TJCE - 3000307-88.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149750344
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149750344
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3000307-88.2024.8.06.0107 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 08 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750344
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14/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132892627
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132892627
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132892627
-
03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132892627
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03/02/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105756018
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 105756018
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000307-88.2024.8.06.0107 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o instrumento do contrato firmado no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento desta determinação implicará em ônus da prova, sendo que a parte requerida deverá suportar o ônus da prova que não se desincumbir.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 26 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756018
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 105756018
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105756018
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000307-88.2024.8.06.0107 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o instrumento do contrato firmado no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento desta determinação implicará em ônus da prova, sendo que a parte requerida deverá suportar o ônus da prova que não se desincumbir.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 26 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756018
-
04/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126694
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/09/2024 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126694
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29/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126694
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29/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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01/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
05/07/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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