TJCE - 0053436-78.2021.8.06.0167
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:44
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:57
Juntada de despacho
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22/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Estadual do Ceará em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90462005
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03/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053436-78.2021.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOAO VICTOR TEIXEIRA FIRMINO POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por João Victor Teixeira Firmino, contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Ceará (UECE) objetivando, em síntese, a concessão definitiva da segurança para que seja, em definitivo, assegurado ao impetrante a matrícula regular no curso de medicina junto à Universidade Estadual do Ceará (UECE). O impetrante informa que participou no Edital nº 07/2020 que regulamentava o acesso para a habilitação de candidatos aos cursos de graduação regular da Universidade Estadual do Ceará (UECE) para o 2° período letivo do ano de 2020 e ficou em 9º (nono) lugar da lista dos candidatos classificáveis. Aduz que foram abertas 04 (quatro) vagas remanescentes para o Curso de Medicina, que deveriam ser preenchidas seguindo a ordem de classificação do Vestibular.
Entretanto afirma que os candidatos 6 e 7, não realizaram a sua intenção de matrícula, conforme norma editalícia, razão pela qual o candidato subsequente pode efetuá-la, respeitando a ordem de classificação foi efetuado a matrícula (candidato número 8). Contudo, alega que o candidato classificado dentro do número de vagas, candidato 5, que havia apresentado o seu pedido de pretensão de vaga findou por não comparecer dentro do prazo estabelecido no Edital para efetuar sua matrícula.
Assim, entende que lhe cabe o direito de ser matriculado na vaga do candidato que não compareceu para matricula. Devidamente intimado a FUNECE apresentou informações (ID de nº 44269901) sustentando preliminarmente a 1) incompetência do juízo, solicitando a redistribuição para uma vara da Fazenda Pública, e a 2) perda do objeto.
Já no mérito, aduz que Entretanto, a referida desistência deu-se concomitantemente ao fim do prazo apontado pelo Edital, não existindo previsão editalícia, para convocação de candidato após o encerramento dos prazos de matrícula. Em ID de nº 44269916, o Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, proferiu Decisão Interlocutória, reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos a umas das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE.
Empós, em ID de nº 44268070, o juízo da 12ª Vara da Fazenda, proferiu Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Em ID de nº 73154455, o Ministério Público opina pela intimação da requerente para apresentar réplica. Ministério Público, no ID de nº 73154455, apresentou parecer opinando pela concessão da segurança. Em ID de nº 87813403, o Dr.
Demetrio Saker Neto declarou-se impedido e informou que, para os casos da UECE, foi designado Juiz Auxiliar para atuar nos autos, conforme PA/CPA nº 8501289-84.2024.8.06.0001. À vista disso, determinou que os autos fossem encaminhados ao Juiz de Direito Dr.
Francisco Eduardo Fontenele Batista, em cumprimento a Portaria nº 127/2024, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. INCOMPETÊNCIA Constata-se que, no ID nº 44269916, o Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral proferiu uma Decisão Interlocutória, na qual reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE.
Assim, a referida questão preliminar foi devidamente considerada e resolvida. PERDA DO OBJETO Quanto a preliminar arguida de perda de objeto, entendo que a mesma não deve prosperar, isso porque o encerramento do certame no decorrer do processo não implica a perda superveniente da ação, quando se pleiteia a nulidade de umas das fases, frente a suposta ilegalidade.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EDITAL.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
RESULTADO DO EXAME.
CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO EXAME PSICOTÉCNICO.
OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus."(RMS 32.101/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2.
Decadência afastada em razão do termo inicial para o cômputo do prazo do para impetração do mandado de segurança não se iniciar com a publicação do edital do concurso, mas, sim, com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 29747 AC 2009/0114937-5, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifesta no sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO PMCE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MEDIDA EQUIVOCADA.
INTERESSE PERMANECE MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUANDO QUESTIONADOS VÍCIOS DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que extinguiu sem resolução de mérito, Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pela de interesse processual, força do ajuizamento da ação após homologação do certame. 2.
Autor submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Soldado PM, regulamentado pelo Edital nº 1 - PMCE, de 9 de junho de 2008, obtendo aprovação nas fases do certame, realizando o Curso de Formação e prestando a prova física, teve seus direitos mitigados, porquanto, não foi concedido um dia de descanso, desobedecendo os termos do edital.
Pugna a reintegração ao certame em questão, assegurando-lhe o direito da realização dos tres exames de aptidão física. 3.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a alegativa do magistrado primeva, de fim do certame, não pode servir de argumento para a não apreciação da lide, posto que a lesão não pode ser excluída do Judiciário, mormente, pelo fato do edital ter sido violado, o gera nulidade no certame. 4. À evidência, em matéria de concurso público, a jurisprudência tem admitido que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame, isto porque esta data importa na caducidade do procedimento, acarretando a perda da eficácia jurídica do concurso. 5.
O ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso. (AgInt no REsp 1279735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018). 6.
A mera homologação do certame não implica a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ga homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. (, no AREsp 501.319/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, 18/11/2016). 7 .
Anulada decisão de primeiro grau. 8.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 01214830620108060001 CE 0121483-06.2010.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2019) Em tal cenário, indefiro as referidas preliminares. Inicialmente, ante a análise da manifestação do Ministério Público, consiste relatar que, considerando-se o rito diferenciado e célere do mandado de segurança, proposto como meio de defesa de direitos com prova pré-constituída, inexiste previsão legal para réplica.
Ademais, a ausência de réplica no mandado de segurança não caracteriza cerceamento de defesa. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). Ademais, sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a):GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir abanca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante desse contexto, cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. A jurisprudência entende que, se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital.
Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2.
A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3.
Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO AUTORAL.
MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2.
Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3.
Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013). (Grifos nossos) Pelo que se depreende dos autos, a controvérsia recursal diz respeito à convocação do impetrante, classificável em 9° lugar no processo seletivo de 2020.2, para matrícula no curso de bacharelado em Medicina da Universidade Estadual do Ceará UECE, em razão das desistências pós-matrículas de candidato classificado. No caso, resta comprovado que foram abertas 04 (quatro) vagas remanescentes para o Curso de Medicina, as quais, seguindo a ordem de classificação do Vestibular, deveriam ser preenchidas pelos seguintes candidatos: (i) Matheus Arraes Marques (3º colocação nos classificáveis), (ii) George Pessoa Amorim Neto (4º colocação nos classificáveis), (iii) Valder Cavalcante Maia Mendonça Filho (5º colocação nos classificáveis) e (iv) Lucas Soares Radtke (6º colocação nos classificáveis). Entretanto, conforme informações constantes no processo, os candidatos: Lucas Soares Radtke (6º colocação nos classificáveis) e Ivan Carlos Silva Melo (7º colocação nos classificáveis), não realizaram a sua intenção de matrícula, conforme norma editalícia, razão pela qual o candidato subsequente pode efetuá-la, respeitando a ordem de classificação, qual seja, Sr.
Matheus Silva Mota (8º colocação nos classificáveis), conforme verifica-se no ID de nº 44269924. Contudo, constatou-se que o candidato Sr.
Valder Cavalcante Maia Mendonça Filho (5º colocação nos classificáveis), classificado dentro do número de vagas, após ter apresentado seu pedido de intenção de vaga, acabou por não comparecer dentro do prazo estabelecido no Edital para realizar sua matrícula. Esse fato foi confirmado pela própria autoridade impetrada ao fornecer as informações, conforme pode-se observar: No caso em apreço, em atenção ao princípio da vinculação ao Edital, inexiste o direito ao Impetrante o direito de pleitear a realização sua matricula no curso pretendido, visto que, a vaga foi destinada o Sr.
Valder Cavalcante Maia Mendonça Filho, o qual, realizou a sua intenção de matrícula.
O fato é que a desistência do candidato após findo o prazo editalício, não autoriza a continuidade da lista após transcorrido o prazo do edital, posto que conforme já explicitado isso poderia estender-se infinitamente, prejudicando, inclusive, os prazos necessários ao ingresso dos alunos nos semestres que ressalta-se, já havia iniciado.
