TJCE - 3000158-12.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164729662
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164729662
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje, Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução (ID 157044790).
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 11 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164729662
-
14/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Embargos
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153514843
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153514843
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07/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153514843
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07/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127234341
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127234341
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03/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234341
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28/11/2024 02:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106110944
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106110944
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106110944
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106110944
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000158-12.2024.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação Na petição inicial, a parte autora alegou que foi descontado de sua conta bancária o valor de R$ 728,50 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) em razão do serviço GASTO COM CRÉDITO.
Sustenta que não autorizou o desconto e nem contratou o referido serviço.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, a ré insistiu na regularidade da contratação do plano odontológico e na legalidade dos descontos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em sua conta bancária, por parte da promovida, conforme extrato em anexo (Id 78887632).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de uma autorização de contribuição previdenciária assinada pela autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à demandada apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Logo, não restam dúvidas de que os descontos impugnados foram indevidos, inexistindo entre as partes relação jurídica que os justificassem conforme bem decidido.
Cuida-se de autora idosa que experimentou prejuízo pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Nesse contexto, é reconhecida a existência de danos morais passíveis de indenização.
O dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de uma contribuição que por ela não fora contratada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade dos referidos descontos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106110944
-
31/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106110944
-
18/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102205415
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102205415
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000158-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/02c986 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102205415
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102205415
-
02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205415
-
02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205415
-
02/09/2024 00:41
Confirmada a citação eletrônica
-
30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80011386
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80011386
-
01/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80011386
-
31/03/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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