TJCE - 3000981-17.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Impugnação
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14/04/2025 09:12
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:12
Processo Reativado
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04/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103653475
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000981-17.2023.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE MERUOCA Polo Passivo: REU: FRANCISCA TELMA DE AZEVEDO DIAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Meruoca em face de Francisca Telma de Azevedo Dias, ambas as partes qualificadas nos autos Fundado no Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriante alega que o Poder Público Municipal declarou a utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel indicado no Decreto nº 09.12.04/2022, de 09 de dezembro de 2022.
Pediu a imissão prévia na posse e a desapropriação do bem.
A ação foi instruída com vários documentos, dentre os quais, a certidão de publicação do decreto municipal (id 57197928).
Recebida a inicial, foi deferida imissão prévia na posse, por meio da decisão de id 57388830.
Após a imissão, a parte autora apresentou a petição de id 102183507, onde realiza o aditamento da petição inicial, para constar as novas dimensões do imóvel da parte requerida.
Em ato seguinte, as partes apresentaram a petição de id 102199837, devidamente juntada ao sistema pela parte autora e assinada pelo representante processual da parte ré.
Conforme termos estabelecidos, as partes fizeram acordo tratando sobre indenização em razão de desapropriação do imóvel especificado no referido instrumento, pugnando pela homologação judicial. É o que merece ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação extrajudicial, pela qual foi acordada a solução da lide relacionada ao valor de indenização pela desapropriação de bem imóvel.
Ressalto que, apesar da possível divergência na especificação do imóvel, em relação ao decreto desapropriatório, a inicial e a petição de homologação de acordo, para fins da presente decisão, a descrição do bem será aquela feita na petição dos termos do acordo apresentado.
Nos termos do acordo, o valor devido pela indenização será pago diretamente à parte interessada, sem depósito judicial, inclusive o valor já depositado deverá ser transferido para a autora diretamente, por meio de alvará.
Ressalto que não foram apresentadas questões técnicas e formais acerca do procedimento desapropriatório e também não foram apresentadas questões envolvendo reconhecimento de posse e propriedade sobre o imóvel desapropriado, restando à Administração Pública, dentro de sua atuação estritamente vinculada, adotar as medidas legais cabíveis para escorreita formalização da desapropriação.
In casu, considerando que o objeto do feito limita-se ao acordo quanto ao valor da indenização, envolvendo o Município e a pessoa legitimamente interessada, por aquele identificada, entendo que o acordo celebrado pelos interessados preserva razoavelmente os interesses indisponíveis, razão porque nada desaconselha, ao contrário, recomenda a sua homologação judicial.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Honorários na forma do acordo.
P.
R.
I.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), 02 de setembro de 2024.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103653475
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03/09/2024 17:47
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653475
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03/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:19
Homologada a Transação
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02/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 21:43
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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