TJCE - 0000429-07.2003.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:37
Juntada de despacho
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08/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 15:27
Juntada de Informações
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08/01/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102121065
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0000429-07.2003.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL (CE) em desfavor de CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 7.669,72 , consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0311/2003. A Parte Executada foi citada, via postal em 18.03.2011 (Id: 61833723), porém restou frustrada a penhora de bens de sua titularidade por mandado em 29.03.2017 (ID nº 61833985). Frustrada a indisponibilidade de valores por meio do sistema BACENJUD (ID: 61833702)e de consulta ao sistema RENAJUD (id: 61823718).
Frustrada tentativa de penhora de bem imóvel (ID: 61823716) Autos suspensos nos termos do art. 40 da Lei de execuções fiscais (ID: 61833689) Instada a apresentar manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em deslinde (id: 70709318), a Fazenda Exequente quedou inerte. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto.
Explico.
Decorridos mais de doze anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização de bens da Parte Executada passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido.
Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Grifo nosso. Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Grifo nosso. A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso)
Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito.
Pois bem.
No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 29.03.2017, após a não localização de bens da Parte Executada.
Assim, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 29.03.2018, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data.
O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 29.03.2023, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso.
Consigno que este Juízo possibilitou a manifestação da Fazenda Exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em deslinde, mas esta quedou inerte.
Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo.
Sem maiores elucubrações, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, decreto a extinção do crédito exequendo e, de ricochete, extingo o presente feito.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de agosto de 2024 ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102121065
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30/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121065
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30/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:07
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/06/2023 03:40
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 10:52
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802320-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 10:44
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25/07/2022 10:52
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802319-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 10:43
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19/07/2022 11:08
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 15:08
Mov. [72] - Processo recebido de outro Foro
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13/06/2022 15:08
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída
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13/06/2022 15:08
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847 - TJCE
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13/06/2022 09:21
Mov. [69] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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13/06/2022 08:59
Mov. [68] - Desarquivamento
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12/06/2022 14:24
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2022 03:48
Mov. [66] - Certidão emitida
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12/04/2022 11:49
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/03/2022 15:36
Mov. [64] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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02/03/2022 17:24
Mov. [63] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a Fazenda exequente sobre a certidão de pág. 62. Passados 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação, cumpra-se a decisão de pág. 52. Expedientes necessários.
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10/11/2021 17:36
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 22:51
Mov. [61] - Certidão emitida
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15/09/2021 22:51
Mov. [60] - Documento
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13/09/2021 14:18
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/013144-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - JOSÉ NAZARENO MARQUES
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22/06/2021 17:22
Mov. [58] - Mero expediente: Recebidos hoje. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado na pág. 58, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo d
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04/06/2021 20:05
Mov. [57] - Baixa Definitiva: Portaria 1625/2020/CGJCE
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30/03/2021 17:41
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 17:41
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 12:32
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00307078-7 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 29/03/2021 12:08
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01/02/2021 08:07
Mov. [53] - Certidão emitida
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20/01/2021 09:13
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/11/2020 14:06
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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27/11/2020 11:03
Mov. [50] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 10:33
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2020 10:32
Mov. [48] - Documento
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27/11/2020 10:31
Mov. [47] - Documento
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27/11/2020 10:26
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 10:12
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que que a minuta de bloqueio acostada na pág. 43 não chegou a ser protocolada no SISBAJUD. O referido é verdade. Dou fé.
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26/08/2020 09:52
Mov. [44] - Documento
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26/08/2020 09:30
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi realizada consulta ao sistema Renajud utilizando o CPF/CNPJ da parte executada, não havendo veículo(s) registrado(s) em seu nome, conforme espelho(s) que segue(m) a
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25/08/2020 17:57
Mov. [42] - Documento
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25/08/2020 17:36
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 09:22
Mov. [40] - Mero expediente: Vistos etc. Indefiro o pedido de pg. 38, por ausência de previsão legal. Diante da atualização do débito, cumpra-se o comando judicial de pg. 34. Expedientes necessários.
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08/06/2020 23:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 23:49
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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08/04/2020 04:05
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/03/2020 16:05
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/03/2020 10:14
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00306677-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 18/03/2020 09:40
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06/03/2020 15:21
Mov. [34] - Certidão emitida
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22/10/2019 11:11
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 10:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/12/2018 15:42
Mov. [31] - Conclusão
-
31/05/2017 10:17
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
31/05/2017 10:14
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
07/04/2017 14:37
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
07/04/2017 14:28
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/08/2015 10:44
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/02/2015 16:22
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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12/04/2013 11:45
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇAO DO EXEQUENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/03/2013 14:31
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/03/2013 15:55
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR ASSISTENTE DR. JORGE MARCONDES FUNCIONARIO: EDUARDO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PR
-
20/07/2012 10:25
Mov. [21] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/05/2012 17:42
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/05/2012 17:19
Mov. [19] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/03/2012 15:53
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
15/02/2012 10:07
Mov. [17] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/03/2011 11:45
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/03/2011 11:00
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/03/2011 09:38
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/03/2011 11:35
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/03/2011 11:47
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/07/2010 08:54
Mov. [11] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO PROC. Nº 2156/10 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/05/2010 14:45
Mov. [10] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/05/2010 08:46
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/05/2008 10:31
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
15/08/2007 07:18
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/09/2006 12:29
Mov. [6] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
05/01/2004 08:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/12/2003 10:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Distribuição Por Encaminhamento Motivo : Competência Privativa. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/12/2003 09:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/12/2003 09:51
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/12/2003 10:55
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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