TJCE - 0240880-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125979794
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125979794
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0240880-73.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ELIVANE DE OLIVEIRA PEREIRA ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (ELIVANE DE OLIVEIRA PEREIRA ALBUQUERQUE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979794
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15/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:46
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101964526
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0240880-73.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ELIVANE DE OLIVEIRA PEREIRA ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por Elivane de Oliveira Pereira Albuquerque contra o Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento dos valores, a título de Gratificação de Especialização, por força do seu título de Mestrado em que tem direito, num valor previsto em lei de 90% (noventa por cento) do seu vencimento base, a partir data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. A autora afirma que é servidora pública do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Enfermeiro, Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, matrícula nº999936-8-5, lotada na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (doc. de Id. 43881524).
Informa que por meio de um requerimento administrativo pleiteou o pagamento da gratificação de especialização, em decorrência do título de Mestrado (doc. de Id. 43881825), com base na Lei nº 12.287, de 20.4.1994, que prevê a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e no Decreto Nº 23.193 de 04 de maio de 1994 (docs. de Ids. 43881826 e 43881828 ).
Contudo, aduz que o Estado do Ceará por meio da Secretaria de Saúde (SESA) negou o pleito do referido procedimento administrativo, alegando que o trabalho da requerente no Hospital de Messejana não contempla a gestão pública, deixando assim a requerente de perceber a Gratificação de Especialização decorrente do Mestrado. Fundamenta seu direito no art. 20 da Lei N° 12.287de 20 de abril de 1994. Com a inicial de id. 43881518, vieram os documentos de Ids. 43881519 a 43881829. O pedido antecipatório foi postergado após o oferecimento do contraditório (Id. 43880004). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de Id. 43881502. Réplica apresentada no id. 43880005. Em petição de id. 43881489 a autora requereu que fosse oficiado o Coordenador do Programa de Pós Graduação em Políticas públicas e Gestão da Educação Superior da Universidade Federal do Ceará, para que informasse a este juízo sobre a correlação do Mestrado feito por ela, ora autora, e o seu cargo de enfermeiro (Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde -SES, matrícula nº 999936-8-5, lotada na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes); bem como, juntou documentos que comprovam a concessão de gratificação em casos semelhantes ao seu no id. 43881486 a 43881488 e juntou também a sua tese de Mestrado no id.43881487. Despacho intimando as partes para se manifestarem quanto a produção de provas no id. 43880014.
Apenas a autora manifestou-se no id. 43880011 informando que não há mais provas a produzir. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide no id. 43880006. O representante do Ministério Público apresentou parecer (no id. 43881508) deixando de se manifestar em razão da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do CPC. Anunciou-se novamente o julgamento antecipado da lide (id, 67129351), expediente que restou irrecorrido (id. 80518616). Tendo vista novamente dos autos no id. 88717882, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. A autora pretende a instituição da Gratificação de Especialização, no montante de 90% (noventa por cento) do seu vencimento base, a partir data do requerimento administrativo. Analisando os autos, observa-se que a autora é servidora pública do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Enfermeiro, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, matrícula nº 999936-8-5, lotada na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (Id. 43881524).
E que, por meio de um requerimento administrativo, pleiteou o pagamento da gratificação de especialização em decorrência do título de Mestrado, com base na Lei nº 12.287, de 20.4.1994, no entanto, a Secretaria de Saúde (SESA) negou o pleito sob a fundamentação de que o trabalho da requerente não contempla a gestão pública. Com efeito, vejamos o que estabelece o art 20 da Lei N° 12.287 de 20 de abril de 1994, "in verbis": Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - ESPECIALIZAÇÃO - 50% - RESIDÊNCIA I - 70% - RESIDÊNCIA II - 80% - MESTRADO - 90% - DOUTORADO - 100% § 1º - A Gratificação instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens. (gn). Assim, da leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, pode-se vislumbrar que a aquisição do direito a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde é devida desde a reunião das condições objetivas exigidas na Lei.
No caso em tela, desde o requerimento administrativo. Nesse contexto, o Decreto estadual n.º 23.193/94 regulamentou a concessão da gratificação de especialização da seguinte forma: Art. 6º - Os títulos de pós-graduação de que trata este Decreto somente serão admitidos quando relacionados com o cargo ocupado ou função exercida pelo servidor.
