TJCE - 3000158-12.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897185
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897185
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000158-12.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos impugnados foram cobrados de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não juntou instrumento contratual, não logrando êxito em comprovar os descontos feitos na conta bancária da parte autora, acarretando danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000158-12.2024.8.06.0069, em que a parte autora FRANCISCA AGUIAR CARDOSO diz que de sua conta bancária foram descontados valores a título de tarifas não contratadas, cujo nome é "GASTO C CRÉDITO".
Dito isso, ajuizou a presente demanda. O réu BANCO BRADESCO S/A juntou sua contestação para sustentar a lisura das cobranças, sob o argumento de tudo foi pactuado de forma regular. Foi proferida sentença de procedência parcial dos pleitos autorais. Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. Voto Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à prejudicial de mérito, o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal do CDC, como bem entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (destacamos) Em suma, como a ação foi protocolada em 30 de janeiro de 2024, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a 30 de janeiro de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das últimas parcelas descontadas posteriores a este mês.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual, que validasse os descontos nomeados como "GASTO C CRÉDITO", e dos documentos pessoais da parte demandante, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do negócio jurídico em questão.
O réu alega, ainda, a observância ao princípio "duty to mitigate the loss", porém este não é aplicável automaticamente, sendo necessário comprovar que o credor agiu de má-fé ou violou deveres contratuais ao demorar para buscar a tutela jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso, já que o simples fato de a autora ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional não configura abuso de direito, nem justifica a mitigação da indenização.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Nesse sentido, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
GASTO CARTÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A LUZ DO CASO CONCRETO.
VALOR R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00157173720248041000 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 19/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
PARC CRED PESS.
CADERNO PROBATÓRIO RATIFICA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS.
GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro de valores descontados em conta-corrente a título de "Parcela Crédito Pessoal" e "Gastos Cartão de Crédito", bem como o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta a ausência de contratos bancários que justifiquem tais descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte apelante sob as rubricas "Parcela Crédito Pessoal" e "Gastos Cartão de Crédito"; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários. 4.
Embora seja dever da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados, a parte autora, ao longo dos anos, teve ciência inequívoca dos empréstimos pessoais realizados, o que legaliza os descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal". 5.
Em relação aos "Gastos Cartão de Crédito", a instituição financeira não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprovasse a autorização para os descontos realizados, configurando-se, assim, cobrança indevida. 6.
Diante da ausência de comprovação contratual, cabe a restituição dos valores descontados a título de "Gastos Cartão de Crédito" em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O montante significativo dos descontos e o tempo prolongado de sua ocorrência justificam a indenização por danos morais, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. (TJ-AM - Apelação Cível: 06112031620238040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Portanto, assim como estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, fica evidente a responsabilidade da ré em relação a falha nos serviços prestados, sendo devida a restituição dos valores eventualmente descontados da conta bancária da parte demandante a título de "GASTOS C CRÉDITO".
No caso em apreço, os descontos foram implementados indevidamente na conta bancária da autora, sendo que a promovente depositou confiança na instituição bancária e esta, disfarçadamente, realizou débitos em sua conta sem sua autorização, quebrando a fidúcia creditada por aquele.
Desse modo, entendo que a situação em tela acarretou abalo de ordem psíquica à autora.
No que tange ao valor de indenização por danos morais, deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Ademais, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem como à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, conheço o recurso para NEGAR-LHE provimento, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
24/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897185
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21/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18433601
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18433601
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000158-12.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433601
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27/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000158-12.2024.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação Na petição inicial, a parte autora alegou que foi descontado de sua conta bancária o valor de R$ 728,50 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) em razão do serviço GASTO COM CRÉDITO.
Sustenta que não autorizou o desconto e nem contratou o referido serviço.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, a ré insistiu na regularidade da contratação do plano odontológico e na legalidade dos descontos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em sua conta bancária, por parte da promovida, conforme extrato em anexo (Id 78887632).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de uma autorização de contribuição previdenciária assinada pela autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à demandada apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Logo, não restam dúvidas de que os descontos impugnados foram indevidos, inexistindo entre as partes relação jurídica que os justificassem conforme bem decidido.
Cuida-se de autora idosa que experimentou prejuízo pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Nesse contexto, é reconhecida a existência de danos morais passíveis de indenização.
O dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de uma contribuição que por ela não fora contratada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade dos referidos descontos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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