TJCE - 3001598-54.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115449207
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115449207
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115449207
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115449207
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115449207
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115449207
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115449207
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115449207
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115449207
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115449207
-
18/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449207
-
18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449207
-
18/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449207
-
18/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449207
-
18/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449207
-
10/11/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112463979
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112463979
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001598-54.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE SENAEndereço: Rua B, 304, (Lot dos Expedicionários I), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-530 REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA, 1374, AD 7 A 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 13.562,00 DESPACHO Cuida-se de certidão dando conta de expedição de alvará de levantamento, conforme foi solicitado em petição de id. 109609670. Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se ocorreu a quitação da dívida.
Inércia autoral ensejará a quitação, com extinção da execução a teor do art. 924 DO CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB ) -
01/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463979
-
29/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112338738
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112338738
-
28/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001598-54.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, em nome do nobre causídico, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, bem como do pagamento do mesmo, pela Caixa Econômica Federal, conforme ID 112049967 e ID 112049968, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112338738
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106006622
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106006622
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001598-54.2023.8.06.0012 O promovido informou que cumpriu a obrigação de fazer, conforme petição de ID 105433042.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 105433042 e informar/confirmar se o reclamado efetivou o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirta-se à parte autora que o silêncio dela implicará consentimento de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Fortaleza, data de inserção do sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006622
-
01/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:53
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101743521
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101743521
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101743521
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101743521
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001598-54.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE SENA Promovido: BANCO PAN S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença de ID 82857170.
Em síntese, a parte embargante alega: a) existência de prescrição quinquenal; b) que o valor correto do dano material seria de R$ 70,88; c) omissão quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros (ID 83492494).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte embargada (ID 88874611). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, verifico que o pedido formulado pelo réu não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
O embargante não apontou qualquer dos vícios oponíveis via embargos de declaração.
Verifica-se, na verdade, que a manifestação do recorrente se traduz em clara irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula n. 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em omissão, visto que, no dispositivo da sentença de ID 82857170, constam expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros, no que diz respeito à condenação pelos danos materiais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo Banco PAN S/A no ID 83492494.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101743521
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101743521
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101743521
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101743521
-
30/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743521
-
30/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743521
-
30/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743521
-
30/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743521
-
26/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82857170
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82857170
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82857170
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82857170
-
20/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857170
-
20/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857170
-
20/03/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73132128
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73132127
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73132128
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73132127
-
06/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132128
-
06/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132127
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:14
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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