TJCE - 3000226-23.2024.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712750
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712750
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000226-23.2024.8.06.0178 RECORRENTE: Companhia Energética do Ceará - Enel RECORRIDA: Josefa Lima Rodrigues JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Urubuuretama RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro não contratado ("COB SEGURO SUPER 3+1"), determinou a devolução em dobro dos valores pagos e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, sob fundamento de cobrança indevida em faturas de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da concessionária; (ii) verificar a configuração de falha na prestação do serviço; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; (iv) avaliar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; (v) estabelecer os parâmetros corretos de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária integra a cadeia de fornecimento como intermediadora e arrecadadora do seguro, respondendo objetivamente e de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25 do CDC.
Incumbe ao fornecedor provar a regular contratação do serviço (art. 373, II, CPC), ônus não cumprido pela concessionária, que apresentou apenas "prints" unilaterais destituídos de valor probatório.
Ausente prova de contratação, a cobrança é indevida, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e modulação do EAREsp 676.608/RS.
As cobranças indevidas em faturas de serviço essencial configuram dano moral, por ultrapassarem mero aborrecimento, sendo devida a indenização.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é desproporcional diante do prejuízo material reduzido, impondo-se a redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O termo inicial dos juros de mora deve observar o art. 405 do CC, incidindo a partir da citação, e a correção monetária deve seguir o art. 389, parágrafo único, do CC, com marcos definidos pelas Súmulas 43 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 7º, 14, 25 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, RI 30006784020228060069, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, j. 25.08.2023; TJCE, RI 30011443420228060069, Rel.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, j. 29.11.2023; TJCE, ApC 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.06.2023; TJCE, RI 30010228920238060035, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 20.06.2024; TJCE, RI 30001300520228060040, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 30.01.2024; TJCE, RI 30026167020238060090, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 17.05.2024; TJCE, RI 00512888720218060040, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 20.06.2024; TJCE, RI 30005410920228060053, Rel.
Antonio Alves de Araújo, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Josefa Lima Rodrigues em desfavor do Companhia Energética do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 25399475) que a Concessionária Ré incluiu na fatura de energia elétrica da promovente uma cobrança não contratada/autorizada sob a rubrica "cob seguro super 3 + 1 prat".
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Requerida à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 25399548), a Requerida sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente arrecadador.
No mérito, frisou a inocorrência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais, pleiteando, ao final, o julgamento improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 25399554), a Autora frisou a legitimidade passiva da Enel e a ausência de contrato relativo à cobrança efetuada, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 25399569), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a: a) declarar nulo o contrato de seguro intitulado de "COB SEGURO SUPER 3+1"; b) determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e c) condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Inconformada, a Concessionária interpôs Recurso Inominado (Id. 25399573), oportunidade na qual reafirmou que atua como agente arrecadadora, não possuindo ingerência acerca do contrato questionado, razão pela qual não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Alegou, ademais, que não há falar em condenação na repetição de indébito dobrada, tampouco em indenização por danos morais, pois que a sua atuação se deu dentro dos limites de seu direito.
Por fim, requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples dos descontos, a minoração do quantum indenizatório e a alteração dos parâmetros de juros.
Contrarrazões pela Requerente (Id. 25399580).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise acerca: i) da legitimidade passiva da Enel; ii) da configuração de falha na prestação dos serviços da Concessionária; iii) do cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; iv) da possibilidade da redução do quantum indenizatório e v) dos parâmetros de juros fixados na sentença ora recorrida.
No que tange à legitimidade passiva, embora alegue que atua como mera agente arrecadadora, a Enel integra a cadeia de fornecimento na relação de consumo estabelecida com a Autora, porquanto era a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela do seguro, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço, de forma que responde de forma objetiva e solidária pelos danos a esta causados, nos termos dos Arts. 7º, 14 e 25 do CDC, que assim dispõem: Art. 7º: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A seguir, o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "VIVER BEM INDIVIDUAL".
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006784020228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO "VIVER BEM INDIVIDUAL".
COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONTRATUAL.
LIAME NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011443420228060069, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONTADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. [...] PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por Maria Inês Apolônio da Silva em face da apelante. 2.
Em que pese a insatisfação da promovida/apelante, sua legitimidade passiva não está no fato de ser a empresa seguradora a responsável pelo adimplemento do contrato de seguro questionado pela consumidora, mas pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico.
Fez, portanto, as vezes de fornecedora, pelos termos do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada de forma solidária. 3.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que inexiste prova de que a contratação tenha sido direta entre consumidor e seguradora.
