TJCE - 0200961-56.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200961-56.2024.8.06.0071 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DANO MORAL.
NÃO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 362/STJ PARA JUROS MORATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelação cível em que se deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto pelo ora embargante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4.
O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5.
Neste caso, entendo por suficientemente demonstrado o dano moral sofrido pela parte embargada e o seu direito à indenização, em razão da natureza de alimentos do benefício previdenciário e o seu impacto na redução da dignidade da autora, de modo que a alegação de fundamentação insuficiente configura tentativa de rediscussão do mérito em embargos declaratórios, o que é vedado pela súmula 18/TJCE. 6.
De igual modo, não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do juros de mora do dano moral.
Seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. 7.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 18 do TJCE. 8.
Portanto, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da súmula nº 18/TJCE. 9.
Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2.
O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3.
O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, j. 25/06/2024.; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S.A. contra Acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Maria da Penha dos Santos Silva, ora embargada. 2.
Nas razões recursais (id.25758050), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, defendendo as seguintes teses: (a) da fundamentação insuficiente do dano moral, com pedido de exclusão do dano moral ou sua minoração; (b) da necessidade de desconsideração da súmula 54/STJ para juros moratórios e aplicação analógica da súmula 362/STJ.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para atribuição de efeitos modificativos. 3.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 8.
Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 9.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento.
A propósito, segue ementa do acórdão, que analisou integralmente as teses recursais.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM MINORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria da Penha dos Santos Silva, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificação quanto a veracidade do instrumento contratual - modalidade Cartão de Crédito Consignado, de nº 20160304545072542000; (ii) averiguação da responsabilização civil em danos morais; (iii) análise quanto à eventual restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4.
Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 5.
A preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do CPC, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, haja visa que a autora carreou aos autos os documentos necessários a propositura da ação. 7.
A preliminar de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece acolhimento, tendo em vista que a prova requerida é irrelevante para a decisão de mérito.
Verifica-se, portanto, que a documentação carreada aos autos foi suficiente ao julgamento da lide. 8.
Houve por caracterizada a falha na prestação de serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque ao apresentar contestação (ID 20273497), não acostou aos autos instrumento contratual que comprovasse o alegado. 9.
Para comprovar o alegado, deveria, o banco, ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 10.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ. 11.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 12.
Entende-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta corte, o qual minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso. 13.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO: 14.
Recurso conhecido mas desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 43, 54 e 297 do STJ; CPC, arts. 178, II, 373, I e II; CDC, arts. 6, VIII, 27; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 10.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 11.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5.
Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2.
No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3.
Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4.
Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5.
Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 12.
Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 13.
Neste caso, entendo por suficientemente demonstrado o dano moral sofrido pela parte embargada e o seu direito à indenização, em razão da natureza de alimentos do benefício previdenciário e o seu impacto na redução da dignidade da autora, de modo que a alegação de fundamentação insuficiente configura tentativa de rediscussão do mérito em embargos declaratórios, o que é vedado pela súmula 18/TJCE. 14.
De igual modo, não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do juros de mora do dano moral.
Seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
A propósito, vejamos julgado da Corte Especial do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) 15.
Portanto, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 16.
Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 18. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200961-56.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200961-56.2024.8.06.0071 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200961-56.2024.8.06.0071 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM MINORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria da Penha dos Santos Silva, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificação quanto a veracidade do instrumento contratual - modalidade Cartão de Crédito Consignado, de nº 20160304545072542000; (ii) averiguação da responsabilização civil em danos morais; (iii) análise quanto à eventual restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4.
Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 5.
A preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do CPC, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, haja visa que a autora carreou aos autos os documentos necessários a propositura da ação. 7.
A preliminar de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece acolhimento, tendo em vista que a prova requerida é irrelevante para a decisão de mérito.
Verifica-se, portanto, que a documentação carreada aos autos foi suficiente ao julgamento da lide. 8.
Houve por caracterizada a falha na prestação de serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque ao apresentar contestação (ID 20273497), não acostou aos autos instrumento contratual que comprovasse o alegado. 9.
Para comprovar o alegado, deveria, o banco, ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 10.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ. 11.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 12.
