TJCE - 0250699-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0250699-29.2024.8.06.0001 APELANTE: VINICIUS ARAUJO BRAGA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por VINÍCIUS ARAÚJO BRAGA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 27975677), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no qual o apelante contende com AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão interlocutória proferida nesta ação, o ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0635971-18.2024.8.06.0000, distribuído ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito do 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
08/09/2025 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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