Parágrafo único - Quando o servidor for portador de mais de um título, a percepção da vantagem não poderá ser cumulativa, prevalecendo o de maior valor. (grifo nosso) Com isso, verifica-se que a demandante é servidora pública estadual, exercente da função Enfermeiro, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, matrícula nº 999936-8-5, lotada na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, tendo concluído o Mestrado profissional em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior, na Universidade Federal do Ceará, cujo título é: Perfil atual dos gerentes de enfermagem de um hospital universitário do Estado do Ceará à luz da gestão por competência . Observa-se no conjunto fático e probatório apresentado, principalmente a declaração de seu Coordenador no id. 43881491 e a tese de Mestrado da autora no id.43881487; que a pesquisa realizada no curso de pós-graduação tem correlação com as atribuições do cargo ocupado pela requerente, pois, o trabalho da referida autora, tem relação com Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior, uma vez que realiza gestão de cuidado e supervisiona acadêmicos de enfermagem na unidade hospitalar em que atua.
Além disso, o aproveitamento de profissional com tal qualificação em atividade além do cargo que ocupa, vai ao encontro do Principio da Eficiência que orienta a Administração Pública. Corroborando com o exposto, tem-se a jurisprudência do STJ, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ART. 13, III, DA LEI Nº 11.415/2006.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO APRESENTADO E O CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.181.822/SC (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.10.2011), proclamou que são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional de qualificação, em se tratando de certificado de especialização: que o curso de pós-graduação do qual decorre o adicional esteja ligado a uma das áreas de interesse do órgão e tenha relação direta comas atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu que a parte autora - a qual é ocupante do cargo de técnico administrativo do Ministério Público do Trabalho e exerce suas funções na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - não faz jus ao adicional de qualificação no percentual previsto no art. 13, III, da Lei nº 11.415/2006, com base no certificado de especialização lato sensu em engenharia sanitária.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o Setor de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho considerou indevido o pagamento do percentual de 7,5% (sete e meio por cento), com base na apresentação do certificado de especialização em engenharia sanitária, por entender que esse curso de pós-graduação lato sensu não guarda correlação com as atribuições do cargo/função exercido pela parte autora.
Consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, a Portaria PGR/MPU nº 289/2007, que regulamentou a Lei nº 11.415/2006, não exorbitou do seu poder regulamentar ao estabelecer que, para fins do adicional de 7,5% a ser concedido aos portadores de certificado de especialização, serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em que o servidor estiver investido.
Diante das normas que regem o adicional de qualificação, a Turma Regional concluiu corretamente que não há como dissentir do entendimento do MM.
Juízo sentenciante, que observou o atendimento ao princípio da legalidade. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1355558/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) (gn) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ÁREAS DE INTERESSE DA ADMINISTRATIVA.
ROL NÃO TAXATIVO.
NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA COM O RESPECTIVO CARGO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. (grifei) 1. Havendo a demonstração de que o curso de pós-graduação realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do respectivo cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do Adicional de Qualificação, não havendo falar em discricionariedade administrativa. 2.
Recurso especial provido.
Retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie se, no caso dos autos, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado. (REsp 1181822/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (gn) Deste modo, resta claro o direito à incorporação da Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento do TJ-CE, a exemplo do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 7.555/1994.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REFERIDAS VERBAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO.
PRECEDENTES TJ/CE. 1.
O cerne da presente insurgência recursal consiste em averiguar se a autora faz jus ao percebimento da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA). 2.
A Lei Municipal nº 7.555/1994 prevê, expressamente, referido benefício, bem como a forma em que será calculado.