Entende-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta corte, o qual minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso. 13.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO: 14.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 43, 54 e 297 do STJ; CPC, arts. 178, II, 373, I e II; CDC, arts. 6, VIII, 27; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (ID 20273527) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 20273513), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria da Penha dos Santos Silva, ora recorrida, para declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 20160304545072542000 - modalidade Cartão de Crédito Consignado, condenar o banco promovido a restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, haja vista a prejudicial de mérito, qual seja prescrição quinquenal, vez que os supostos descontos indevidos iniciaram-se em 01/06/2018 e a presente ação somente fora ajuizada em 20/03/2024.
Aduz, ainda, a decadência da presente ação, pois o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 04 anos contados do dia em que fora celebrado.
Esclarece a respeito da ausência de provas quanto aos descontos, afirmando que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois não possui um requisito essencial para o andamento da presente ação.
Alega que houve cerceamento de defesa, em razão de a sentença vergastada ter sido omissa por não apreciar o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoa da parte recorrida, meio pelo qual requer a concessão do referido pedido.
Argumenta sobre a regularidade da contratação, aduzindo que a recorrida é cliente da instituição bancária através do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS, emitido em 11/10/2016, cujo o uso resultou em descontos autorizados em seu benefício, afirmando, portanto, que os descontos são devidos e que não houve ato ilícito.
Sustenta que para adquirir o referido cartão de crédito, o cliente assina um termo de adesão e fica ciente que o RMC ocorrerá em seu benefício.
Destaca a demora no ajuizamento da ação, além de não realizar tentativas administrativas, contradizendo a narrativa da recorrida.
Busca pela exclusão da indenização por danos materiais, afirmando que não ficou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Além disso, aduz que devem ser excluídos os danos morais, pois não restou comprovado o sofrimento experimentado, não passando de mero aborrecimento, todavia, pede, subsidiariamente, em caso de se entender devidos, a minoração do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento presente recurso. 3.
Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 20273532, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente apelo, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 20591633, opinando pela rejeição das prejudiciais e preliminares suscitadas, bem como pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8.
Diante disso, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto, veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 9.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte promovente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em Junho de 2018, no valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), a ser pago em parcelas de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), com término em 18/05/2021, e que a lide foi intentada em março de 2024, a promovente pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Sendo assim, não há como se reconhecer a prescrição impugnada. 10.
A propósito, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) 11.
De igual modo, a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código de Processo Civil, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 12.
Ato contínuo, destaca-se que a preliminar alegada pelo banco recorrente a respeito da inépcia da inicial, não merece acolhimento, ao passo que a exordial intentada pela recorrida está em consonância com os ditames legais do Código de Processo Civil, haja vista que a autora carreou aos autos os extratos do INSS (ID 20273332) e os demais documentos necessários a propositura da ação.
Frise-se, por oportuno, a transcrição de trecho bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer, in verbis: […] "In casu, argui o Banco Apelante que a petição inicial não detinha condições de admissibilidade.
Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que os pedidos estão devidamente discriminados na exordial de forma certa, lógica e determinada.
Ademais, a inicial se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais dão conta dos valores requeridos pela Demandante/Apelada." 13.
De igual modo a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, haja vista que a audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte recorrida, é irrelevante para a decisão de mérito.
Verifica-se, portanto, que a documentação carreada aos autos foi suficiente ao julgamento da lide. 14.
Frise-se, por oportuno, que o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC/2015, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 15.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora do mesmo entendimento, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA-REJEITADA - ART. 370 DO CPC. -Cabe ao magistrado definir o cabimento e a necessidade da produção de provas, sendo certo que compete a ele, nos termos do art. 370 parágrafo único do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 00162664420188130697 Turmalina, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) 16.
Afastadas as preliminares.
Passo a análise do mérito. 17.
No tocante ao mérito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação de serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque ao apresentar contestação (ID 20273497), não acostou aos autos instrumento contratual que comprovasse o alegado. 18.
Desta forma, não pode o banco recorrente simplesmente afirmar que a contratação é válida, para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 19. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 20.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, a propósito: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
EARESP 676.608 (PARADIGMA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Alexandre Gomes em desfavor do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) atinente a cartão de crédito consignado registrado sob o nº 20219005366000211000, ao qual aduz não haver contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Dos autos, infere-se que a parte autora realizou a juntada dos documentos que estavam ao seu dispor, como se vê do extrato do INSS acostado ao autos.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem dos débitos deles decorrentes, uma vez não juntou a cópia do instrumento contratual que atestasse a anuência do consumidor. 5.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data anterior ao julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
No caso em comento, verifica-se que esta correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), para que a repetição do indébito seja feita de forma simples quanto as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto as parcelas posteriores a esta data até o momento em que cessaram. 9.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
In casu, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Portanto, a sentença não merece qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200676-66.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 21.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 22.
