TJCE - 3000612-41.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815117
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815117
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815117
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815117
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000612-41.2024.8.06.0182 EMBARGANTES: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
EMBARGADO: MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
ENTENDIMENTO DO STJ SEM EFEITO VINCULANTE.
TEMA DEFINIDO APENAS PELA 3ª E 4ª TURMAS DA CORTE SUPERIOR.
SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em desfavor do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e lhe negou provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem (Id 17497972 - acórdão).
A ré, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id 18452819), nos quais alegou a existência de vício no acórdão quanto à aplicação do art. 43, § 2º, do CDC.
Argumentou que a 4ª e 3ª Turmas do STJ, no julgamento do REsp 2.063.145-RS, reconheceram como válida a notificação premonitória realizada por meio eletrônico.
Por fim, requereu o reconhecimento da notificação prévia enviada e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais.
Aparte ré/ embargante alega, ainda, omissão no tocante à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, arguida nestes autos.
A autora não ofertou contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
O cerne da controvérsia repousa na alegação de validade à comunicação remetida ao endereço eletrônico (E-mail/SMS), para fins de atendimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e descaracterização do abalo moral em razão do fato de o nome da autora já ter sido relacionado no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar os apontamentos feito pela embargante, verifica-se que o acórdão não apresenta os vícios apontados.
A insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois a alegação de que inexiste divergência da Corte Superior acerca da consolidação do entendimento sobre a validade da notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC, por meio eletrônico, na verdade é apenas um precedente que se deu em duas turmas, e não possui efeito vinculante, portanto, não há a obrigatoriedade de se seguir.
Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial teve como supedâneo a análise da documentação acostada aos autos como um todo, tanto é que, no acórdão, há exatamente o esclarecimento sobre a documentação colacionada, senão vejamos: […] No caso em análise, a parte ré informa que o aviso prévio fora realizado pela empresa, ora recorrente, pela via eletrônica, em face do e-mail [email protected], conforme Id 16580592, datado de 12/06/2023, entretanto, tal endereço de e-mail, não consta do cadastro da autora, no qual consta endereço diverso.
O mesmo ocorre em relação ao suposto número de telefone para o qual, conforme afirmado pela recorrente, foram encaminhadas mensagens de SMS.
Contudo, ainda que se considere que o e-mail enviado pela empresa ré tenha sido direcionado à parte autora, a notificação não se constitui como válida, haja vista que sua realização somente se deu de forma virtual, e não física, mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, situação esta que demonstra fragilidade acerca da notificação ao indivíduo inadimplente.
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em decisão datada no ano de 2023, vejamos: "Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida.
Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 17 de 5 38.
Além disso, do exame dos precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor." (REsp 2.056.285.)[...] A comunicação prévia do cadastro do nome do devedor em banco de dados de consumo visa assegurar o direito de acesso às informações em seu nome, o direito de retificar o conteúdo dos referidos dados, vislumbrando erros, além de garantir a oportunidade de solver o débito, evitando imbróglios morais e materiais perante terceiros, portanto a mera comunicação de que seu nome está sendo inserido no cadastro restritivo de crédito não é válida.
Acerca da alegação da embargante em relação a suposta omissão no tocante à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, arguida nestes autos, não merece prosperar, pois, no acórdão (ID: 17497972), há exatamente o esclarecimento sobre a tema ora embargado, senão vejamos: Outrossim, é descabida a alegação da recorrente de que a parte autora possuía inscrições pretéritas em seu nome, uma vez que a ré acostou, apenas, prints de tela, os quais são caracterizados como provas produzidas de maneira unilateral, não tendo se desenvencilhado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e,
por outro lado, a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, acostou histórico de restrições do sistema SCPC, o qual denota que a parte demandante possuía, apenas, uma única negativação, junto à requerida.
Nesses termos, os prints de tela sistêmica juntados pela ré caracterizam documentos unilaterais e apócrifos que, isoladamente, não se configuram como prova hábil a demonstrar que tenham existido negativações pretéritas em nome da parte autora.
Em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado, através de uma reanálise das provas carreadas.
Sucede que não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura digital. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815117
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01/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815117
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27/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20149212
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20149212
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149212
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06/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171359
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171359
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000612-41.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000612-41.2024.8.06.0182 RECORRENTE(S): BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO(S): MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATORA: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM O AVISO PRÉVIO DEVIDO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra si ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (súm. 362 STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súm. 54 STJ)." Nas razões do recurso inominado, no ID 16580612, a parte recorrente alega, em síntese, a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que HOUVE O ENVIO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO acerca da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, via E-MAIL, e por meio de notificação, via SMS, aduzindo, ainda, que não cabe indenização por danos morais em virtude de existirem inscrições pretéritas no nome da parte autora.
