TJCE - 3000717-21.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 11:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            08/05/2025 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 11:48 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 01:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:17 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17648225 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17648225 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3000717-21.2023.8.06.0160.
 
 Agravo Interno.
 
 Agravante: Município de Catunda.
 
 Agravado: Raimundo Nonato Araújo da Silva.
 
 Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE.
 
 TESE 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
 
 II.
 
 Questões em discussão: 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se seria aplicável o Tema 1.241 do STF, havendo no caso violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF1988, que garantem aos trabalhadores apenas o direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada anual, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (ii) saber se o art. 50 da Lei Municipal 240/2011, por se tratar de norma infraconstitucional, criou uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII, e 39, §3º, da CF/1988, haja vista disciplinar sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que os arts. 50 e 51 da Lei Municipal 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda), os quais estariam conforme a Constituição Federal, contemplam o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, motivo pelo qual o adicional de férias abranger esse período de descanso. 4.
 
 A situação fático-probatória esposada por este e.
 
 TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
 
 IV.
 
 Parte dispositiva e tese. 5.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 1.030.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 3000717-21.2023.8.06.0160, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Catunda contra a decisão monocrática (ID 13531604), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 12814211). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 15357995): (1) não seria aplicável o Tema 1.241 do STF, havendo no caso violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF1988, que garantem aos trabalhadores apenas o direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada anual, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (2) o art. 50 da Lei Municipal 240/2011, por se tratar de norma infraconstitucional, cria uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII, e 39, §3º, da CF/1988, haja vista disciplinar sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Contrarrazões (ID 15402049). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 13531604) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 12814211) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1988. (ii) a resolução da causa encontra-se conforme o Tema 1.241 do STF. (iii) no tocante ao argumento de que a Lei Municipal 240/2011 não teria sido recepcionada pela CF/1988, a qual prevê o gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano, o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula 283 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
 
 Tribunal de Justiça (ID 11765711), destacou que os arts. 50 e 51 da Lei Municipal 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda), os quais estariam conforme a Constituição Federal, contemplam o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, motivo pelo qual o adicional de férias abranger esse período de descanso. A súplica extraordinária (ID 12814211) foi interposta com supedâneo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, do Estatuto Fundamental, sustentando que o terço constitucional de férias deve ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias daquelas (período de descanso). A questão jurídica mencionada foi objeto do RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1.241), o qual foi julgado conforme acórdão adiante ementado: Direito administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Magistério municipal.
 
 Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Terço constitucional de férias sobre todo o período.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
 
 Recurso extraordinário não provido. 3.
 
 Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023.) GN Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e.
 
 TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            06/03/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648225 
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                                            06/03/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:01 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/02/2025 09:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/01/2025 17:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360333 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360333 
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                                            20/01/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360333 
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                                            20/01/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 08:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/01/2025 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 13:46 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/01/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 09:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial 
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                                            04/11/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2024 10:02 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            24/10/2024 15:38 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            13/09/2024 00:01 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 13531604 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000717-21.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12814211) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11765711) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
 
 Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Contrarrazões (ID 13048541). É o relatório.
 
 DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Por sua vez, o ente requerido, em suas razões, aduz que a parte autora não possuiria direito ao recebimento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal, a qual estabeleceria 30 (trinta) dias como sendo o período de gozo de férias remuneradas.
 
 Cabe dizer que o direito pleiteado pela autora se encontra disposto nos artigos 50 e 51 da da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda), in verbis: […] Compulsando os autos, desde já verifico que o demandante é ocupante do cargo de "Professor de Ensino Básico IV" pertencente ao quadro de servidores do município demandado, conforme indicado nas fichas financeiras de ID 10633244 e seguintes.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o diploma legislativo em questão foi publicado em 2011, ou seja, após o advento da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em recepção ou não da norma municipal, tendo em vista que este fenômeno jurídico se destina à manutenção ou não de normas infraconstitucionais anteriores à Constituição em vigor, sob a análise da compatibilidade material daquelas com esta.
 
 Tratando-se de uma norma com vigência posterior à ordem constitucional vigente, há de ser feito juízo de compatibilidade daquelas com esta via controle de constitucionalidade.
 
 De qualquer modo, não vislumbro qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. […] Diante disso, constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual prevê o gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano, o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão antes destacados, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula 283 da Corte Suprema, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 13531604 
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                                            03/09/2024 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531604 
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                                            03/09/2024 19:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 19:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            24/06/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 21:43 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            13/06/2024 17:07 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            23/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11765711 
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                                            22/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11765711 
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                                            21/04/2024 20:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/04/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11765711 
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                                            11/04/2024 16:38 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/04/2024 15:28 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            10/04/2024 14:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024. Documento: 11601244 
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                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11601244 
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                                            02/04/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11601244 
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                                            02/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 14:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/04/2024 11:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/04/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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