Além disso, como era a concessionária a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela do seguro, inegável que agiu como integrante da cadeia de fornecedores, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço. (...) (Apelação Cível - 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Passada a análise preliminar, observa-se, compulsando, que a Autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao acostar sob os Ids. 25399480 a 25399483 as faturas de energia elétrica da unidade consumidora de sua titularidade, nas quais constam as cobranças impugnadas intituladas "cob seguro super 3 + 1 prat", de modo que, na impossibilidade de produção de prova negativa quanto à regularidade da cobrança, competia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
Sem embargo, a Enel assim não procedeu, restando inerte quanto à juntada de instrumento contratual de solicitação ou autorização para cobrança do seguro na conta de energia e dos documentos pessoais da Autora, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Frisa-se que prints de telas sistêmicas, tais quais se observa nos Ids. 25399549 e 25399550, por serem documentos produzidos de forma unilateral e, portanto, de fácil manipulação por quem os produz, são destituídos de força probatória, sendo, pois, inócuos a validar as cobranças.
Segundo precedentes: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. [...] NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. "PRINTS DE TELA".
PROVA INIDÔNEA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010228920238060035, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade do contrato em questão, devendo ser ressaltado que a Enel atuou como fornecedora no caso em comento, integrando a cadeia de consumo relativa à cobrança do seguro, sendo responsável pelo lançamento e pela efetiva cobrança da taxa do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O TÍTULO "RESOLVE XPRESS".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA ENQUANTO INTERMEDIÁRIA E FORNECEDORA.
SUPOSTO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE MANTÉM.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A IDEIA DE MERO DISSABOR.
RECURSO DA PROMOVIDA IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001300520228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Destarte, ausentes provas da contratação, as cobranças efetuadas na fatura de energia elétrica da parte autora devem ser ressarcidos.
Logo, não merece reforma a sentença, visto que condenou a Recorrente à devolução em dobro de todos os valores - ressaltando que não mais deve ser levado em consideração o elemento volitivo -, nos termos da modulação realizada nos EAREsp 676.608/RS, haja vista que o ilícito passou a ser perpetrado a partir da competência de 10/2021.
Em relação ao dano moral, é inconteste que as diversas cobranças indevidas embutidas nas contas de energia elétrica efetivamente pagas pela consumidora constituem situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, nascendo, assim, para esta, o direito de ser reparada a esse título.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO INDEVIDA NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026167020238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) Não obstante, o quantum arbitrado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se desarrazoado e desproporcional, não observando, portanto, as peculiaridades do caso concreto, no qual a Recorrida sofreu prejuízos mensais em valores que variaram de R$ 4,77 a R$ 5,51, resultando na monta de R$ 149,42.
Nesse cenário, merece parcial reforma a sentença, com a minoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que mais adequado à extensão do dano sofrido, além atender o caráter pedagógico/punitivo da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. "COB LAR SEGURO BASICO".
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO.
ANÁLISE MERITÓRIA QUE DEMANDA SIMPLES VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
SUPOSTA PROPOSTA DE ADESÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA ATRAVÉS DE FOTO COLADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. TERMOS E CONDIÇÕES ILEGÍVEIS.
PROPOSTA QUE, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, NÃO FAZ PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (VALORES INDEVIDOS JÁ PAGOS) NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DO PERÍODO DO DÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E PRECEDENTE DO STJ).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00512888720218060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INTITULADAS " COB LAR SEGURO PLUS ".
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 19,90, INICIADOS EM JANEIRO DE 2022, PERFAZENDO MONTANTE APROXIMADO DE R$ 278,00.
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005410920228060053, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Por fim, insurge-se a Recorrente a respeito do termo inicial dos juros de mora, pleiteando que estes incidam de acordo com os parâmetros aplicáveis à responsabilidade contratual e não extra contratual (a partir da citação), nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Com razão a Recorrente.
Ademais, frisa-se que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária são de ordem pública, de forma que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014).
Sendo assim, altero de ofício os demais parâmetros fixados na sentença de origem, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: · Danos Morais: correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora calculados conforme art. 406, do Código Civil, a contar da data da citação (Art. 405, CC). · Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação (Art. 405, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, de modo a: a) Minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) Determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação, por tratar o presente caso de responsabilidade contratual, nos termos do Art. 405 do Código Civil; c) Alterar, de ofício, os demais parâmetros de juros e de correção monetária, por se consubstanciar em matéria de ordem pública.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
02/09/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712750
-
02/09/2025 09:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26845934
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26845934
-
12/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845934
-
12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200006-38.2022.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Daniel Ribeiro de Sousa
Advogado: Luis Felipe Martins Bezerra da Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:09
Processo nº 0200006-38.2022.8.06.0154
Daniel Ribeiro de Sousa
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Luis Felipe Martins Bezerra da Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 11:36
Processo nº 3000948-73.2024.8.06.0011
Jonas da Silva Bezerra
Tam Linhas Aereas
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:59
Processo nº 0046656-91.2015.8.06.0019
Luis Claudio Pires Chaves
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Anna Sabrina Brito Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2020 15:47
Processo nº 0046656-91.2015.8.06.0019
Luis Claudio Pires Chaves
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Anna Sabrina Brito Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 11:49