TJCE - 3000001-63.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77239944
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77239944
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85)31081690, Pacatuba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000001-63.2023.8.06.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Subsídios] Polo ativo: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Polo passivo: MUNICIPIO DE PACATUBA SENTENÇA Relatório. BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias em face de MUNICÍPIO DE PACATUBA. No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência da presente ação vinculada a renúncia dos honorários sucumbenciais. A parte requerida concordou com a desistência do pleito. É o relatório em abreviado. Fundamentação. A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, a parte requerente não poderá desistir da ação sem consentimento da parte requerida. No presente feito, tendo em vista o oferecimento de contestação da parte requerida, torna-se necessária a intimação do integrante do polo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo o qual consentiu com a desistência do feito. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, "b", do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Suspensas, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
19/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77239944
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19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 58189391
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12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de cinco, juntar aos autos a Portaria de exoneração. Sem prejuízo da determinação supra, vista ao MP. Pacatuba, 19 de abri de 2023. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
11/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:54
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba PROCESSO: 3000001-63.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACATUBA D E S P A C H O
Vistos.
O requerente vem qualificado como advogado e é do conhecimento deste juízo que tem atuação nesta Comarca em alguns processos, além de exercer a nobre profissão em várias outras Comarcas..
Desse modo, reputo que o mesmo deve comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, intime-se o requerente para que, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, comprove os pressupostos para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Exp. nec.
Pacatuba , 24 de janeiro de 2023.
Giancarlo Antoniazzi Achutti.
Juiz de Direito. -
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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