TJCE - 0001624-72.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18106316
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18106316
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0001624-72.2019.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001624-72.2019.8.06.0100 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: BENEDITO DE SOUSA MARTINS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR E EM TRÂMITE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e da Resolução CNJ nº 547/2024. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4.
Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e especificando que o ajuizamento da execução dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, podendo, a Fazenda Pública, requerer a suspensão do feito. 5.
No caso dos autos, tendo em vista o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o exequente, mesmo após ter sido intimado acerca da possibilidade da extinção do feito, não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução quando teve oportunidade, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 547.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Repercussão Geral (Tema 1.184), j. 19/12/2023; TJ-MG Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Rel.
Rogério Medeiros, j. 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL; TJ-MG Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Rel.
Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapajé em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível do referido município, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Benedito de Sousa Martins, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e da Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, defendendo que a extinção da execução fiscal deve levar em conta não apenas o valor da dívida, mas também o impacto que pode ter na arrecadação do município; que o exequente tem o direito e o dever de buscar a satisfação dos seus créditos por meio da execução fiscal; a vedação à decisão surpresa, eis que "a Fazenda Pública deveria ter sido oportunizada a apresentar argumentos e provas relevantes antes da extinção do feito".
Assim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 14/03/2019, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra o apelado, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.890,85 (um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos (ID 16721955). No transcorrer dos atos processuais, o presente feito foi redistribuído e determinado o cumprimento do despacho inicial de citação (ID 16721991), em 29/08/2022.
A citação foi efetivada em 22/03/2023, conforme certidão ID 16721998.
O processo permaneceu parado e, em 08/05/2024, foi proferido o despacho de ID 16722001, com o seguinte teor (grifo original): "(...) Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária.
Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Desta maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar extinção, tudo nos termos acima delineados.
Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. (...)" O Município exequente apresentou manifestação (ID 16722004), reiterando os pedidos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito, com a citação através de oficial de justiça. Pois bem.
Acerca da matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis.
Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis.
Confira o inteiro teor da Resolução 547: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso dos autos, verifico que, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, que embasou a elaboração da Resolução CNJ nº 547/2024, o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito, nos termos da referida resolução.
O exequente, contudo, limitou-se a reiterar os pedidos iniciais e requer o prosseguimento do feito. Assim, ressalto a postura correta do juízo de primeiro grau ao determinar a intimação conforme mencionado, haja vista que as partes devem ter a oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. Desta feita, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, tendo em vista que a parte silenciou quanto à possibilidade de autocomposição extrajudicial ou de protesto da CDA, além de não requerer a suspensão do feito quando teve a oportunidade.
Assim, a despeito do que alega o apelante, entendo que o interesse de agir do ente municipal resta prejudicado ante o princípio da economicidade e da eficiência. Colaciono a linha jurisprudencial pátria ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ.
Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA.
O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, bem como que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Por fim, ressalto que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106316
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17753183
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17753183
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001624-72.2019.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753183
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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