No caso dos autos, ao contrário do defendido pelo recorrente, a autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 3. Portanto, mostra-se devido, como assentado na sentença, o pagamento, em benefício da servidora, das parcelas atrasadas relacionadas à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGV: 01321009320088060001 CE 0132100- 93.2008.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015). (gn) CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO DIREITO À GRATIFICAÇÃO>DE TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ COM INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC Nº113/2021, APÓS SUA VIGÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora, servidora pública do Município em de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação (Mestrado) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011, a qual concede reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Administração Pública Municipal, dispõe que os Fiscais de Meio Ambiente com lotação na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP serão beneficiados em 30% (trinta por cento) quando portadores de títulos de mestre. 3. In casu, considerando que a autora é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem disposta em lei (Fiscal de Meio Ambiente), integrante dos quadros de pessoal da Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Públicos da Municipalidade e detém o título de Mestrado em Desenvolvimento Regional Sustentável pela Universidade Federal do Cariri, resta evidente a implementação dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011. 4.
Com efeito, faz jus à gratificação por titulação, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, bem como às diferenças salariais, desde o requerimento administrativo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, como bem delineou o Magistrado de origem. 5.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00554244220208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) (gn) Assim, observa-se que a autora é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiária da vantagem disposta em lei (Enfermeira), integrante dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e detém o título de Mestrado em Políticas Públicas e Gestão da Educação Superior, na Universidade Federal do Ceará, cujo título é: Perfil atual dos gerentes de enfermagem de um hospital universitário do Estado do Ceará à luz da gestão por competência;, restando, portanto, evidente a implementação dos requisitos exigidos na Lei Estadual N° 12.287 de 20 de abril de 1994. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Elivane de Oliveira Pereira Albuquerque contra o Estado do Ceará, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores à autora, a título de Gratificação de Especialização, por força do seu título de Mestrado, num valor previsto em lei de 90% (noventa por cento) do seu vencimento base, a partir data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, tudo na forma da Lei. Sem custas, face ao gozo de isenção legal, nos termos da Lei nº 16.132/16.. Condeno o promovido a honorários, advocatícios a serem definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme súmula 490-STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101964526
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02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964526
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02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:40
Desentranhado o documento
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28/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67129351
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/11/2022 17:22
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:34
Mov. [61] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:53
Mov. [60] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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03/11/2022 12:23
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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30/10/2022 11:50
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01427435-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/10/2022 11:45
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23/10/2022 02:37
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 12:20
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:20
Mov. [55] - Documento Analisado
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05/10/2022 14:02
Mov. [54] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público.
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05/10/2022 13:28
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 21:45
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 16:20
Mov. [51] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 381/382.
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11/05/2022 16:51
Mov. [50] - Encerrar análise
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11/05/2022 16:50
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/05/2022 13:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 14:37
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2022 02:02
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/12/2021 21:03
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0698/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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14/12/2021 21:03
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0697/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 11:38
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 10:53
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/12/2021 10:53
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/12/2021 09:47
Mov. [39] - Mero expediente: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, alem da documental já carregada aos autos o que faço com fulcro no art 355, inciso I do código de processo civil.
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09/12/2021 15:34
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 16:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/12/2021 16:03
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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19/10/2021 16:24
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2021 16:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2021 16:23
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 16:38
Mov. [32] - Mero expediente
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10/10/2021 02:43
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/10/2021 16:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 15:10
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02346081-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 14:55
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30/09/2021 20:49
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 13:24
Mov. [27] - Mero expediente: Ciente da petição e documentos de fls.364/366. Determino a SEJUD que certifique a eventual decorrência de prazo para o promovido apresentar outras modalidades de provas. Exp. nec.
-
29/09/2021 10:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 09:37
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 09:19
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/09/2021 09:19
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/09/2021 16:54
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02331191-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2021 16:20
-
23/09/2021 10:28
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 13:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 23:11
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02322890-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 20:10
-
21/09/2021 21:50
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02322759-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 18:49
-
26/08/2021 00:58
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 12:09
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 09:44
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/08/2021 11:37
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará nas páginas 33/41, 94/102, 155/163, bem como documentação apresentada, no prazo de 15 dias conforme o CPC 2015.
-
08/07/2021 14:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168787-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 13:37
-
08/07/2021 14:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168773-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 13:34
-
08/07/2021 13:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168763-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 13:31
-
08/07/2021 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/06/2021 10:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 10:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02144017-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 09:59
-
25/06/2021 06:03
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/06/2021 21:27
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/06/2021 14:27
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/06/2021 10:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 08:28
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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