TJCE - 0050327-68.2021.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Desapensado do processo 3002433-65.2024.8.06.0090
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27/05/2025 12:57
Desapensado do processo 0286443-22.2023.8.06.0001
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04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA DO CARMO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15300813
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15300813
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050327-68.2021.8.06.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050327-68.2021.8.06.0066 APELANTE: LUIZ MOREIRA DO CARMO e outros APELADO: BANCO PAN S.A. e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
O laudo pericial concluiu pela falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos morais fixados em primeira instância deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode compensar os valores depositados na conta do autor e se há justificativa para a redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aventada nas razões recursais, não se consuma, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS). 4.
Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, em razão de fraude ocorrida na contratação do empréstimo, sendo irrelevante a culpa da instituição, pois trata-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.199.782/PR e na Súmula 479 do STJ. 5.
O laudo pericial conclui que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor, configurando fraude, fazendo surgir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
O dano moral está configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão à personalidade e situação de angústia financeira e emocional.
A quantia de R$ 3.000,00, fixada na sentença, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico. 7.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 8.
A compensação do valor que foi efetivamente depositado na conta do autor deve ser permitida para evitar o enriquecimento ilícito, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de empréstimo consignado fraudulento, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado é de cinco anos, contados a partir do último desconto indevido; O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida; A restituição em dobro é devida apenas para descontos ocorridos após 30/03/2021, conforme decisão anterior do STJ, sendo os descontos anteriores restituídos de forma simples; Deve-se permitir a compensação de valores efetivamente creditados ao autor para evitar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.09.2010; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.03.2021; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (ID 14734849) que julgou procedentes os pedidos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Moreira do Carmo em face do Banco Pan S/A..
Na exordial, narra a parte autora que é aposentado, recebe benefício do INSS e foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não teria contratado.
Contestação às fls. 114/131, através da qual o demandado defendeu a inexistência qualquer irregularidade na contratação, em que objeto se refere a um contrato de empréstimo consignado, cujo valor foi depositado na conta bancária da titularidade do autor, motivo pelo qual defende a impossibilidade de devolução em dobro, bem como da indenização pleiteada.
Decisão interlocutória ID 14734797, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial ID 14734825, concluindo que: "Por todo o exposto acima, e conforme verificado e apontado nas análises anteriores deste Laudo Pericial, é possível afirmar de forma conclusiva, que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor, tratando-se de "falsificações por imitação servil", que teve como base o RG antigo do requerente, exposto abaixo." Sobreveio a sentença (ID 14734849), julgando procedente o feito, nos seguintes termos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignado a parte autora interpôs o recurso voluntário (ID 14734853), pugnando a reforma do julgado para que sejam majorados o dano moral fixado e o percentual de honorários advocatícios.
Em outra banda, o Banco promovido propôs o recurso apelatório (ID 14734865), defendendo, preliminarmente, a prescrição do feito e, no mérito, a ausência de requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais, requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores depositados na conta do requerente.
Contrarrazões da instituição financeira de ID 14734869. É o relatório.
Decido.
VOTO Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de prescrição aventada nas razões recursais, esta não merece acolhimento, uma vez que a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar decadência, portanto, visto que o último os descontos continuam ocorrendo.
Sobre o tema, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição do indébito, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido, de modo que esta preliminar não merece acolhimento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PRELIMINAR PRESCRIÇÁO REJEITADA.
No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Sobre o tema em destaque, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa senda, entendo acertada a decisão de piso que reconheceu a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o laudo pericial de ID 14734825, concluiu que: "é possível afirmar de forma conclusiva, que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor, tratando-se de "falsificações por imitação servil", que teve como base o RG antigo do requerente, exposto abaixo." Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto aos descontos praticados, dado que existe comprovação da fraude sofrida pela consumidora que jamais assentiu com o empréstimo consignado.
In casu, cristalino a falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a saber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 35) Neste trilhar, os danos morais estão relacionados as lesões aos atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Contudo, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Tal alerta é importante porque "nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No presente caso, a demandante teve de suportar o desconto indevido em seu benefício previdenciário de 36 (trinta e seis) parcelas cujos valores unitários eram no R$ 22,74, totalizando o montante de R$ 818,64 (oitocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
Desse modo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes.
Corroborando o exposto colaciono julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 733470440, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 139/142), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme documento do INSS, constante às fls. 22, os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/recorrida. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0007832-91.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença de origem declarou a inexistência e nulidade de contratos de empréstimos consignados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre o banco e a parte autora, pessoa analfabeta; (ii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a incidência de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Em contratos firmados com pessoa analfabeta, exige-se, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato nº 797443908. 5.
Quanto ao contrato nº 816888857, o banco não apresentou provas suficientes para demonstrar sua regularidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
A responsabilidade do banco por danos morais decorre da falha na prestação de serviços e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil.
O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada contrato objurgado, perfazendo, desse modo, o montante de 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 7.
A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, deve ocorrer em dobro para valores descontados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 676.608/RS.
Desse modo, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201933-67.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, restituição de valores cobrados indevidamente e declarando inexistente os débitos relacionados ao cartão de crédito consignado decorrente do Contrato n. 16700841.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 16700841) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se diversas divergências na contratação, a saber: 1) o Cartão de Crédito - RMC averbado no benefício previdenciário da apelada está vinculado ao Contrato n. 16700841 (fl. 25).
