TJCE - 3000280-08.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167149847
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167149847
-
06/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167149847
-
31/07/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:57
Juntada de #Não preenchido#
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 3000280-08.2024.8.06.0107 Recorrente(s) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) FRANCISCO IZIDORO BEZERRA Relator(a) Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por FRANCISCO IZIDORO BEZERRA em desfavor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora alega que foi descontado de sua conta bancária o valor de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos) em razão de um plano de saúde não contratado por ela.
Sustenta em sua exordial que não autorizou o desconto e nem contratou o referido plano.
Requereu, por esta razão, a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 20239765), o Juízo de Origem julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato em tela, determinando a cessação de todos os efeitos dele decorrentes, bem como a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, e para condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso inominado (id 20239767), requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Após a chegada dos autos a esta Turma, contudo, foi realizado acordo entre as partes (Id. 20615881), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o autor reconhece sua obrigação de declarar a inexistência dos descontos denominados "PAGTO COBRANCA PSERV" e, por consequência, cessar os efeitos deles decorrentes no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da homologação da presente minuta e indenizar a autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com o pagamento total, as partes se darão ampla, gera e irrestrita quitação apenas quanto ao banco que celebrou o acordo. Aludida transação foi assinada pela advogada da autora, com poderes especiais para firmar acordo, e pelo patrono do acionado, tendo solicitado a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito apenas quanto ao réu Banco Bradesco.
Desta forma, não verifico óbice ao atendimento do quanto requerido. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, julgando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte acionada.
Por fim, considerando que o acordo limitou seus efeitos às partes que o entabularam para dar quitação ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente à metade do total arbitrado em sentença, e ainda que não houve recurso por parte da segunda acionada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, operou-se contra esta parte, coisa julgada.
Com efeito, deve o processo seguir seu curso regular para o cumprimento da sentença apenas em desfavor da aludida acionada. Sem condenação em custas. Local, data da assinatura digital. Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA -
09/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:06
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 05:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150072998
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150072998
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17/04/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150072998
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150072998
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000280-08.2024.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO IZIDORO BEZERRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (ID149714274), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 10 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150072998
-
15/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150072998
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14/04/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO IZIDORO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO IZIDORO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 140618762
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07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140618762
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000280-08.2024.8.06.0107 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por FRANCISCO IZIDORO BEZERRA em desfavor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual, tenciona a parte autora, que as demandadas sejam compelidas a se absterem de efetuar descontos em sua conta bancária e proceda a devolução dos valores descontados indevidamente, com fundamento de que jamais autorizou os referidos descontos.
Na petição inicial, a parte autora alegou que foi descontado de sua conta bancária o valor de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos) em razão de um plano de saúde não contratado por ela.
Sustenta que não autorizou o desconto e nem contratou o referido plano.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a PSERV alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atua como gateway de pagamento e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a improcedência quanto à Paulista Serviços e inexistência do dever de indenizar.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Em comparecimento espontâneo, a SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA, requereu a sua inclusão no polo passivo, alegou a ilegitimidade passiva da PSERV.
No mérito, arguiu que o contrato foi regularmente realizado e procedeu à suspensão dos descontos diante da insatisfação da autora.
Alegou a inexistência do dever de indenizar.
Aduziu a litigância de má-fé.
Pugnou pela improcedência da ação.
A ilegitimidade passiva da PServ - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, não merece prosperar, vez que dos extratos da conta da demandante, vê-se que a cobrança realizada foi em favor de PServ, sendo incabível, portanto, a alegação de ilegitimidade, pelo que rejeito a preliminar levantada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco réu.O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos.
As rés insistiram na regularidade da contratação do plano e na legalidade dos descontos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em sua conta bancária, por parte da promovida, conforme extrato em anexo.
Por outro lado, as promovidas não lograram êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de uma autorização de contribuição previdenciária assinada pela autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à demandada apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Logo, não restam dúvidas de que os descontos impugnados foram indevidos, inexistindo entre as partes relação jurídica que os justificassem conforme bem decidido.
Cuida-se de autora idosa que experimentou prejuízo pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Nesse contexto, é reconhecida a existência de danos morais passíveis de indenização.
O dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de uma contribuição que por ela não fora contratada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140618762
-
23/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126677
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126675
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102125374
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/09/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126677
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126675
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102125374
-
29/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126675
-
29/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102125374
-
29/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126677
-
29/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
03/07/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
27/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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