TJCE - 0240880-73.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23471703
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23471703
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0240880-73.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADA: ELIVANE DE OLIVEIRA PEREIRA ALBUQUERQUE. Ementa: Administrativo.
Reexame necessário e Apelação em ação ordinária.
Servidor público. cargo de enfermeira.
Gratificação de especialização.
Mestrado em políticas públicas e gestão do ensino superior.
Ausência de compatibilidade do título com as atividades desenvolvidas.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora, servidora estadual, ocupante do cargo de enfermeira, faz jus à Gratificação de Especialização pleiteada, por ter concluído o curso de Mestrado em Políticas Públicas e Gestão do Ensino Superior, promovida pela Universidade Federal do Ceará.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.287/1994, a Gratificação de Especialização é devida ao servidor integrante do Grupo de Serviços Especializados da Área de Saúde - SES que possua título de Especialista, Residência, Mestre ou Doutor, desde que o curso seja relacionado com o cargo ocupado ou com as funções exercidas pelo servidor. 4.
A autora obteve o título de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior, elaborando a dissertação intitulada "Perfil atual dos gerentes de enfermagem de um hospital universitário do estado do Ceará à luz da gestão por competências". 5.
Ocorre que, das provas trazidas aos autos, especialmente a descrição das atividades desenvolvidas, observa-se que a requerente realiza precipuamente atividade-fim do cargo que ocupa - enfermeira, ausente a demonstração do exercício de atividades de gestão ou gerência de unidade hospitalar que possam se relacionar com a pós-graduação concluída. 6.
Daí que, ausente, no caso, a necessária comprovação da correlação entre o Mestrado em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior e as atividades desenvolvidas no cargo de enfermeira no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, o indeferimento da concessão da vantagem é medida que se impõe. 7.
Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser dado provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, para reformar a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Reexame conhecido.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei Estadual nº 12.287/1994, art. 20; Decreto Estadual nº 23.193/1994, art. 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.324/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019; TJCE, APC 01585136020198060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024; APC 0102431-29.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0240880-73.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação interposta, para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência da pretensão autoral.
O caso/a ação originária: Evilane de Oliveira Pereira, servidora pública do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Enfermeiro, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da Gratificação de Especialização, no percentual de 90% (noventa por cento) para o título de Mestrado, prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 12.287/1994, instituída para servidores integrantes dos grupos de serviços especializados de saúde - SES e atividades auxiliares de saúde - ATS.
Aduziu, para tanto, que ao concluir o curso de Mestrado em Políticas Públicas e Gestão do Ensino Superior, na Universidade Federal do Ceará, ingressou com requerimento administrativo a fim de ver implantado o percentual legal, pleito que restou indeferido sob o fundamento de que não teriam sido cumpridas todas as exigências legais, notadamente a ausência de relação com as atividades desenvolvidas como enfermeira.
Asseverou que o curso mestrado profissional em políticas públicas e gestão da educação superior guarda relação com a função exercida.
Ao final, requereu a procedência do pedido e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores relativos à gratificação de especialização a partir da data do requerimento administrativo.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, ID 19026062, alegando, em suma, a impossibilidade de concessão da gratificação requerida, em razão do não preenchimento de requisito autorizador, no caso, a compatibilidade com as atividades desenvolvidas no cargo de enfermeira e o título obtido.
Afirmou, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia em razão da concessão da gratificação a outros servidores que supostamente estariam em igualdade de condições com a autora.
Daí o pedido de improcedência de demanda.
Sentença, ID 19026128, em que o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência do pedido.
Transcreve-se seu dispositivo: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Elivane de Oliveira Pereira Albuquerque contra o Estado do Ceará, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores à autora, a título de Gratificação de Especialização, por força do seu título de Mestrado, num valor previsto em lei de 90% (noventa por cento) do seu vencimento base, a partir data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, tudo na forma da Lei.
Sem custas, face ao gozo de isenção legal, nos termos da Lei nº 16.132/16..