Contudo, o instrumento particular apresentado pelo apelante refere-se ao Contrato n. 64531317 (fl. 113); 2) o endereço da contratante indicado no instrumento particular e na Declaração de Residência situa-se na Rua Cardoso de Morais 4, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ (fls. 113 e 119), porém, a apelada reside na localidade de Água Boa, Nova Russas/CE (fl. 17), evidenciando que ela não recebeu o cartão físico em sua residência; 3) no Contrato n. 64531317, apresentado pelo banco apelante, o valor consignado mensalmente para pagamento do valor mínimo do cartão é de R$ 26,57 (fl. 113), enquanto no Contrato n. 16700841, impugnado pela apelada, o valor mínimo consignado é de R$ 27,76 (fl. 25); 4) a conta bancária informada pela contratante na avença particular é da Caixa Econômica Federal / 104 / 4368 / 17710-0 (fl. 113).
Entretanto, a conta onde a apelada recebe seu benefício previdenciário é do Banco do Brasil, via cartão magnético (fl. 21); 5) o limite do cartão, vinculado ao Contrato n. 16700841, é de R$ 783,00 (fl. 25), enquanto o limite de crédito indicado na fatura apresentada pelo banco apelante é de R$ 818,00, referente ao mês de outubro de 2020 (fl. 124); 6) as faturas mensais do cartão, no período de outubro de 2020 a agosto de 2023, demonstram que não houve nenhuma utilização do serviço, seja por meio de saques ou compras pela titular do cartão (fls. 124/153). 4.
A análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela recorrida.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada, conforme faturas mensais do cartão (fls. 124/153).
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 03.09.20 e não há nos autos notícia de que o serviço tenha sido suspenso ou cancelado, indicando que o contrato permanece ativo até o presente momento (setembro de 2024).
Durante esse período, a margem consignável da beneficiária ficou parcialmente comprometida (5%), limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
Esse comprometimento da margem consignável durante 4 anos, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente seu benefício previdenciário. 6.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da apelada e considerando que a averbação do cartão de crédito no seu benefício ocorreu em 03.09.2020, fica garantida a restituição de forma simples quanto aos valores que porventura tenham sido cobrados antes da publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) e devolvidos em dobro após esta data, conforme estabelecido na sentença.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201003-50.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Considerando que não houve interposição de apelação pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, (i) de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário dos autores, (ii) de restituição em dobro dos valores descontados e (iii) do afastamento da condenação à compensação de valores. 02.
O quantum fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sentença, a título de danos morais, não merece reparo, por ser arbitrado dentro de um patamar razoável e proporcional, condizente para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso concreto. 03. É devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 04.
A compensação de valores deve ser mantida, pois representa consectário lógico da declaração de inexistência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser feita na fase de liquidação. 05.
Cumpre ressaltar que, se for o caso, os autores apelantes poderão, em sede de cumprimento de sentença, por meio de extratos bancários, comprovar que não receberam o valor oriundo do contrato de empréstimo, hipótese em que afastará a compensação. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000919-64.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA E NÃO COMPROVADA.
INDÍCIOS DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EARESP 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Tratando-se de obrigação contratual de natureza sucessiva, os prazos prescricional e decadencial incidem a partir do último desconto.
Na hipótese, as deduções ainda se operavam quando do ajuizamento da ação originária, de modo que não se cogitar de perda do direito ou da pretensão.
Preliminar rejeitada. 2.
A instituição bancária deixou de comprovar a regularidade da avença questionada, na medida em que não logrou demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao Autor, nem sequer requereu a perícia grafotécnica, muito embora questionado o ponto em sede de réplica.
Portanto, não tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de rigor concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, na esteira do entendimento consolidado no Tema 1061, do STJ. 3.
Deveras, tendo o magistrado de origem concluído, em face do arcabouço probatório jungido aos autos, pela existência de "fraude grosseira" quanto à assinatura, e efetivamente constatando-se claras divergências, mesmo à luz dos documentos de identificação apresentados à época da avença (fl. 68), cumpre reconhecer que atuara albergado pelo princípio do livre convencimento motivado, com base no qual lhe é permitido firmar juízo acerca da necessidade da prova pericial, segundo dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4.
Considerando que a responsabilidade da instituição bancária reveste-se de natureza objetiva, mostra-se devida a reparação material e moral.
Com efeito, os descontos indevidos decorrentes da pactuação questionada expressam situação peculiar que, em casos como o da espécie, ultrapassam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, mormente porque incidiram sobre verba de natureza alimentar de 2017 até abril/2023, perdurando, pois, durante anos, causando inquestionável comprometimento da própria sobrevivência de idoso, já combalida por dívidas outras. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade (adequação e modicidade), proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc) e exemplaridade (desestímulo à conduta), além de observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a conjuntura fática aludida justifica o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), harmonizando-se ao parâmetro aplicado por esta Corte em casos análogos. 6.
Tocante aos danos materiais, foram verificados descontos indevidos nos proventos do consumidor, de maneira que se faz necessária a repetição dos valores, nos termos do EARESP 676608/RS.
Logo, a repetição do indébito deve ser de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021; e de forma dobrada, quanto aos realizados após esse marco temporal, não merecendo reproche a sentença quanto ao ponto. 7.
Majoram-se em dois por cento, os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200278-68.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
No que tange aos consectários legais fixados na sentença vergastada, não observo mácula que mereça correção por este sodalício, de forma que mantenho integralmente este ponto da sentença.
Entretanto, deve haver a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco ao autor, como faz prova o comprovante de transferência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
ISSO POSTO, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcialmente provimento ao apelo da instituição financeira, tão somente para permitir a compensação do valor disponibilizado na conta do autor. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15300813
-
01/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de LUIZ MOREIRA DO CARMO - CPF: *94.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15039571
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15039571
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050327-68.2021.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15039571
-
11/10/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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