TJCE - 3000226-23.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162826493
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162826493
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000226-23.2024.8.06.0178 AUTOR: JOSEFA LIMA RODRIGUES REU: ENEL DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162826493
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01/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158810709
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158810709
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158810709
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158810709
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000226-23.2024.8.06.0178 Promovente: JOSEFA LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEFA LIMA RODRIGUES Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Alega a parte promovente, que é titular de unidade consumidora nº 2253835, percebeu que está sendo cobrada mensalmente por um seguro intitulado de "COB SEGURO SUPER 3+1", que assegura nunca ter contratado ou permitido que alguém contratasse em seu nome.
A Enel em sede de contestação, aduz em sede de preliminar que há de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, alega que ter funcionado apenas como agente arrecadadora, não interferindo no negócio jurídico.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não é responsável pelo contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos.
Segue afirmando que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que não possui qualquer gerência sobre o contrato firmado pela autora e a empresa que realiza o serviço contratado.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Enel, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
Sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito de exigir de um ou de todos os devedores, conforme art. 275 do CC.
Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros(assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.(Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Caberia à promovida a produção de provas a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Porém, não foi juntado as autos do processo documento essencial comprobatório, qual seja, contrato de prestação de serviços de seguro assinado pela promovente ou outro meio hábil confirmando a sua anuência a contratação.
A promovida somente juntou aos autos print de seu sistema interno e uma ficha de pagamento do seguro, indicando que o início da cobrança se deu em fevereiro de 2010 (id.106215165).
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e as cobranças decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade da cobrança em fatura de energia elétrica de quantia para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo a concessionária de energia elétrica comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado em seus julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. (omissis) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, pelos extratos anexados e pelas próprias declarações da requerente, temos que as cobranças iniciaram nas faturas de outubro de 2021.
Desta forma, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável e o desconto ocorreu após março de 2021.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, à evidência das cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, refoge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos.
Colaborando com esse entendimento, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00067970620198060059 CE 0006797-06.2019.8.06.0059, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Portanto, as diversas cobranças indevidas de seguro não contratado constante da fatura de energia elétrica, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pela promovente, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação da ofendida e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover as cobranças mensais referente ao seguro "COB SEGURO SUPER 3+1", dentro dos 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, DECLARO nulo o contrato de seguro intitulado de "COB SEGURO SUPER 3+1", assim como DECLARO serem abusivos as cobranças efetuadas mensalmente na conta de energia da autora, confirmando a tutela ora concedida, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, CONDENO a concessionária de energia elétrica ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria empresa de fornecimento de energia.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158810709
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158810709
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106772563
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109632769
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106772563
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109632769
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21/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772563
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21/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109632769
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18/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/10/2024 17:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102064878
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000226-23.2024.8.06.0178 Promovente: JOSEFA LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEFA LIMA RODRIGUES Promovido(a): Enel DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102064878
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03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102064878
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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03/09/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
29/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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