TJCE - 0244464-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16740558
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16740558
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0244464-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, a qual julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalterada a pactuação questionada (ID nº 16613036). A apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; b) ilegitimidade do seguro prestamista c) cobrança indevida das tarifas de cadastro e registro de contrato; d) descaracterização da mora; e) repetição de indébito em dobro; f) não inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; e g) realização de perícia técnica (ID nº 16613038). O apelado, em suas contrarrazões, sustenta o improvimento do recurso e a manutenção da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 16613040). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Questão prejudicial de mérito. Ônus da prova.
Ausência contrato completo.
Erro de procedimento.
Nulidade da sentença.
Recurso prejudicado. Em juízo inicial, analisando verticalmente a demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência do contrato completo. No presente caso, a parte recorrente requereu a revisão das cláusulas contratuais, em virtude da suposta presença de condições abusiva na pactuação. Ocorre que, para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato integralizado, objeto da presente lide, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. A ausência do instrumento de contrato íntegro torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo. Esse é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO COMPLETO.
ERRO DE PROCEDIMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. 2.
Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 3.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo, como no caso dos autos.
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso prejudicado, sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJCE.
AC nº 0237581-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDAS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
JUNTADA DE CONTRATO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 143/146, ao argumento de que o Juízo a quo não se atentou para o fato de que o contrato objeto da lide não foi juntado pela parte promovente, ocorrendo violação ao dever de informação e da inversão do ônus da prova, bem como reiterando a argumentação relacionada às abusividades contratuais.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, incide o art. 6º do CDC, mais especificamente o direito à informação Dessa maneira, verifica-se que presença de uma cópia do contrato é elemento indispensável para possibilitar uma análise completa das questões levantadas pela apelante, a fim de analisar a plausabilidade de suas alegações.
No cenário em questão, apesar do pedido expresso de apresentação do contrato realizado pela parte autora às fls. 37 dos autos (item "n"), percebe-se que tal documento não foi colacionado aos autos.
Em realidade, ao sentenciar o feito, o Juízo Singular baseou-se em documentação denominada "Relatório de Detalhes da Cobrança do Contrato" às fls. 129/130, sendo tal inapropriado para verificar a manifestação de vontade da apelante, diante da ausência das cláusulas pormenorizadas com suas respectivas assinaturas de anuência.
Portanto, diante da ausência de contrato, há óbice à análise de (des) cumprimento do dever de informação imposto pelo CDC, além de mostrar-se impossível verificar adequadamente as questões postas em juízo pelo consumidor.
O feito padece de error in procedendo, cuja situação é passível de ser conhecida de ofício pelo relator, devendo a sentença recorrida ser cassada, com o retorno dos autos à instância de origem, vez que, ainda que o juízo a quo tenha invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira não juntou o contrato aos autos.
Ao considerar que a matéria comportava julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, o Magistrado Singular utilizou-se do documento supracitado para fundamentar a sua decisão, ainda que não se trate do contrato em si, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial para extinguir com resolução de mérito o presente processo (art. 487, I, do CPC).
Ocorre que, in casu, remanesce a dúvida em saber se havia ou não abusividade nas cláusulas pactuadas, em razão de não ter sido juntado o contrato avençado, em busca da verdade real e da efetividade da Justiça, com vistas à prolação de mérito justa (art. 6º, caput, do CPC).
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, principalmente para que seja juntado o contrato questionado, razão pela qual o julgamento antecipado, logo após a apresentação da réplica, mostrou-se equivocado, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC).
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. (TJCE.
AC nº 0008451-44.2014.8.06.0175.
Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a juntada do contrato questionado para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar uma das vias dos documentos contratuais que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de erro de procedimento a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o apelado apresente a via do instrumento contratual completo celebrado com a apelante e ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16740558
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16/12/2024 15:37
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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