TJCE - 3002950-86.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163038230
-
04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163038230
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163038230
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163038230
-
03/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002950-86.2024.8.06.0117 REQUERENTE: LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 160501333.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 160843189.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 160843189 e procuração de id n. 102049916.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163038230
-
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163038230
-
02/07/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155332264
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155332264
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002950-86.2024.8.06.0117Promovente: LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSAPromovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 153251592 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 19 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155332264
-
08/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 16:03
Processo Reativado
-
08/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 140953771
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140953771
-
03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002950-86.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
02/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140953771
-
30/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129699030
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129699030
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002950-86.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Lucineide Fernandes de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Narra a autora que possui conta no banco promovido, Ag. 649, conta nº 16446-1, onde recebe seu benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos relativos a "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E." , no valor R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos) mensais, com início em outubro/23 e fim agosto/24, os quais desconhece, perfazendo o montante de R$ 201,08 (duzentos e um reais e oito centavos). Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; que seja determinado ao banco promovido que suspenda a realização de novos descontos referentes à cobrança indevida discutida nestes autos; a declaração da inexistência do débito, com a condenação do demandadoem repetição do indébito no importe de R$ 402,16 (quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 11.962,48 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
No mérito, alega que a autora não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Defende a ocorrência do abuso do direito de demandar, a ausência de danos morais, a impossibilidade de devolução em dobro.
Requer a intimação da autora para incluir a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A no polo passivo da ação, ao argumento de que o dano narrado guarda relação exclusivamente com os atos praticados pela referida empresa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Réplica à contestação no ID nº 115404914.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Cumpre-se registrar, que o valor atribuído à causa há de ser corrigido de ofício, para exclusão da quantia de R$ 1.560,32 (mil quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), referente à cobrança de 15% de honorários advocatícios, considerando que não são devidos em primeiro grau de jurisdição em sede de juizado especial.
Além do mais, não existe previsão legal para tanto.
O valor da causa deve expressar tão somente o valor econômico que a autora pretende auferir, caso sejam deferidos seus pedidos.
Desta forma, o correto valor atribuído à causa corresponde ao montante de R$ 10.402,16 (dez mil quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Passo a análise das matérias arguidas em sede de preliminar.
A ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, haja vista se estar diante de uma relação de consumo, razão pela qual incidem as prescrições do CDC.
O banco promovido integra a cadeia de fornecedor de serviço e responde pelos eventuais danos de suas falhas, cabendo à consumidora eleger contra quem pretende demandar.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Ultrapassadas as preliminares.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o banco demandado nclui-se no conceito de fornecedor e a autora é consumidora dos serviços por ele prestados.
Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova em favor da promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Veja-se a Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores, somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é titular de conta no banco promovido, onde recebe seu benefício previdenciário.
A controvérsia cinge-se na licitude ou não do débito de prêmio de um seguro de vida em favor da empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA SA, que a autora alega não haver contratado, muito menos autorizado o débito automático em sua conta bancária.
A parte autora afirma que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos a seguro no valor mensal de R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos)), com início em outubro/23 e fim agosto/24.
Com efeito, acostou aos autos seu extrato bancário, atestando a existência dos descontos questionados.
No caso em comento, coube à autora comprovar a existência dos descontos em sua conta bancária.
Porém, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, não autorizou, sendo dever do banco demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva contratação do seguro, a autorização da cliente para débito em conta, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Todavia, verifica-se que o banco não comprovou a prévia autorização da cliente/autora para o débito em sua conta do suposto seguro fornecido pela empresa "Sul América", aí residindo a falha na prestação de serviços por parte do banco demandado.
Ressalte-se que o banco réu ao integrar a cadeia de consumo deve ser responsabilizado por sua própria atitude, ao permitir o débito automático na conta da autora sem consentimento prévio da titular da conta, tampouco sem a comunicação prévia sobre o referido fato.
Por outras palavras, a participação do banco réu no evento danoso causado à autora não se confunde com a conduta da empresa "Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, razão pela qual, embora o contexto fático seja o mesmo, faz-se necessário individualizar as condutas de cada agente e atribuir-lhes a parcela de responsabilidade cabível a cada um, com o respectivo dever de indenizar.
No caso, tivesse a autora sido previamente informada pelo banco réu acerca do débito automático, o mesmo não teria ocorrido, pois a autora não o autorizaria, tendo em vista que não firmou nenhuma relação jurídica com a seguradora.
No entanto, o promovido não o fez, causando danos à consumidora, diante do desconto de parcelas do suposto seguro em seu benefício previdenciário, situação que evidentemente vai além do mero dissabor.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade de repetição do indébito, devida a repetição em dobro, porquanto o pressuposto para sua ocorrência é o de que a parte autora tenha pago valores indevidamente cobrados, o que é o caso dos autos, comprovados através dos extratos bancários, onde se verifica a existência de descontos totalizando o montante de R$ 201,08 (duzentos e um reais e oito centavos).
Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor que paga quantia indevida, tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável e, no presente caso, não vislumbro a hipótese de engano justificável e a legalidade da cobrança não foi comprovada nos autos, de forma que deverá ser restituída à autora a quantia EM DOBRO, perfazendo o montante de R$ 402,16 (quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Quanto ao dano moral, caracterizada a falha na prestação dos serviços, emerge a responsabilidade objetiva pelo dano causado à promovente e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Ademais, cumpre salientar, que o banco promovido cessou os descontos em agosto/24, mês da propositura da demanda.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Abuso de direito de demandar que, no caso em espécie, não restou configurado.
Indefiro o pedido de intimação da autora para incluir a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A no polo passivo da ação, uma vez que, como dito anteriormente, trata-se de responsabilidade solidária, cabendo à promovente escolher contra quem deseja demandar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito da autora para com o banco promovido e condená-lo restituir à autora o valor de R$ 402,16 (quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno, ainda, o banco promovido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Expediente Necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
07/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129699030
-
07/01/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/10/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105937822
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105937821
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105937822
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105937821
-
30/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937822
-
30/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937821
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103632320
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002950-86.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LUCINEIDE FERNANDES DE SOUSAPromovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr(a).
MARIANA DE SOUSA BATISTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102183050 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632320
-
02/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632320
-
30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269619-85.2023.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Gecildo Rodrigues Pinheiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 08:49
Processo nº 0269619-85.2023.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Gecildo Rodrigues Pinheiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 08:34
Processo nº 3022071-60.2024.8.06.0001
Jose Newton Lopes de Freitas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Campos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:32
Processo nº 0002410-11.2009.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Emanuel Rodrigues
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2009 00:00
Processo nº 0055700-73.2020.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Francisco Jonas dos Santos
Advogado: Priscila Moreira Gouveia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2020 11:42