TJCE - 0251702-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164666925
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164666925
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251702-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164666925
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16/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:31
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 115444332
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115444332
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251702-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GILLICIO PEREIRA NORONHA, ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido emenda à inicial, requerendo a retificação do polo passivo da presente demanda. É sabido que antes da citação, a parte exequente poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido, ou a causa de pedir, conforme dispõe do art. 329, I, do CPC. E, no caso dos autos em apreço, verifica-se que a citação ainda não foi realizada, não restando, portanto, impedimento ao pretendido aditamento da inicial para o fim de retificar o polo passivo da ação. Isto posto, defiro o pedido de ID 112699310, determinando a exclusão do sr.
GILLICIO PEREIRA NORONHA do polo passivo da presente ação.
CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115444332
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16/11/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109564703
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109564703
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251702-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GILLICIO PEREIRA NORONHA, ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em despacho de ID 102007505, foi determinada a intimação da parte exequente para promover a juntada do objeto da presente execução (ID 91369844 e 91369845) assinado pelo executado e por duas testemunhas.
Em petição e documentos de ID's 105610138; 105612506 e 105612514, a parte exequente juntou os documentos requeridos.
No entanto, analisando os referidos documentos, observa-se que a parte executada, GILLICIO PEREIRA NORONHA, apenas assinou os mencionados documentos como testemunha, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação.
Isto posto, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade acima mencionada.
Após, decidirei sobre a ilegitimidade passiva do executado GILLICIO PEREIRA NORONHA.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564703
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25/10/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 102007505
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251702-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GILLICIO PEREIRA NORONHA, ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos, observa-se que o título ora executado (ID 91369844 e 91369845), não encontra-se assinado pelo executado e por duas testemunhas.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Além disso, o art. 784, III, do CPC, dispõe que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Logo, para executoriedade da obrigação, faz-se necessária a juntada do objeto do presente processo assinado pelo executado e por duas testemunhas.
Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para juntar o objeto do presente processo, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de exigibilidade da obrigação, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do feito em processo de conhecimento.
Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102007505
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03/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102007505
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03/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:05
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 18:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2024 10:11
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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16/07/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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