TJCE - 3000396-44.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000396-44.2023.8.06.0173 PROMOVENTE: HEMERSON JESUS DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 144494785. Tianguá/CE, 01 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
01/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377266
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377266
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000396-44.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: HEMERSON JESUS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000396-44.2023.8.06.0173 RECORRENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
RECORRIDO: Hemerson Jesus dos Santos JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO ENTE FINANCEIRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, QUE, PORTANTO NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Compensação por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Hemerson Jesus dos Santos desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17424086) que o Promovente, ao tentar realizar uma transação comercial, descobriu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Promovido.
Em pesquisa realizada junto ao SPC/Serasa, obteve a informação de que a origem da negativação é um suposto débito no valor de R$ 33.782,75, incluído em 28/10/2022, relativo ao contrato de nº 3602757745, o qual afirma não ter realizado.
Pugna, destarte, pela desconstituição do débito e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.697,25.
Em sede de Contestação (Id. 17424352), a Instituição Financeira sustentou a existência e a licitude da contração e afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento do negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que agiu no seu exercício regular de direito ao solicitar a constrição de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17424362), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato nº 3602757745 e do débito respectivo e b) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 17424382), oportunidade na qual reiterou que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que agiu em conformidade com as normas do Bacen.
Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos e, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 17424371), o Promovente frisou a ausência de prova da contratação e reiterou a ilicitude da negativação do seu nome, em razão do que requereu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de nº 3602757745, em decorrência do qual o nome do Recorrido foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no importe de R$ 33.782,75, vide consulta de balcão acostada sob o Id. 17424086, pág. 6. Com efeito, considerando a impossibilidade de o Promovente realizar prova negativa quanto à existência/validade do contrato que originou o débito, visto que alega desconhecê-lo, competia à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade da contratação e, consequentemente, do débito lançado.
Não obstante, o Recorrente cingiu-se a sustentar a validade do negócio jurídico - sem sequer tecer considerações acerca de sua origem e de suas características - e a validade da negativação engendrada, sem que tenha colacionado nenhum documento comprobatório da contratação que deu causa ao suposto débito.
Por conseguinte, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços, conforme apregoa o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, o Ente Financeiro responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou a negativação do nome do Demandante não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença.
Ademais, destaca-se que, no caso em tela, o dano moral é in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Segundo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas (art. 373, II, do CPC). 3.
Dano moral.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado.
Aplicação da jurisprudência do TJCE. 4.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - AC: 01190158820188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por MARIA DEUSA VENUS DOS SANTOS MAIA SOUSA, declarando a inexistência de débito, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinando a exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Questão em Discussão Avaliação da responsabilidade do banco apelante pela negativação indevida do nome da parte autora, da configuração do dano moral e da razoabilidade do valor fixado a título de indenização.
III.
Razões de Decidir Restou evidenciada a falha na prestação de serviços do banco apelante, que não apresentou prova da contratação do débito atribuído à autora, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A negativação indevida caracteriza dano moral configurado como damnum in re ipsa, prescindindo de prova do abalo emocional sofrido. [...] (Apelação Cível - 0050169-43.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pela sentença (R$ 4.000,00) é adequado e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais em casos análogos.
Sendo assim, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377266
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26/02/2025 19:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de HEMERSON JESUS DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de HEMERSON JESUS DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17701705
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17701705
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000396-44.2023.8.06.0173 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701705
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06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 08:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 08:05
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 17432888
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17432888
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26/01/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432888
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26/01/2025 21:20
Declarada incompetência
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22/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000396-44.2023.8.06.0173 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi expedida intimação para a parte recorrida acerca do inteiro teor do despacho de ID 99325757. Tianguá/CE, 04 de setembro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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