No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta corte, o qual minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduto, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de empréstimo consignado - modalidade Cartão de Crédito Consignado, não contratados pela parte autora. 23.
Nesse sentido, segue julgados do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA ¿CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE¿.
REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, de modo a reconhecer a irregularidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito de seu benefício previdenciário e determinar que a instituição financeira proceda com a devolução do indébito, de forma simples e dobrada.
Restou rejeitado, porém, o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) analisar se a autora tem direito de ser reparada por danos morais; e ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetivação de débitos diretos em benefício de natureza alimentar relativamente a produto bancário que não foi comprovadamente contratado ultrapassa a barreira do mero dissabor, constituindo fundamento idôneo para impor o dever de reparar por danos morais, na medida em que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 4.
Registra-se que apesar de os descontos isoladamente considerados serem ínfimos, pois efetivados entre R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), a expressão econômica atingida ao final do lapso temporal em que foram realizados (2016 a 2023), qual seja, R$ 1.047,67 (mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), é relevante, o que justifica a imposição da condenação, sobretudo quando considerado que a recorrente percebe mensalmente um salário mínimo. 5.
Considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os precedentes deste TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar as circunstâncias experimentadas pela vítima e atender ao caráter pedagógico da indenização. 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, consoante se extrai da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há razões para reforma da sentença atacada neste ponto, porquanto adotou adequadamente o referido entendimento, devendo-se apenas fixar a mesma data-base para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 39, III; Resolução nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0051042-69.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15/02/2023; TJCE ¿ AC: 0052426-54.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo lucena segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023; TJCE ¿ AC: 00513271520218060160, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200032-69.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) Direito Civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Repetição do indébito na forma simples.
Dano Moral Caracterizado.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte ré desprovido.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Ambas as partes recorreram, a autora pleiteando o deferimento de indenização por danos morais e o banco pugnando pelo reconhecimento da regularidade do contrato.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a demanda a verificar: (i) a existência da contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) a ocorrência dos danos materiais e a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) o cabimento e quantificação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato questionado, apresentando documentação com data e número diversos daquele objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto ao pleito de restituição na forma dobrada, é sabido que a finalidade da peça de contrarrazões é impugnar os termos do recurso apresentado, sendo incabível qualquer pedido que objetive a reforma da sentença, pois este não é o meio processual adequado à modificação da sentença. 5.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados a título do cartão de crédito com margem consignável de n° 12596500, conforme já decidido no primeiro grau, deverão ser devolvidos na forma simples, assegurando-se que a restituição do indébito esteja limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 6.
Danos morais configurados pela reiterada redução da capacidade econômica do consumidor através de descontos indevidamente realizados, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CC, arts. 186 e 927; - CDC, arts. 14 e 39, III e VI; - CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante: - TJCE, Apelação Cível 0050119-20.2020.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 06/10/2021, publicação: 06/10/2021; - TJCE, Apelação Cível 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 15/06/2022, publicação: 15/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0000401-92.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) 24.
No que cerne à devolução do valor cobrado indevidamente da consumidora, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza coletiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 25.
Todavia, cabe ressaltar que esse entendimento foi publicado com modulação de efeitos.
A Corte Cidadã entendeu que, para demanda que não decorra da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicada a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 26.
Considerando que os descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 20160304545072542000 - modalidade Cartão de Crédito Consignado, iniciaram-se em Junho de 2018, com término em 18/05/2021, deve a requerida devolver a parte autora, os valores indevidamente descontados, anterior a 30/03/2021, em seu benefício previdenciário, de forma simples todavia, os valores descontados após a referida data, devem ser restituídos na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 27.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, a fim de que: a) a indenização a título de danos morais seja fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ; b) reconhecer a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021, e em dobro após a referida data, conforme dispõe o acórdão do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 28. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200961-56.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 10:02
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149663480
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149663480
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200961-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 07/04/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 7 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149663480
-
07/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137974234
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137974234
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137974234
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137974234
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200961-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença de Id 101986763, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, a necessidade de exclusão da condenação por danos materiais e a ocorrência de omissão, notadamente, pela inobservância do termo inicial da contagem dos juros de mora para o dano moral.
