TJCE - 3002386-91.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797784
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797784
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 3002386-91.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL EMBARGADA: JOANA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do presente embargos, mas a ele negaram provimento. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração oposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3002386-91.2023.8.06.0069, interposto pela parte autora (ID 18272853). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de erro e contradição no acórdão prolatado, no qual se deu parcial provimento ao recurso da parte demandante, reformando a sentença para reconhecer que a empresa ré não procedeu com legitimidade ao inserir o nome da parte demandante no rol de clientes inadimplentes, diante da ausência de prova que a notificação prévia ocorrera, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos - com termo inicial dos juros de mora incidindo no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e da correção monetária, a incidir a partir da data da fixação da indenização (INPC), nos termos da súmula 362 do STJ. Em síntese, aduz o embargante que o acórdão é dotado de erro e contradição pois "a r. decisão embargada também incorre em erro e contradição quanto a legalidade do envio do comunicado premonitório ao consumidor exclusivamente por meio eletrônico.".
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar a decisão. Apresentadas contrarrazões (ID 19128003). É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que inexistente erro e/ou contradição no julgado. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que houve expresso pronunciamento sobre a matéria arguida nas razões do recurso inominado interposto pela parte autora. A matéria a qual o embargante aduz que o julgador não se pronunciou, foi arguida apenas em sede de contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte autora e, com efeito, não assiste razão ao embargante, pois as contrarrazões recursais não se prestam para devolver à instância revisora a matéria que a parte foi sucumbente e não recorreu. No entanto, infere-se do julgado que, ao se pronunciar sobre a matéria arguida nas razões do recurso inominado interposto pela autora, o acórdão tratou, de modo claro e fundamentado, sobre a matéria aduzida pelo embargante em sede de contrarrazões, qual seja, "a legalidade do envio do comunicado premonitório ao consumidor exclusivamente por meio eletrônico". Assim restou consignado no aresto ora embargado: "[…] No caso em apreço, alega a parte requerida, em peça de bloqueio, que procedeu ao envio de comunicação prévia à parte autora, referente à inclusão do débito ora questionado nos autos em cadastros de proteção ao crédito, por meio do envio de mensagem texto para o número (88) 988235071. Em recentíssima decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor. Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial. Todavia, faz-se necessário pontuar que o envio da referida comunicação por meio eletrônico deve ser precedido de determinada cautela, sob pena de vulnerar a proteção assegurada ao consumidor. Nesse sentido, extrai-se trecho do REsp nº 2063145/ RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. [...] Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal. Nesse espeque, não obstante seja reputada válida a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico, consoante recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, o envio da respectiva comunicação deve ocorrer de forma segura, devendo ser comprovado nos autos que a notificação fora remetida ao número de celular informado ao credor, por ocasião da contratação do serviço. No caso sub examine, em que pese a empresa requerida tenha demonstrado o envio de notificação prévia por meio de mensagem de texto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o número de celular para o qual fora remetida a comunicação seja, de fato, de titularidade da parte requerente. Perlustrando os autos, observa-se que a demandada não juntou qualquer documento que comprove que o referido número fora fornecido pelo credor, inexistindo sequer qualquer menção a respeito da procedência do referido dado, não sendo possível, portanto, verificar se a consumidora fora, de fato, cientificada acerca do débito ora impugnado, possibilitando assim a sua contestação. Frise-se que a parte autora negou expressamente, em sede de réplica e em recurso inominado, a titularidade da linha telefônica, tendo alegado desconhecer o referido número.
Além disso, as provas coligidas aos autos corroboram com os fatos alegados pela demandante, haja vista que na base de dados do SERASA consta como pertencente à autora número diverso daquele utilizado para o envio da comunicação (id. 17067855). Nesses termos, entendo que o envio de mensagem de texto (SMS), no caso concreto, não serve para comprovar a realização da notificação prévia acerca da inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, porquanto não há prova segura nos autos de que o número para o qual foi remetida a mensagem pertence à parte autora. […]" Conforme verificado no trecho colacionado, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade. Denota-se, da análise das razões recursais do embargante, a mera insatisfação da parte com o resultado e busca de rejulgamento, o que não é possível pela via dos embargos, pois como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797784
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24/04/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19382465
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19382465
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19382465
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09/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049478
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049478
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28/03/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias úteis.