Condeno o promovido a honorários, advocatícios a serem definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme súmula 490-STJ." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente Recurso de Apelação, ID 19026134, pugnando pelo seu provimento e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância, reiterando os argumentos lançados na contestação.
Contrarrazões, ID 19026139, requerendo a parte autora o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 19284318, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da remessa e da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em saber se a autora, servidora estadual, ocupante do cargo de enfermeira, faz jus à Gratificação de Especialização pleiteada, tendo concluído o curso de Mestrado em Políticas Públicas e Gestão do Ensino Superior, promovida pela Universidade Federal do Ceará.
Pois bem.
Estabelece a Lei Estadual nº 12.287/1994, sobre a Gratificação de Especialização para os integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS (vide ID 19026045), in verbis: "Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - ESPECIALIZAÇÃO - 50% - RESIDÊNCIA I - 70% - RESIDÊNCIA II - 80% - MESTRADO - 90% - DOUTORADO - 100% § 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens." (destacado) Por sua vez, o Decreto nº 23.193/1994 estabeleceu critérios para concessão de Gratificação de Especialização para os servidores integrantes do Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES (vide ID 19026047): "Art. 1º - A Gratificação de Especialização instituída pelo art. 20 da Lei N° 12.287, de 20 de abril de 1994, para os integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, será concedida de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto e nos percentuais abaixo calculados sobre o vencimento básico: - Especialização ………. 50% - Residência I ……….…. 70% - Residência II ………. - 80% - Mestrado ………….. - 90% - Doutorado ………... - 100% [...] Art. 6º - Os títulos de pós-graduação de que trata este Decreto somente serão admitidos quando relacionados com o cargo ocupado ou função exercida pelo servidor.
Parágrafo único - Quando o servidor for portador de mais de um título, a percepção da vantagem não poderá ser cumulativa, prevalecendo o de maior valor." Com efeito, nos termos da legislação, a Gratificação de Especialização é devida ao servidor integrante do Grupo de Serviços Especializados da área de saúde que possua título de Especialista, Residência, Mestre ou Doutor, desde que o curso seja relacionado com o cargo ocupado ou com as funções exercidas pelo servidor.
No caso dos autos, ao pleitear administrativamente a gratificação, a parte autora afirmou em requerimento, ID 19026058 - fl. 4, as atividades por ela realizadas junto ao Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes/HM: "cuidados à pacientes no pré e pós operatório de cirurgia cardíaca; preparo e administração de medicamentos; previsão e provisão de materiais da unidade; realização de curativos; cuidados de pacientes em situação de isolamento de contato por bactérias multiresistentes" (sic).
Adiante, ID 19026058 - fl. 5, a Gerente da Unidade de lotação da servidora relacionou as atividades por ela desenvolvidas: "cuidados no pré e pós operatório de pacientes cardíacos, atendimento a pacientes, acompanhantes e familiares, realização de curativos; previsão e provisão de materiais da unidade; educação e orientação de pacientes/acompanhantes em situação de internamento e alta, em saúde; preparo e administração de medicação, cuidados de pacientes internados, inseridos nos programas de políticas públicas como hipertensão, diabetes, asma, doenças cardíacas e preparo de pacientes de alta para o PAD (SAD)" (sic).
Com efeito, autora obteve o título de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior (ID 19026044), cursado na Universidade Federal de Fortaleza -UFC, com a dissertação intitulada "Perfil atual dos gerentes de enfermagem de um hospital universitário do estado do Ceará à luz da gestão por competências".
Ocorre que, das provas trazidas aos autos, especialmente a descrição das atividades desenvolvidas como servidora pública, elencadas pela própria autora e pela gerente da unidade em que atua, não se vislumbra o exercício de atividade de gestão ou supervisão de acadêmicos, estes correlatos com a especialização apresentada.