Pelo exposto, requereu o acolhimento dos embargos com a modificação da sentença embargada (Id 104105544).
A parte autora/embargada foi intimada e nada manifestou, como se infere da certidão de Id 109396739. É o Relatório. Decido. É cediço que a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
No caso concreto, não vislumbro a omissão apontada, uma vez que todas as questões levantadas foram examinadas no julgamento do processo, com indicação dos fundamentos fático-jurídicos, devendo a questão levantada nos embargos ser apreciada em sede de recurso próprio.
Ademais, para se questionar eventual conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos aos autos, a hipótese diz respeito à revisão de julgamento, o que, salta à vista, deve ser veiculado em outra via recursal, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, conforme abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro sobre a impossibilidade de se verificar em sede de recurso especial a existência de abusividade na conduta do plano de saúde que aumenta em 500% (quinhentos por cento) a mensalidade dos segurados em razão da alteração de sua faixa etária.
Ocorre que, neste caso, reformar o acórdão estadual quanto a desproporcionalidade detectada, demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 917.825/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
Desta feita, vê-se, pois, que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, razão pela qual a Colenda Corte do TJCE editou a Súmula 18, in verbis: "Súmula 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento, por entender que inexiste omissão ou erro no julgado.
Portanto, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
R.
I.
Crato/CE, 07 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
11/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974234
-
11/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974234
-
07/03/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104485610
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104485610
-
12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200961-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID.104105544, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes necessários. Crato/CE, 11 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104485610
-
11/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101986763
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200961-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição Indébito e Danos Morais proposta por Maria da Penha dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentada e recebe o seu benefício previdenciário no Bradesco, porém, ao perceber que estavam ocorrendo descontos no seu benefício, procurou o INSS para saber a origem e foi informada que seria decorrente da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignada - Contrato nº 20160304545072542000, no valor de R$ 733,00(setecentos e trinta e três reais) a ser pago em parcelas de R$43,12(quarenta e três reais e doze centavos).
Afirma que nunca assinou qualquer autorização ou documento direcionado à realização de consignação em seu beneficio previdenciário e diz que já foram descontadas do seu benefício 35 parcelas no valor de R$ 1.509,20(mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Alega que o contrato foi formalizado mediante fraude e defende a responsabilidade objetiva do promovido, a devolução em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral pela prática de ato ilícito.
Pelo exposto, requer a procedência do pleito autoral declarando a inexistência do débito e condenando o banco na devolução em dobro dos valores descontados e no pagamento de indenização por dano moral (págs. 01/14).
Juntou os documentos de págs. 15/48. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito (pág. 84). O Bradesco S/A foi citado e apresentou contestação (págs. 87/106).
Preliminarmente, arguiu as i) prescrição quinquenal; ii) decadência; iii) ausência de interesse processual e iv) impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, por ser a autora uma cliente Bradesco, titular do Cartão de Crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS, emitido em 11/10/2016, através do qual a autora autorizou que parte do seu salário seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura do cartão, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício).
Alegou a inexistência de dano moral pela ausência de ato ilícito e falta de prova do dano material alegado.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de págs. 107/147.
A autora apresentou réplica à contestação (págs. 151/161).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (pág. 163), as partes foram informaram que não pretendiam produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (págs. 166/167). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação.
Prescrição Quinquenal: Alega o promovido que a pretensão autoral estaria prescrita, com base no art. 27 do CDC e Súmula nº 297, pois a presente demanda foi ajuizada no dia 20/03/2024, ou seja, após decorrido mais de 05(cinco) do início dos descontos do empréstimo efetuados em sua conta corrente ocorrido em 01/06/2018. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.
Grifo meu Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO -PRESCRIÇÃO AFASTADA -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO E TESTEMUNHAS - FORMALIDADE LEGAL - OBRIGATORIEDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR -REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. - A impressão digital da pessoa analfabeta e assinatura a rogo por duas testemunhas não é suficiente para manifestar a sua vontade em contrato, sendo necessário observar as formalidades legais, consistentes em lavratura de escritura pública ou, sendo por escrito particular, em constituição regular de procurador por instrumento público (artigos 166 e 595 do Código Civil). - O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. - Para fixar o valor do dano moral, respeita-se o critério da razoabilidade e observa- se a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). - A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se verifica quando este realizou descontos previstos em contrato que posteriormente tenha sido declarado nulo.(STJ - REsp: 2050170, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/05/2023).
