Endocardite infecciosa (CID-10 I 339), conforme laudo médico de página 24 ID nº 54409704, e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para leito de enfermaria clínica.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0177442-78.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/07/2019) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida nos termos em que requerida. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoante suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita. 1.2 Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. (2) Sendo assim: 2.1 Intime(m)-se por mandado a(s) parte(s) ré(s), por meio de sua(s) procuradoria(s), para que, no prazo de 72 horas, informe(m) sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá(ão) informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
No mesmo ato, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da petição inicial e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe(m) do prazo de 15 dias, contados segundo o CPC, para apresentar(em) a defesa que tiver(em), sob pena de revelia, e 2.2 Intime(m)-se por mandado os(as) servidores abaixo indicados, para que cumpram ou façam cumprir os exatos termos desta decisão liminar, cuja cópia deve acompanhar os expedientes: 2.2.1 Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, Dr(a).
Marcos Antônio Gadelha Maia, com endereço profissional à Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer e, nessa condição, onde for encontrado(a); 2.2.2 Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), Dr(a).
Emília Alves de Castro, e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, Dr(a).
Luiz Guilherme Pinheiro Costa, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a); 2.2.3 Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do Município de Fortaleza, Dr(a).
Ana Estela Fernandes Leite, com endereço profissional à Rua Barão do Rio Branco, 910, Centro, Fortaleza CE, CEP:60025-000, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer e, nessa condição, onde for encontrado(a); 2.2.4 Sr(a).
Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde, Dra.
Alessandra Pimentel, bem como do(a) Sr(a).
Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR, Dra.
Wanderlucia Freitas Freire, com endereços profissionais à Rua Barão do Rio Branco, 910, Centro, Fortaleza CE, CEP:60025-000, ou onde for(em) encontrados(as), ou quem suas vezes fizer e, nessa condição, onde for(em) encontrado(as); (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Designo ANA ÁTYLA NOGUEIRA FREIRE para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Não havendo contestação, ou apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Expediente necessário, cumprido por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe.
No final, conclusos os autos.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 18:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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