Após, cls para julgamento. -
27/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049478
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27/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272853
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272853
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002386-91.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3002386-91.2023.8.06.0069 RECORRENTE JOANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC BRASIL AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO REALIZADA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, em que alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu extrato de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, fora surpreendida ao constatar a existência de um apontamento, referente a contrato realizado com a COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, sob o número 020230405879808, no valor de R$ 92,57 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Assevera que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a inexistência de notificação prévia deve ser entendida como ilegal, devendo, portanto, ser cancelada.
Assim expondo, requer a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 17067882), o Juízo primevo julgou a demanda improcedente, por entender que não houve falha no serviço prestado pela instituição promovida, haja vista que a parte autora fora regularmente notificada antes que a restrição efetuada em seu nome fosse disponibilizada a terceiros, por meio de notificação enviada via SMS, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 42, § 3.º do CDC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 17067885), requerendo a reforma integral da sentença a quo.
Em suas razões recursais, afirmou desconhecer o telefone para qual fora enviada a respectiva notificação, alegando jamais ter recebido qualquer comunicação acerca do apontamento questionado nos autos.
Outrossim, sustentou a irregularidade da notificação enviada exclusivamente através de e-mail ou mensagem de texto, pugnando para que seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na forma pleiteada na exordial. Contrarrazões apresentadas (id.17067889). É o que importa relatar.
Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, em sede de contrarrazões recursais.
Em síntese, alega a requerida que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o débito em discussão fora incluído por ordem do credor COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ no banco de dados da CDL SALVADOR/BA.
Desse modo, não sendo a demandada quem procedeu a inclusão do registro, não sendo algum associado seu ou ainda por alguma empresa ligada, não existe respaldo legal a exigir desta qualquer reparação. Sabe - se que o SPC- Brasil é banco de dados que reúne informações de crédito geridas e alimentadas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CDL, ou seja, o SPC - Brasil é encontrado nas CDL- Câmara de Dirigentes Lojistas - de cada cidade, logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo, de ações que buscam a reparação por danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos de crédito, já que disponibilizam a consulta e divulgação dos registros. Nesses termos, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. Outrossim, cabe referir que o STJ sedimentou entendimento reconhecendo a legitimidade da CNDL para figurar no polo passivo das demandas que envolvem inscrições nos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor. A premissa assentada no REsp 1.061.134/RS é de que a legitimidade passiva não é somente daquele que lançou o registro, sendo também responsáveis solidariamente, perante o consumidor, quando não se cumpriu o disposto no art. 43, §2º do CDC, todos os órgãos e entidades mantenedores que registrarem, disponibilizarem ou utilizarem tal apontamento viciado. Desta feita, a CNDL, por ser o órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas em todo o país e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, tem legitimidade para responder pelas ações que tem por objeto as restrições dos nomes dos consumidores que divulgam, inclusive nos casos em que os dados utilizados se originam de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Resta, portanto, afastada a referida preliminar. No mérito, é imperioso esclarecer que a presente demanda possui cunho consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, tem-se que a análise dos autos ficará adstrita à responsabilidade da demandada pelos fatos discutidos nestes autos, cabendo analisar se a empresa requerida deve ser responsabilizada ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia da consumidora acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Portanto, no recurso interposto, discute-se tão somente a conduta da empresa ré que, no entender da autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, sob a alegação de que não fora regularmente comunicada sobre a negativação promovida em seu nome.
Logo, a análise se cingirá às questões atinentes à comunicação da inscrição. Pois bem.