Assim também tem decidido o E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES PELO JUÍZO A QUO PORQUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL MANTIDO NO VALOR ARBITRADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APELANTE NÃO COMPROVOU DÍVIDAS DO AUTOR.
INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de procedência em parte do pedido autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
O presente recurso tem como objetivo reformar a sentença que declarou nulo os três supostos contratos celebrados entre o autor e o recorrente, determinou a repetição do indébito, de forma simples; e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença, como também determinou a suspensão de qualquer desconto relativo aos contratos retromencionados. 3.
Apelante não logrou êxito em provar a licitude dos três contratos discutidos, em virtude disso, a decisão do juiz de piso foi mantida, sendo considerados os contratos inexistentes. 4.Cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 5.Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo Juiz Singular. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00502620320218060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).
Desta feita, não merece acolhimento a tese formulada quanto à prescrição do direito de reparação civil, considerando que a exclusão do contrato data de 18/05/2021, enquanto que a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2024, ou seja, antes do prazo prescricional de 05(cinco) anos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal.
Decadência Por esta, o banco defende a aplicação do prazo decadencial de 04(quatro) anos, previsto o art. 178, inciso II, do Código Civil, alegando que a demanda trata acerca da anulação de negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, em que o autor não nega a contratação, apesar de anunciar que desconhecia os termos do pacto. Melhor sorte também não ampara a tese do promovido, mormente, considerando que a autora nega a contratação, inclusive, afirma que nunca assinou qualquer autorização ou documento direcionado à realização de consignação em seu beneficio previdenciário.
Ademais, nos termos do artigo 169 do Código Civil, "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA AUTORAL DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO SUPOSTO CREDOR - DESCUMPRIMENTO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO AUTORAL - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do artigo 169 do Código Civil, "[o] negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão - Impugnada pelo suposto devedor a contratação de empréstimos consignados, incumbe ao suposto credor a prova da existência e validade da operação, a despeito da qual prevalece a versão autoral de ausência de contratação, o que impõe a declaração da inexistência dos respectivos débitos cobrados, com o retorno das partes ao "status quo ante", mediante o ressarcimento do indébito e o cancelamento definitivo dos descontos mensais - Não se afigura caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar na hipótese em que ausente dos autos prova de eventual comprometimento da subsistência da parte autora a partir dos respectivos descontos mensais, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. (TJ-MG - AC: 00849121120178130352 Januária, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência.
Ausência de Interesse Processual: Por esta, diz o banco promovido que falta ao autor interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e de prévia comunicação administrativa, bem como pela perda do objeto em face da exclusão do contrato ocorrida em 18/05/2021.
Acontece que inexiste a exigência de prévio requerimento administrativo para se exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, bem como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Ademais, a apresentação de contestação pelo promovido, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Ademais, em Ação Declaração de Inexistência de Débito, a liquidação do contrato não importa em perda de objeto caso haja pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança indevida, pois estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Impugnação: Gratuidade Judiciária: O promovido impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da autora, alegando que inexiste prova nos autos de que a promovente não possui condições de arcar com os custos do processo.
Conforme previsão do §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas.
No caso entelado, o impugnante não produziu prova capaz de trazer a este juízo a convicção de que a impugnada dispõe de condição financeira confortável e, portanto, pode arcar com as despesas processais.
Sendo assim REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária.
Mérito O cerne da questão posta análise deste juízo cinge-se à existência e legalidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20160304545072542000 - modalidade Cartão de Crédito Consignado - RMC(Reserva de Margem Consignada), supostamente firmado entre as partes, no valor de R$ 733,00(setecentos e trinta e três reais) a ser pago em parcelas de R$43,12(quarenta e três reais e doze centavos), mormente, considerando que a autora nega a referida contratação e pugna pela declaração de inexistência e indenização por dano morais e materiais.