Assim, observa-se que a requerente realiza precipuamente atividade-fim do cargo que ocupa - enfermeira, ausente a demonstração do exercício de atividades de gestão ou gerência de unidade hospitalar que possam se relacionar com a pós-graduação concluída.
In casu, muito embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido correlação entre o mestrado cursado e as atribuições do cargo ocupado, sob o fundamento de realização de gestão de cuidado e supervisão de acadêmicos de enfermagem na unidade em que atua, em verdade, tais atividades foram descritas exclusivamente pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior - POLEDUC não havendo vinculação com Secretaria de Saúde ou com a unidade de lotação da servidora.
Daí que, ausente, no caso, a necessária comprovação da correlação entre o Mestrado em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior e as atividades desenvolvidas no cargo de enfermeira no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, o indeferimento da concessão da vantagem é medida que se impõe.
Neste sentido, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DO TÍTULO COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA.
REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelos Secretários da Fazenda e de Administração do Estado do Ceará, consistente no não pagamento/percepção da Gratificação de Titulação prevista no art. 25 da Lei 13.778/2006, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda. 2.
O art. 25 da Lei Estadual 13.788/2006 exige, para o servidor fazer jus ao percentual, a aprovação em cursos cuja "titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda". 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao proceder à análise da compatibilidade dos títulos apresentados pelos impetrantes com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 25 da Lei Estadual 13.778/2006, concluiu que os certificados oferecidos não preenchiam tal requisito legal. 4.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré- constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 5.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6.
O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado.
Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. 7.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8.
Recurso Ordinário não provido."(STJ.
RMS 61.324/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) (destacado).
Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, que assim preconiza: "EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNECE.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O MESTRADO REALIZADO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito Ordinário interposta por José Mário Menezes Granja em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), com escopo de obter a gratificação por titulação de mestrado, estabelecida nos arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 16.467/2017. 2.
Nos termos da referida Lei, a gratificação de titulação é devida ao servidor fazendário que possua título de Especialista, Mestre ou Doutor, desde que este seja compatível com as atividades desenvolvidas compatíveis com a área de atuação e cargo ou função exercida pelo servidor. 3.
No caso em análise, não há compatibilidade entre o Curso de Mestrado na área de Produção e Reprodução Avícola, realizado pelo autor, e o cargo por ele exercido, de natureza eminentemente administrativa.4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01585136020198060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024)" (destacado) * * * * * ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O MESTRADO EM ZOOTECNICA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SEFAZ.
CONCESSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
IRRETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 15.364/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno do pagamento da Gratificação de Titulação, instituída pelo art. 25 da Lei 13.778/06, aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Fazenda Estadual, além dos respectivos reflexos remuneratórios.
II.
Como é possível aferir da Lei nº 13.778/06, a Gratificação de Título é devida ao servidor fazendário que possua título de Especialista, Mestre ou Doutor, desde que este seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
In casu, afere-se que a requerente busca perceber a gratificação em virtude de possuir Mestrado em Zootecnia.
Entretanto, resta inconteste a ausência de correlação/compatibilidade entre o título e as suas atividades desenvolvidas pela SEFAZ, sendo o indeferimento da concessão medida que se impõe.
III.
Em verdade, a Lei nº 15.364/2013 modificou o art. 25 da Lei nº 13.778/06, suprimindo o texto que vinculava o pagamento da gratificação por titulação às atividades fins desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
Entretanto, não há que se aplicar tal regramento no caso em tela, por vislumbrar que o dispositivo não alcança a pretensão autoral.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0102431-29.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021) (destacado) Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser dado provimento ao reexame e ao recurso de apelação interposto pelo ente público, e reformar a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar-lhes provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos autorais.
A alteração do julgado impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, resultando na inversão deste, integralmente revertido ao patrocinador dos recorrentes, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deferida na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Nota: Remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuar o feito fazendo constar como Apelante o Estado do Ceará e Apelada Evilene de Oliveira Pereira Albuquerque.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora -
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471703
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613405
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613405
-
04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613405
-
04/06/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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