TJCE - 3001623-82.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24514047
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24514047
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30/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR QUE CANCELOU A COMPRA, MAS NÃO TEVE O ESTORNO DO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, MAS REDUZIDO PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.. R E L A T Ó R I O 01.
JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA e NATHALIA MENDONCA BASTOS ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, afirmando em sua peça inicial que realizaram uma compra online na plataforma Shopping Inter, pelo valor total de R$ 6.018,00 (seis mil e dezoito reais), contudo, por equívoco, o pagamento foi realizado à vista, quando os autores pretendiam parcelar a compra em 10 vezes, sendo solicitado em menos de vinte e quatro horas o cancelamento de tal compra, e realizada uma nova aquisição dos mesmos produtos, desta vez parcelada em dez prestações. 02.
Afirmam adiante, que a recorrente informou que, caso os produtos do pedido cancelado fossem entregues, deveriam recusar a entrega, e que o estorno ocorreria em até 10 dias úteis.
Contudo, os produtos do pedido cancelado foram entregues junto com os do pedido correto na mesma remessa, os quais foram recebidos. 03.
Acrescentam em seguida, que após o prazo de 10 dias úteis para o estorno, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da promovida informou aos autores que o estorno não seria realizado, sob a alegação de que "o pedido foi entregue". 04.
Diante de tais fatos, ingressaram com a presente ação requerendo o estorno do valor pago pelo pedido cancelado, além de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Por meio da decisão liminar de id 17931405, o juiz de 1º grau determinou à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, deposite em juízo o valor de R$ 6.018,00 (seis mil e dezoito reais). 06.
Em sede de contestação, a recorrente arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade, aduzindo em relação ao mérito, que a responsabilidade pela entrega do produto é do empreendimento comercial, bem como inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. 07.
Em sentença (id 17931430), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 08.
Em seu recurso inominado, a ré pugna pela reforma da sentença, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. V O T O 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, não merecem prosperar os argumentos articulados pelo recorrente, haja vista que, apesar do produto anunciado em seu endereço digital ser de uma outra empresa, tal situação não a retira da cadeia de fornecimento de bens, porque aufere vantagens decorrentes da exposição dos bens e serviços em seu site.
Logo, afasto a preliminar suscita e passo a análise do mérito. 11.
Entendo que ante respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe a (o) autor (a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, com consequente avaliação da configuração de dano material e moral. 17.
O dano material está configurado e foi plenamente demonstrado pelo autor, visto que houve prejuízo financeiro, diante do não estorno dos valores despendido para a compra do bem.
Ademais, é quantificável, conforme dados de pagamento acostados no (id.17931391, pág 01-04), sendo o valor de R$ 6.018,00 o total efetivamente pago.
Não merecendo, portanto, reparo a sentença de origem neste ponto. 18.
Os danos morais restaram configurados, ante a falha de serviço, diante do não estorno do valor, que se configura como fortuito interno, como também a demonstração de desídia em solucionar a situação.
Assim, presente situação que ultrapassa o mero dissabor, com consequente dever de indenizar. 19.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 20.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 21.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 22.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 23.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, entendo como desproporcional à extensão do dano, pelo que diminuo, fixando os danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 24.
Portanto, a sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser reformada a fim de minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 25. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada nos termos acima expostos. 26. Sem custas e honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/06/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514047
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20796220
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20796220
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001623-82.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20796220
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27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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