TJCE - 3001623-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173544101
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173544101
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173544101
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173544101
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001623-82.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, conforme Ids 168971096 e 173512171.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, nos termos requeridos na petição de Id 169843693.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173544101
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173544101
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08/09/2025 15:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/09/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170089477
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170089477
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170089477
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170089477
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170089477
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22/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166303146
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166303146
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11/08/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166303146
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04/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:45
Processo Reativado
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24/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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26/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128089344
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128089344
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06/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128089344
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06/12/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:30
Decorrido prazo de INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO Processo nº 3001623-82.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por JOÃO GUILHERME CORREIA FACÓ BEZERRA e NATHÁLIA MENDONÇA BASTOS FACÓ em face de INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA.
Os autores alegam, em resumo, que no dia 11/08/2024, realizaram uma compra por cartão de crédito na plataforma Shopping Inter, referente à aquisição de uma televisão, pelo valor total de R$ 6.018,00.
Informam que por equívoco, o pagamento foi realizado à vista, quando deveria ter sido parcelado em 10 vezes.
Os promovidos afirmam, ainda, que ao perceberem o erro, no dia 12/08/2024, solicitaram prontamente o cancelamento da transação equivocada e, em seguida, efetuaram uma nova compra do mesmo produto, desta vez na modalidade desejada.
Sustentam que foram informados pela ré que, caso o produto do pedido cancelado fosse entregue, deveriam recusar a entrega, e que o estorno do valor pago à vista ocorreria em até 10 dias úteis.
Relatam que após os 10 dias úteis prometidos para o estorno, a promovida não cumpriu com sua obrigação, sob a alegação de que "o pedido foi entregue".
Assim, requerem, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a depositar em juízo o valor de R$ 6.018,00, a título de perdas e danos e sob pena de multa diária, para que possa ser realizado o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 10/09/2024.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os documentos constantes no ID. 103504011 e os áudios (IDs. 103625018 a 103625023), bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, deposite em juízo o valor de R$ 6.018,00, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188109
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12/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103607119
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001623-82.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos 3 meses) em nome de um dos promoventes; 2.
Documento oficial e pessoal do promovente JOÃO GUILHERME CORREIA FACÓ BEZERRA.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103607119
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03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607119
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02/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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