A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula n.º 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Tal entendimento se coaduna com comando legal previsto Art.43 do CDC, ao dispor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. No caso em apreço, alega a parte requerida, em peça de bloqueio, que procedeu ao envio de comunicação prévia à parte autora, referente à inclusão do débito ora questionado nos autos em cadastros de proteção ao crédito, por meio do envio de mensagem texto para o número (88) 988235071. Em recentíssima decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor.
Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial.
Todavia, faz-se necessário pontuar que o envio da referida comunicação por meio eletrônico deve ser precedido de determinada cautela, sob pena de vulnerar a proteção assegurada ao consumidor. Nesse sentido, extrai-se trecho do REsp nº 2063145/ RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação.
Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. [...] Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal.
Nesse espeque, não obstante seja reputada válida a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico, consoante recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, o envio da respectiva comunicação deve ocorrer de forma segura, devendo ser comprovado nos autos que a notificação fora remetida ao número de celular informado ao credor, por ocasião da contratação do serviço.
No caso sub examine, em que pese a empresa requerida tenha demonstrado o envio de notificação prévia por meio de mensagem de texto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o número de celular para o qual fora remetida a comunicação seja, de fato, de titularidade da parte requerente.
Perlustrando os autos, observa-se que a demandada não juntou qualquer documento que comprove que o referido número fora fornecido pelo credor, inexistindo sequer qualquer menção a respeito da procedência do referido dado, não sendo possível, portanto, verificar se a consumidora fora, de fato, cientificada acerca do débito ora impugnado, possibilitando assim a sua contestação.
Frise-se que a parte autora negou expressamente, em sede de réplica e em recurso inominado, a titularidade da linha telefônica, tendo alegado desconhecer o referido número.
Além disso, as provas coligidas aos autos corroboram com os fatos alegados pela demandante, haja vista que na base de dados do SERASA consta como pertencente à autora número diverso daquele utilizado para o envio da comunicação (id. 17067855).
Nesses termos, entendo que o envio de mensagem de texto (SMS), no caso concreto, não serve para comprovar a realização da notificação prévia acerca da inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, porquanto não há prova segura nos autos de que o número para o qual foi remetida a mensagem pertence à parte autora. Com efeito, não se pode aceitar as notificações realizadas pelas empresas de proteção ao crédito sem respeitar às formalidades legais, vez que não atendem às respectivas ordenações atuais sobre o tema, bem como não fazem prova do recebimento do consumidor sobre a informação.
Outrossim, em relação à carta de comunicação juntada aos autos pela demandada, em contestação (id.17067874), observa-se que se refere a apontamento distinto do que se discute neste feito, não apresentando, portanto, qualquer relevância para o destrame da presente controvérsia.
Não havendo, portanto, prova de que a notificação prévia ocorrera, tem-se que a empresa ré não procedeu com legitimidade ao inserir o nome da parte autora no rol de clientes inadimplentes, até porque não logrou êxito em comprovar as assertivas apresentadas em sua peça de defesa, já que não cumpriu corretamente com o seu dever de notificar o suposto devedor, concedendo-lhe prazo para a retificação da inscrição a ser efetuada.
Portanto, houve falha na prestação de serviços, devendo a empresa demandada assumir os riscos decorrentes de tal conduta. Nesses termos, o dano moral existe e deve ser indenizado. No que concerne ao quantum a ser fixado, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o prejuízo impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nessa linha, entendo que a condição econômica das partes, sua conduta, bem como a repercussão do fato devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Ponderados tais critérios objetivos, hei por bem arbitrar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela, tendo sido observados, em seu arbitramento, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
O termo inicial dos juros de mora deverá incidir no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e da correção monetária, a qual incidirá a partir da data da fixação da indenização (INPC), nos termos da súmula 362 do STJ. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos. Tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272853
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24/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de JOANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*62-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707483
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707483
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707483
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707483
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707483
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707483
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707483
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707483
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707483
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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