TJCE - 3000079-10.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 04:52
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000079-10.2022.8.06.0067.
REQUERENTE: FRANCISCO DA ROCHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica” alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A referentes a tarifa bancária, no valor de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), que não foi contratada.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – DETERMINAR a citação do BANCO BRADESCO S.A, para comparecer, a Audiência de Conciliação, sob pena de Revelia; II – CONCEDER a inversão do ônus da prova; III – JULGAR totalmente procedente a presente ação, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e consequentemente condenando o banco réu a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, bem como danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV – CONDENAR o réu em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa; V– DEFERIR a Gratuidade de Justiça, por ser Pobre na forma da lei, conforme art. 98 do Código de processo Civil; IV – CONCEDER a produção de todos os meios admitidos em direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pelo Autor não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em sua conta corrente, o que estaria ocorrendo de modo ilegal.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 31330475 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 12:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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26/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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