TJCE - 0250699-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167791485
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167791485
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167791485
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06/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165123300
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165123300
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165123300
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24/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 06:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159835256
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12/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835256
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12/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0250699-29.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: VINICIUS ARAUJO BRAGA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 158826596, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835256
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140726443
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21/03/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140726443
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20/03/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140726443
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20/03/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 23:54
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 10:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135989366
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135989366
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0250699-29.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS ARAUJO BRAGA Veículo apreendido no ID 105850475 Pedido formulado sem recolhimento de custas da carta de citação.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da carta de citação, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135989366
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19/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134446357
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04/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446357
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446357
-
03/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446357
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03/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132066960
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132066960
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0250699-29.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS ARAUJO BRAGA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
10/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132066960
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10/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130242818
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130242818
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130242818
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12/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130242818
-
12/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124858066
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124858066
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124858066
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124858066
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124858066
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124858066
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 112657688
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112657688
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0250699-29.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS ARAUJO BRAGA Veículo apreendido no ID 105850475, falta a citação do réu. Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 105850475, indicando endereço certo e válido para a citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou diligência postal.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112657688
-
05/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BRAGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 101957548
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30/08/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0250699-29.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
VINICIUS ARAUJO BRAGA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VINICIUS ARAUJO BRAGA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo MARCA:HONDA, MODELO:HR-V EX 1.8 FLEXONE CHASSI:93HRV2850JZ217996, PLACA:PNS7869, RENAVAM: 001137487680, COR: BRANCA, ANO: 2017", que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço FORTALEZA - CE, na RUA 1008, 29, Conjunto Ceará II, 60532640 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101957548
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29/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101957548
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29/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 13:44
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2024 13:44
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/08/2024 16:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1599568-20 no valor de 7.382,09
-
06/08/2024 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1599570-44 no valor de 60,37
-
20/07/2024 09:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 08:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/07/2024 17:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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