TJCE - 3000948-73.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
01/07/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 133718676
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133718676
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000948-73.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): JONAS DA SILVA BEZERRA e ANA LIA DA SILVA BEZERRA PROMOVIDO (A/S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a empresa de aviação TAM LINHAS AEREAS.
Arguem os promoventes que adquiriram passagens junto à Ré, trecho de retorno (Buenos Aires - São Paulo - Fortaleza), com saída em 11 de maio de 2024, às 18h10min, chegada em São Paulo/SP às 21h00min.
No entanto, relata que houve um atraso de uma hora na saída do voo de Buenos Aires (LA8035), resultando num atraso de 28 (vinte e oito) minutos na chegada, assim, não conseguiram tomar a conexão prevista para às 23h00min (em razão da necessidade da restituição da bagagem e da submissão aos procedimentos migratórios e alfandegários).
Posteriormente, foi fornecido um novo cartão de embarque para às 07h55min do dia 12/05/2014 e chegada em Fortaleza/CE, tão somente, às 11h15min.
A parte Ré por sua vez alega que "o voo o LA 8035 que partiria de Bueno Aires a Guarulhos, sofreu atraso , de 45 minutos na decolagem e de 38 minutos no pouso, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, o voo foi impedido de decolar Contestação e réplica nos autos".
Frustrada a tentativa de conciliação.
Decido. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Resumidamente, os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Assim, nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. A etapa seguinte na avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No presente caso, o ocorrido impõe assistência material ao passageiro, consistente em facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação, havendo provas de que a ré os ofertou à parte autora assistência quanto a alimentação. Acerca dos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. No caso, a Ré incorreu em irresponsabilidade pelas mais de 10 (dez) horas de espera, ou seja, a responsabilidade da companhia aérea não se esvazia pelo fornecimento de vouchers de alimentação e reacomodação em voo. Nesta quadra: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1] ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
12/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133718676
-
31/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR ALVES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DIOGO DIOGENES QUEZADO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:40
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128129043
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129043
-
03/12/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Citação em 03/09/2024. Documento: 102187067
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102187066
-
02/09/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 98138.2942 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000948-73.2024.8.06.0011 Promovente: AUTOR: JONAS DA SILVA BEZERRA, ANA LIA DA SILVA BEZERRA Promovido: Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, AEROPORTO PINTO MARTINS, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FABIO RIVELLITAM LINHAS AEREAS Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000948-73.2024.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 03/12/2024 16:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061810584582800000086283984 00 - Ação de Indenização Jonas Bezerra Petição 24061810584591100000086283985 Petição Petição 24070314093590900000086965956 16:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/b2e71e ou use esse Código QR ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 9 de julho de 2024. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102187067
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102187066
-
30/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187066
-
30/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187067
-
03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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