TJCE - 3000088-46.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161992889
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161992889
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161992889
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161992889
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000088-46.2022.8.06.0107 AUTOR: DANUZIO JOSE MAIA DIOGENES REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANUZIO JOSÉ MAIA DIÓGENES em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, nos termos do despacho ID128350751, e permaneceram inertes, conforme certificado no ID152735007, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A preliminar há de ser rejeitada, pois no regime de responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC), todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis.
Dessa forma, rejeitada à preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Como narrado, a autora alega que adquiriu um veículo COMPASS SÉRIE S, PLACA RID1B56 PE, MODELO 2021, DIESEL, CHASSI: 9886751C6MKK77798 Porém, depois de comprar o veículo começou a apresentar defeito em seus 4 (quatro) pneus.
Reclama que como o veículo tem proposta off- road, deveria estar preparado para rodar no fora de estrada, e não apresentar os alegados defeitos.
Pois bem.
Apesar de se tratar de relação de consumo, em que a situação processual do consumidor tem especial proteção, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a prova constante dos autos são no sentido da inexistência de defeitos ou vícios nos pneus ou veículo.
A parte autora sequer juntou fotos do veículo ou dos pneus avariados.
Não há sequer um laudo nos autos apontando que os pneus contenham defeito de fabricação, ou que vícios construtivos no veículo geraram desgaste excessivos nos pneus.
A única prova técnica nos autos foi juntada na inicial, onde uma perícia realizada pela fabricante Pirelli concluiu que: "A análise evidenciou que o pneu encontra-se dentro dos padrões normais de fabricação, sem quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo.
Verificamos, porém, que o pneu apresenta lacerações, cortes, e picotamentos na região da banda de rodagem (região que fica em contato com o solo).
As possíveis causas para o aparecimento do aspecto apresentado estão ligadas a utilização do pneu em condições de grande solicitação/empenhativas, como: asfalto com característica de alta abrasividade, pavimento fora de estrada excessivamente irregular, de terra, cascalhos, pedregulhos, patinagem do pneu, etc.
Não se trata, portanto, de falha imputável à fabricação do pneu".
Neste aspecto, a fabricante considerou que eventuais danos no pneu se deram por desgastes decorrentes do uso.
E neste ponto, não se pode concluir que a parte autora tenha transitado com o veículo em rodovias e estradas de boa ou má conservação ou estado, pois nenhuma prova foi produzida neste sentido.
Nada obstante, mesmo no contexto de uma relação consumerista, incumbe a demandante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a luz do art. 373, inciso I, do CPC, bem como a verossimilhança das suas alegações, ônus da qual a parte autora não se desincumbiu.
Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova que demonstre vícios ou defeitos nos produtos, seja nos pneus, seja na construção do veículo.
Inexistindo prova concreta e suficiente dos fatos, não há como acolher-se o pedido da parte autora.
Em consequência, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Não se olvide que foi oportunizada às partes, em mais de uma ocasião, a manifestação acerca da produção de provas.
A parte requerente, no termo de audiência de conciliação de ID125825338, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, ambas as partes foram novamente intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, nos termos do despacho de ID128350751, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID152735007.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Jaguaribe, 25 de junho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161992889
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161992889
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02/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 128350751
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 128350751
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 128350751
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 128350751
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000088-46.2022.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: DANUZIO JOSE MAIA DIOGENES PROMOVIDO: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção de provas, justificando sua necessidade.
Caso contrário, os autos serão conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 04 de dezembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350751
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01/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350751
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19/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860357
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860356
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860357
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860356
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/11/2024 17:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
17/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860357
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17/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860356
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16/10/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DANUZIO JOSE MAIA DIOGENES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105221501
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105221501
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23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105221501
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23/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99120917
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000088-46.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANUZIO JOSE MAIA DIOGENESREU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência para 03/09/2024 às 11:00h.
A audiência designada nestes autos será realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência, Microsoft Teams - Office 365, usando o link da SALA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/12c3b4..
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
JAGUARIBE/CE, 20 de agosto de 2024.
THAYS EMILLY BANDEIRA ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99120917
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30/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120917
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30/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 16:56
Juntada de ata da audiência
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07/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/06/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS YURI ARAUJO CAMPELO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 09:25
Juntada de ata da audiência
-
13/04/2022 08:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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17/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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17/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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