TJCE - 0200006-38.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161512742
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161512742
-
25/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161512742
-
25/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:41
Juntada de despacho
-
03/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 14:08
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Informações
-
28/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112482750
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112482750
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200006-38.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: DANIEL RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
31/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482750
-
30/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90328815
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200006-38.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: DANIEL RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Quixeramobim em face de Daniel Ribeiro de Sousa, ambos qualificados nestes autos. A tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera, conforme a certidão de ID 48150360. Após requerimento da parte exequente, este juízo deferiu o pedido de busca do atual endereço do executado por meio do sistema INFOJUD (ID 48150335). Ante o resultado frutífero, foi determinada nova tentativa de citação. (ID 48150353). Voluntariamente a parte executada manifestou-se aos autos (ID 58395288) informando que garantiu a execução por meio de depósito judicial na intenção de embargar o feito. Ao ID 68892255 a parte executada informou o ajuizamento dos embargos, sob o nº 3000453-22.2023.8.06.0154. Este juízo determinou que estes autos permanecessem aguardando o julgamento dos embargos à execução ajuizados (ID 70503917). Ao ID 80734627 foi juntada aos autos a comprovação de certidão de trânsito em julgado da sentença que extinguiu os embargos à execução, em razão da ausência de interesse processual pelo cancelamento administrativo do débito fiscal que motivou a execução. Ao ID 84115586 a parte exequente confirmou o cancelamento administrativo do débito, requereu a extinção da execução e a condenação da parte executada ao ônus da sucumbência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A parte exequente informou o seguinte: "conforme informado pela Coordenadoria de Gestão de Tributos, todos os créditos da CDA em execução foram cancelados (de 2017 a 2021), em razão da ausência de elementos essenciais na notificação de autuação, como a indicação da prestação dos serviços nos anos cobrados (fato gerador) e os valores recebidos pelo contribuinte e os devidos ao Município.
Sendo devidamente acolhido o pedido de cancelamento na via administrativa (ID 89988295). Acerca do tema, dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980: Artigo 26.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No entanto, embora o dispositivo supracitado preveja que o cancelamento da inscrição da dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, a Fazenda Pública promoveu o cancelamento administrativo da dívida ativa somente após a citação do executado, obrigando-o ao ajuizamento dos embargos (processo nº 3000453-22.2023.8.06.0154). Dessa forma, compete a Fazenda Pública arcar com a verba sucumbencial.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DE CDA.
EXTINÇÃO ANTERIOR DOS EMBARGOS CORRELATOS.
CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 153 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0041399-81.2014.806.0064, extinguiu o feito, em razão da carência de ação por perda de objeto superveniente, resultando do cancelamento pelo embargado da certidão da dívida ativa, com supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC e condenou o Apelante nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal importa a extinção dos seus embargos, bem como se isso é suficiente para retirar a condenação da embargada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. 3.
Aplicação da Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 4.
Deste modo, uma vez que, na ocasião da sentença que indeferiu os embargos aqui discutida, a execução que deu origem ao feito não havia sido extinta, não há por que retirar a condenação para o pagamento de custas pela apelante.
Portanto, incabível o pleito recursal, uma vez que é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos quando o Executado apresenta defesa e o Exequente tiver pedido desistência do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00413998120148060064 Caucaia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA.
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP n. 1.927.469/PE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, em que este julgou procedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal e condenando o Estado Exequente ao pagamento de honorários.
II.
Analisando os autos é possível visualizar que a executada opôs exceção de pré-executividade, apresentando, portanto, sua defesa à Execução Fiscal ajuizada.
Naquela oportunidade, a Excipiente, ora Apelada, alegou a existência a extinção do crédito tributário e acostou aos autos os documentos comprobatórios emitidos pela Procuradoria Geral do Estado.
III.
Vê-se que a atuação do patrono da parte executada foi essencial para impugnar a exigência de crédito extinto.
Visualiza-se também que a extinção apenas ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade.
IV.
A particularidade do presente caso, contudo, demanda atenção redobrada para equilibrar o direito de ação do Estado e a espontaneidade no cumprimento da obrigação, considerando a ausência de triangularização processual.
V. É que, se por um lado, existia legítima inscrição em dívida ativa, com título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por outro, os efeitos da ação ainda não haviam alcançado a empresa devedora, razão pela qual a ponderação é medida que se impõe.
VI.
A interpretação conjugada entre os dispositivos do CPC foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.927.469/PE, onde a Segunda Turma, pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal - em razão do pagamento do débito - ocorre antes da citação.
VII.
Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil ( CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.
Por outro lado, o Min.
Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e provido.Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00003519520188060099 CE 0000351-95.2018.8.06.0099, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) No caso dos autos, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Municipal foi quem deu causa à manifestação do executado em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte.
Vejo que o reconhecimento do pedido pela exequente, ocorreu apenas após o ajuizamento dos embargos à execução.
Por conseguinte, a parte executada constituiu advogado para patrocinar sua defesa e garantiu o juízo da execução. Destarte, considerando o cancelamento administrativo do crédito tributário inscrito na Certidão da Dívida Ativa executada, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 30 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90328815
-
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90328815
-
03/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 18:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 14:46
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 18:23
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
-
28/11/2022 11:38
Mov. [32] - Mero expediente: Cite-se a parte executada no endereço de pág. 40. Expedientes necessários.
-
25/10/2022 11:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 11:50
Mov. [30] - Documento
-
14/10/2022 18:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 23:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 15:02
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809630-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 14:49
-
28/08/2022 01:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/08/2022 08:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/08/2022 18:17
Mov. [24] - Mero expediente: Diante da certidão de pg. 31, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço do executado. Expedientes necessários.
-
16/08/2022 16:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 14:50
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/07/2022 16:01
Mov. [21] - Documento
-
25/07/2022 18:26
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
-
23/07/2022 07:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/07/2022 18:57
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 09:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 07:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807224-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 07:21
-
12/07/2022 12:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/07/2022 18:52
Mov. [14] - Mero expediente: Diante da juntada do AR de pág. 14, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
11/07/2022 08:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 08:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/07/2022 08:32
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2022 19:15
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/06/2022 19:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 12:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 07:11
Mov. [7] - Conclusão
-
29/03/2022 07:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802771-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 06:09
-
20/02/2022 00:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/02/2022 16:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/01/2022 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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