TJCE - 3002004-65.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATO APARECIDO STUANI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:02
Decorrido prazo de CECILIA GUIMARAES PIMENTEL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144446715
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144446715
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144446715
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144446715
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17/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002004-65.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/06/2025 10:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446715
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16/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446715
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15/04/2025 14:29
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142618815
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142618815
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11/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142618815
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01/04/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 07:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136488564
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20/02/2025 07:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002004-65.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): EMPORIUM PET L&A COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto (WhatsApp).
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, determino o cancelamento da audiência de conciliação, ao tempo em que deverá o promovente, em 5 dias, indicar o atual endereço do promovido, sob pena de extinção.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136488564
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19/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136488564
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19/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130636853
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130636853
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636853
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636853
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18/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130612742
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130612742
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16/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130612742
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16/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CECILIA GUIMARAES PIMENTEL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATO APARECIDO STUANI em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128117287
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128117287
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128117287
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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