Contrarrazões no ID 16580624.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, friso que o fato de a parte autora não manter relações comerciais diretas com a instituição requerida, não impede a aplicação da legislação consumerista, pois, como bem se sabe, os indivíduos atingidos por falhas na prestação dos serviços, mesmo não sendo consumidores diretos, são amparados pela Lei n.º 8.078/1990, configurando-se como sendo o caso de consumidor por equiparação (bystander), previsto nos artigos 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento também restou consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.967.728/SP (2021/0220661-1), do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade objetiva se dará mediante análise do caso em face do parâmetro de nexo causal entre o ocorrido para com o dano gerado ao consumidor, bem como, em caso de dever indenizatório, será aplicada em respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a comunicação prévia acerca de dados a serem lançados no cadastro restritivo de crédito é ato formal indispensável à regularidade do registro, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifo nosso) Isso porque a comunicação prévia do cadastro do nome do devedor em banco de dados de consumo visa assegurar o direito de acesso às informações em seu nome, o direito de retificar o conteúdo dos referidos dados, vislumbrando erros, além de garantir a oportunidade de solver o débito, evitando imbróglios morais e materiais perante terceiros.
No intuito de uniformizar o entendimento acerca da regularidade da comunicação prévia, bem quanto da anotação em cadastro de proteção ao crédito pelas entidades, o Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas, as quais se transcrevem a seguir: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008); Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009); Súmula n. 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Acerca desse assunto, a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal (Cf.
NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021; Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 13 de 5 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e.
In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.].
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458; MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: RT, 2019).
No caso em análise, a parte ré informa que o aviso prévio fora realizado pela empresa, ora recorrente, pela via eletrônica, em face do e-mail [email protected], conforme Id 16580592, datado de 12/06/2023, entretanto, tal endereço de e-mail, não consta do cadastro da autora, no qual consta endereço diverso.
O mesmo ocorre em relação ao suposto número de telefone para o qual, conforme afirmado pela recorrente, foram encaminhadas mensagens de SMS.
Contudo, ainda que se considere que o e-mail enviado pela empresa ré tenha sido direcionado à parte autora, a notificação não se constitui como válida, haja vista que sua realização somente se deu de forma virtual, e não física, mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, situação esta que demonstra fragilidade acerca da notificação ao indivíduo inadimplente.
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em decisão datada no ano de 2023, vejamos: "Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida.
Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 17 de 5 38.
Além disso, do exame dos precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor." (REsp 2.056.285.) Ademais, a ementa da referida decisão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. [...] 2.2 Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa. 2.3.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição¿. 2.4.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sobretudo porque a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista. 2.5.
Não obstante, tendo em vista que a ausência de regular notificação contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita e que restou decidido em sede de Recurso Repetitivo, que "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS), não há que se falar em ausência de dano moral. [...] (TJ-CE - AC: 02216207320228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Ademais, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes, os fatos delineados e provas acostadas, tendo esclarecido que: "In casu, a parte ré juntou aos autos os documentos de Ids. nº 104258023, 104260182, pelo qual comprova o envio de correspondência a e-mail e telefone diferentes ao qual consta no cadastro da parte autora; Além disso, a mensagem via SMS que a ré anexa aos autos tem data de 14/12/2022, sendo que a dívida em questão é de maio de 2023;" Outrossim, é descabida a alegação da recorrente de que a parte autora possuía inscrições pretéritas em seu nome, uma vez que a ré acostou, apenas, prints de tela, os quais são caracterizados como provas produzidas de maneira unilateral, não tendo se desenvencilhado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e,
por outro lado, a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, acostou histórico de restrições do sistema SCPC, o qual denota que a parte demandante possuía, apenas, uma única negativação, junto à requerida.
Nesses termos, os prints de tela sistêmica juntados pela ré caracterizam documentos unilaterais e apócrifos que, isoladamente, não se configuram como prova hábil a demonstrar que tenham existido negativações pretéritas em nome da parte autora.
Dessa forma, a natureza estritamente unilateral dessa documentação a destitui de força probatória, conforme entendimento manifestado na jurisprudência (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
SERVIÇO NÃOCONTRATADO.
TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 02.
Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, é dever da recorrente comprovar, pelo menos de forma simples, que efetivamente a contratação ocorreu; 03.
Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; [...] (TJ-CE - AC: 00025977520158060097 CE 0002597-75.2015.8.06.0097, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021).
Logo, há responsabilidade pela parte recorrente perante o dano causado, haja vista a ausência de notificação prévia realizada da devida forma, na qual gerou-se dano à parte autora, motivo pelo qual resta evidenciado o dever de indenizar, conforme estabelece o Código Civil ao aduzir: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Frise-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171359
-
20/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467657
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467657
-
24/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467657
-
24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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