Por sua vez, o promovido defende a existência e a legalidade do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, inexistindo ato ilícito e tampouco responsabilidade pelos danos reclamados.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que autora é cliente do Banco Bradesco, agência nº 454, na condição de titular da conta Corrente nº 33157-0, destinada ao recebimento da sua aposentadoria por idade - Benefício 155.869.344-8, sendo que, no período de 01/06/2018 a 18/05/2021, foram realizados descontos em seu benefício, no valor de 43,12(quarenta e três reais e doze centavos), proveniente do Contrato nº 20160304545072542000 - Tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), supostamente firmado junto ao Banco Bradesco, como se infere dos documentos de págs. 21/24.
Destaque-se que a autora não tem como provar a não contratação do empréstimo (fato negativo), competindo ao promovido o ônus da prova quanto a este fato negativo, conforme precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, caberia ao banco comprovar a efetiva contratação da RMC.Não sendo apresentado contrato válido pelo requerido, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.A efetivação de reserva de margem sem comprovação da contratação, por si só, não enseja danos morais e materiais, devendo ser comprovada a ocorrência de descontos indevidos ou prejuízos que impactem direitos do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012939-48.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/03/2023 (TJ-RO - AC: 70129394820218220007, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/03/2023).
Embora defenda a existência e legalidade da contratação, a verdade é que o banco não apresentou o mínimo de prova neste sentido.
Assim sendo, diante da não apresentação de documentos mínimos que permitam conferir seguramente a existência de relação obrigacional, presume-se ilegal e indevido o desconto das prestações do empréstimo no benefício da promovente, restando caracterizada e comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado e o seu dever de indenizar os danos causados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por MARCO PEREIRA DE ALÉM e BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, proposta pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo. 2.
Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o demandante firmou o contrato, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Dessa forma, resta patente que se trata de fortuito interno de responsabilidade do demandado. 3.
No caso em apreço, percebe-se ter quedado inerte o banco acionado quanto à prova do instrumento contratual válido que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha.Não restou, portanto, demonstrada a suposta licitude da contratação pelo autor e do ato que disponibilizou o cartão de crédito com RMC, feita sem a autorização deste, em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS. 4.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01268379420198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, devendo, pois, restituir em dobro os valores que foram debitados, conforme precedentes abaixo: RECURSO INOMINADO DO BANCO BRADESCO SA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENUNCIADO 12.13 DA TRU/RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MÁRCIA TEIXEIRA AMORIM DOS REIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito Não Provimento nos exatos termos do voto"(TJ-PR - RI: 000082206201581600780 PR 0000822-06.2015.8.16.0078/0(Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 09/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação. 3 - Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de desconto de tarifa bancária em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). 7 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00529502220218060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023).
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a ausência de contratação do serviço, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Com relação ao dano moral, é inegável que a cobrança indevida trouxe prejuízos à autora que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, considerando que teve valores indevidamente descontados na sua conta bancária, inclusive, a jurisprudência vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 2" e "CESTA BENEFIC 2", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Maria de Nazaré Cardoso. (TJCE - 0054080-55.2020.8.06.0167 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2021 - Data de publicação: 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Em atenção às especificidades do caso vertente, tenho que o valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais) revela-se proporcional à extensão do dano suportado pelo autor, mostra-se adequado a reprimir a conduta praticada pelo requerido - por se tratar de quantia módica, que não implicará enriquecimento ilícito do autor e tampouco imporá gasto elevado ao promovido, sobretudo diante do seu porte empresarial.
Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Declaro a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20160304545072542000 - modalidade Cartão de Crédito Consignado - RMC(Reserva de Margem Consignada) e a consequente ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Condeno o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente desta conta bancária, com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice INPC, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno o promovido, também, no pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(qinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Crato/CE, 28 de agosto de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101986763
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29/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986763
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29/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:14
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 20:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816725-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 19:44
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02/07/2024 10:04
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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01/07/2024 08:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 10:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 11:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816252-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:22
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25/06/2024 11:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:08
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 22:25
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:25
Mov. [21] - Conclusão
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18/06/2024 05:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815356-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 16:44
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27/05/2024 09:03
Mov. [19] - Encerrar análise
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24/05/2024 10:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 88/106, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Advog
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21/05/2024 20:28
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 88/106, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec.
-
21/05/2024 09:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 09:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812224-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 08:04
-
26/04/2024 01:05
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/04/2024 19:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/04/2024 16:36
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
22/04/2024 14:07
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:13
Mov. [9] - Conclusão
-
19/04/2024 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809153-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2024 16:38
-
03/04/2024 13:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807184-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 14:51
-
26/03/2024 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 13:21
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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