TJCE - 0248221-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160311419
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17/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160311419
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0248221-53.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: HOPE DO NORDESTE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de ID 159164817, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160311419
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:18
Decorrido prazo de TALITA LIMA AMARO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144354307
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144354307
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0248221-53.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: HOPE DO NORDESTE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Hope Nordeste LTDA, em face da sentença de ID nº 87386313, que homologou a renúncia do autor e declarou extinto com resolução de mérito, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Argumenta a embargante que a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios, por não analisar os argumentos e pontos levantados na petição ID de n° 78298464, requerendo que seja afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previsto nos art. 18 e 19 da Lei Estadual n° 18.615/2023. O Embargado, em ID de n° 137009684, argumenta que, pretende a embargante obter nova análise dos seus argumentos, utilizando-se dos embargos para apontar omissão do julgado que não são compatíveis com sua pretensão. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A parte embargante sustenta que a sentença apresenta omissão, pois por deixar de analisar e se manifestar sobre os artigos 18 e 19 da Lei n° 18.615/2023, quanto a cobrança de honorários em relação às ações desistidas para a adesão do programa REFIS previsto na referida lei. Com relação às alegações apresentadas pela embargante/autora, verifica-se que há fundamento para acolhê-las, pois a sentença de fato apresenta omissão em relação aos temas por ela suscitado. Assim, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com relação à sucumbência, tendo em vista a interpretação literal das regras tributárias (art. 111 do CTN), a desistência/renúncia da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal não dispensa a autora, nesta ação anulatória, do pagamento da verba sucumbencial. Primeiramente, resta saber se a Lei nº 18.615/2023 dispensou o pagamento dos honorários advocatícios, neste ponto, não há no dispositivo legal qualquer referência que o pedido de desistência do processo implicará dispensa do pagamento de honorários advocatícios. Em silêncio eloquente, a lei nada prevê em relação à dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor, tais como Ação Anulatória de Débito Fiscal; Ação Cautelar Fiscal; Mandado de Segurança; e todas àquelas cujo objetivo é discutir/impedir a cobrança do débito. Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve haver a condenação da promovente ao pagamento da verba honorária.
Contudo, o uso de forma simples do parâmetro indicado para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, se entremostra incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio nesta demanda anulatória. Em relação a fixação da verba honorária na espécie com base no proveito econômica auferido pelo Estado do Ceará não merece prosperar pois, o pagamento de tal valor fora realizado no âmbito administrativo, fora da esfera judicial assim não sendo possível que seja realizado a fixação com base nesse valor. Assim, afigura-se razoável a incidência do aludido § 8º do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios.
Não obstante mencionar sua aplicação nos casos de diminuto proveito econômico da demanda, a jurisprudência vem chancelando a sua utilização nas ações de elevado valor, com o intuito de evitar honorários em quantia manifestamente exorbitante e destoante do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo de duração do processo. Registro que a tese fixada no Tema 1076 do STJ deve ser afastada na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de excepcionar a regra da fixação dos honorários em percentual quando o valor da causa for exorbitante. Anoto que no RE 1.412.069/PR, foi reconhecida pela Corte Constitucional a repercussão geral da controvérsia no Tema 1255, que trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
A discussão da matéria surgiu dos recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do STJ no julgamento do Tema 1076 acima aludido. Dessa forma, com relação as alegações da embargante, há fundamento para aceitá-las, uma vez que a sentença de ID nº 87386313 decidiu nos seguintes termos: "Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído nos artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. " Assim, fica evidente que a sentença não examinou o ponto levantado pela embargante. Sendo assim, pelas razões expostas, sem delongas, diante do requerimento expresso da parte embargante, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 87386313, suprindo-lhe a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído nos artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. Leia-se: Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes arbitrados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § §2° e seus incisos e 8° do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Por fim, mantenho a sentença de ID n° 78813745 inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354307
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08/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 87386313
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0248221-53.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: HOPE DO NORDESTE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Incidental interposta por Hope do Nordeste LTDA em face do Estado do Ceará. Inicial (ID de nº 43818617) com documentos (ID de nº 38157016 a 38157085). Despacho determinado a citação do ente público promovido (ID de nº 38156978). Contestação (ID nº 38156980) apresentada pelo Estado do Ceará. Pedido de desistência da parte autora (ID de nº 78298464). Intimada, sobre o pedido de desistência, o Estado do Ceará não se opõe, conforme ID nº 79215404. Breve relato.
Decido. Considerando a expressa manifestação da parte autora no sentido de formalizar o pedido de desistência da ação, cumpre-me, somente, homologá-lo.
Todavia, levando em conta as atuais prescrições normativas regentes da verba sucumbencial e o sólido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vê-se que a parte desistente deverá arcar com o pagamento de tal encargo, especialmente porque, na hipótese dos autos, a homologação opera-se após a formação do contraditório e na vigência do atual CPC, o que remete a estrita observância do disposto em seus artigos 90, e 200, parágrafo único. É que os efeitos jurídicos do requerimento surtem somente após o pronunciamento judicial. Ao que se tem, o entendimento ora firmado encontra-se em conformidade com precedentes firmados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desistência da ação impõe à parte autora arcar com as verbas de sucumbência. Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído nos artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. Defiro pedido da parte autora de levantamento dos valores depositados em juízo, montante de no valor total de R$ 59.115,99 (cinquenta e nove mil e cento e quinze reais e noventa e nove centavos) somado aos respectivos acréscimos legais, conforme documento de ID de nº 38157004. O levantamento deve ocorrer depois do trânsito em julgado.
Intime-se a requerente para informar dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento.
Expedido alvará, autos ao gabinete para envio ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 87386313
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386313
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:12
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 03:35
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 15:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 11:25
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428398-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 11:04
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29/09/2022 22:51
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:40
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 15:40
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/09/2022 12:23
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 13:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 16:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372604-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2022 16:22
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24/08/2022 20:25
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:14
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0658/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 900/927, no prazo de 15 dias Advogados(s): Talita Lima Amaro (
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22/08/2022 14:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/08/2022 12:04
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 900/927, no prazo de 15 dias
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11/08/2022 11:43
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 17:39
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230753-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2022 17:23
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06/07/2022 13:29
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/07/2022 13:29
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/07/2022 15:00
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/129840-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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28/06/2022 12:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/06/2022 15:39
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 11:41
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2021 10:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 10:53
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2021 10:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 16:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02275629-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/08/2021 15:10
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12/08/2021 00:20
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 11:44
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 08:07
Mov. [16] - Documento Analisado
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07/08/2021 19:33
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 12:39
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2021 18:54
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2021 17:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215668-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2021 16:41
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21/07/2021 20:54
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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21/07/2021 15:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02195865-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/07/2021 15:20
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21/07/2021 15:39
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0248221-53.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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21/07/2021 15:39
Mov. [8] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/07/2021 14:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/07/2021 através da guia nº 001.1251282-66 no valor de 8.386,74
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20/07/2021 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 14:06
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/07/2021 20:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1251282-66 - Custas Iniciais
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16/07/2021 10:04
Mov. [3] - Mero expediente: R.h. Intime-se a autora, para emendar a inicial, adequando o valor correto da causa e efetuando o valor da custas processuais, bem como juntando os autos procuração da advogada constituída, concedo para tanto o prazo de 15 dias
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15/07/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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