TJCE - 0269619-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159866168
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159866168
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0269619-85.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO C6 S.A. em face de REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIRO, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159866168
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154735510
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154735510
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0269619-85.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154735510
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 15:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 134512955
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 134512955
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10/02/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134512955
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512955
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07/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134213785
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134213785
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30/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213785
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30/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132062083
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132062083
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15/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132062083
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09/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129476782
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129476782
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129476782
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13/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129476782
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09/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105759122
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105759122
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02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105759122
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99516736
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0269619-85.2023.8.06.0001AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIROBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99516736
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03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99516736
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26/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:54
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 20:47
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/08/2024 20:46
Mov. [94] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/06/2024 20:53
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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26/06/2024 12:02
Mov. [92] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/125123-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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26/06/2024 12:01
Mov. [91] - Documento Analisado
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26/06/2024 12:01
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/06/2024 12:00
Mov. [89] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 175/176, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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26/06/2024 11:04
Mov. [88] - Encerrar análise
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26/06/2024 10:53
Mov. [87] - Conclusão
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26/06/2024 10:37
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 03:24
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:39
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25/06/2024 12:12
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1590198-00 no valor de 60,37
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25/06/2024 11:43
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:10
Mov. [82] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:20
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:26
Mov. [80] - Conclusão
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14/06/2024 15:45
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124731-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:29
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06/06/2024 22:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 13:12
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 05:35
Mov. [76] - Ofício
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04/06/2024 01:50
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:43
Mov. [74] - Documento Analisado
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03/06/2024 13:51
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 13:12
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2024 11:17
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:16
Mov. [70] - Conclusão
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27/05/2024 14:42
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082476-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:27
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20/05/2024 21:05
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:37
Mov. [66] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:51
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:14
Mov. [64] - Conclusão
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10/05/2024 10:27
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 10:27
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/04/2024 16:21
Mov. [61] - Documento
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01/04/2024 12:44
Mov. [60] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
01/04/2024 10:19
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/04/2024 10:14
Mov. [58] - Documento Analisado
-
27/03/2024 17:24
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:22
Mov. [56] - Conclusão
-
26/03/2024 14:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956768-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 14:44
-
29/02/2024 00:18
Mov. [54] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/039742-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
29/02/2024 00:18
Mov. [53] - Documento Analisado
-
29/02/2024 00:18
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/02/2024 00:17
Mov. [51] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 150, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
27/02/2024 16:25
Mov. [50] - Conclusão
-
26/02/2024 19:47
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 15:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895360-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:37
-
23/02/2024 10:02
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1553032-95 no valor de 60,37
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21/02/2024 09:55
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553032-95 - Custas Intermediarias
-
16/02/2024 19:27
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 12:03
Mov. [43] - Documento Analisado
-
08/02/2024 15:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:38
Mov. [41] - Conclusão
-
07/02/2024 12:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860188-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 12:25
-
31/01/2024 18:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 12:19
Mov. [37] - Documento Analisado
-
26/01/2024 11:40
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 09:50
Mov. [35] - Conclusão
-
26/01/2024 09:37
Mov. [34] - Documento
-
25/01/2024 15:27
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 15:26
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/01/2024 09:52
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 08:57
Mov. [30] - Conclusão
-
24/01/2024 08:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828008-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 08:37
-
19/01/2024 19:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:38
Mov. [26] - Documento Analisado
-
17/01/2024 09:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 17:30
Mov. [24] - Conclusão
-
16/01/2024 08:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/01/2024 21:02
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/01/2024 21:01
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/01/2024 15:05
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 131 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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11/01/2024 12:40
Mov. [19] - Conclusão
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12/12/2023 23:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 19:13
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/208889-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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30/10/2023 19:13
Mov. [16] - Documento Analisado
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30/10/2023 19:13
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/10/2023 19:13
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 12:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418267-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 12:19
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27/10/2023 12:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1516462-44 no valor de 3.429,49
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27/10/2023 12:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1516736-40 no valor de 57,67
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19/10/2023 12:57
Mov. [10] - Conclusão
-
19/10/2023 12:30
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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19/10/2023 12:30
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/10/2023 11:22
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/10/2023 11:17
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/10/2023 11:03
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516736-40 - Custas Intermediarias
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17/10/2023 15:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516462-44 - Custas Iniciais
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17/10/2023 10:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 09:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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