Assim, após o fim do prazo previsto no edital não há que se falar em lista de candidatos uma vez que não há prazo para efetivação da matrícula e inserção do candidato em sala de aula. (…) É cediço que aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciadas no vestibular, através do Edital 07/2020-REITORIA, assiste o direito de matrícula, entretanto, estamos falando de vagas ociosas, aquelas não preenchidas no regular processo de matrícula, isso sem deixarmos de relembrar que a vaga pretendida pelo Impetrante pertencia ao candidato Valder Cavalcante Maia Mendonça Filho, que realizou a sua intenção de matrícula porém primou por não comparecer. (grifos nossos) A autoridade coatora afirma não ter realizado a convocação dos candidatos classificáveis decorrente das desistências porque, na época prevista no edital para convocação dos classificáveis, inexistiam desistências no mencionado curso. De certo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394/96 é clara acerca de uma vez realizado processo seletivo para ocupação de 19 (dezenove) vagas do curso de Medicina, em que se classificam candidatos além do quantitativo de vagas (classificáveis cadastro reserva), para estes surge a prioridade para preenchê-las, respeitada a ordem de classificação. Nesse horizonte, é de relevo ressaltar que a matéria sob apreciação possui idêntica teleologia quanto à fundamentação e razões de decidir, mutatis mutandis , acerca da aprovação em concurso público dentro e fora das vagas previstas em edital. Assim, tratando-se de processo seletivo público (vestibular ou concurso público), em regra, é vedada a concessão de privilégios entre candidatos, devendo a Administração Pública zelar pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, afastando, por via de consequência, qualquer favorecimento a quem quer se seja, em observância, também, do princípio da supremacia do interesse público. À evidência, almejando delimitar as regras do processo seletivo público, cabe à Administração Pública publicar o edital, o qual preestabelece normas garantidoras da isonomia, impessoalidade e legalidade, ao fixar as condições que devem ser observadas pelos candidatos e pelo próprio Poder Público. Contudo, apesar de pacífico que as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, elas não estão isentas de apreciação pelo Judiciário, em caso de comprovada ilegalidade ou contrariedade à Constituição.
Desse modo, a lei interna do certame encontra-se subordinada ao ordenamento jurídico-constitucional, sendo vedada a restrição ou ampliação de situações desvinculadas da juridicidade. Dadas tais considerações, em demandas desse jaez, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo que foi aprovado, o qual se convolará em direito subjetivo, dentre outras hipóteses, porventura haja desistência de certamistas aprovados dentro das vagas e comprovada a existência de vacância. Tal orientação foi firmada pela Suprema Corte Constitucional, no julgamento do RE nº 837311, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 784), oportunidade em que restou consignado que, nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (caso do impetrante) ou em concurso com previsão de cadastro de reserva, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de presença de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e existência de cargo vago. De igual sorte, tem direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas, conforme se observa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes . 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a parte agravada, classificada em 11o. lugar no concurso público para o Cargo de Agente Técnico de Serviços - Especialidade Técnico em Enfermagem, o qual previa 10 vagas, tem direito à nomeação ao cargo, ante a desistência de candidato melhor classificado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o candidato inicialmente aprovado além do número previsto de vagas lançadas no edital tem direito subjetivo à nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, o que autoriza a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte de que, nos casos em que ocorra a desistência de candidatos melhores classificados, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantido o direito à vaga disputada. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 765546 / PI, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento: 08/04/2019, DJe 11/04/2019) Outrossim, é relevante ressaltar a questão da boa-fé da Administração Pública, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo, de forma que há de se respeitar incondicionalmente as regras previstas no edital do certame, notadamente quanto à previsão do quantitativo de vagas, sendo igualmente decorrente de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado Democrático de Direito, traduzido, na hipótese, como princípio de proteção à confiança. Isso significa que, uma vez destinado determinado número de vagas para o curso de Medicina, preenchível mediante exame vestibular ordinário, na hipótese de existir desistência de vestibulandos matriculados, inexiste conveniência e oportunidade da UECE acerca da convocação dos candidatos classificáveis, consistindo ato administrativo vinculado. No caso, resta comprovado que o impetrante, inicialmente, quando da publicação do resultado do vestibular, não possuía direito subjetivo à matrícula no curso de Medicina, uma vez que não foi aprovado dentro das vagas previstas no edital.
Por outro lado, há direito subjetivo à matrícula quando do surgimento de novas vagas ou abertura de novo vestibular durante a validade do certame anterior, se ocorrer a preterição de candidatos classificáveis de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Desse modo, com o surgimento de novas vagas, diante da desistência de candidatos classificados, exigia-se a adoção de novo ato administrativo consubstanciado na convocação dos classificáveis às vagas remanescentes. A propósito, nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Apelação / Remessa Necessária 0144221-17.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 07/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE.
CANDIDATO CLASSIFICÁVEL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MATRICULADOS.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a qual denegou a segurança requerida no Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por Filipe Augusto Xerez Mota em razão de suposto ato ilegal praticado pela Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à convocação do impetrante, classificável em 5º lugar no processo seletivo de 2022.1, para matrícula no curso de bacharelado em Medicina da Universidade Estadual do Ceará ¿ UECE, em razão das desistências pós-matrículas de candidatos classificados. 3.
No caso, resta comprovado que o impetrante, inicialmente, quando da publicação do resultado do vestibular, não possuía direito subjetivo à matricula no curso de Medicina, uma vez que não foi aprovado dentro das vagas previstas no edital.
Por outro lado, há direito subjetivo à matricula quando do surgimento de novas vagas ou abertura de novo vestibular durante a validade do certame anterior, se ocorrer a preterição de candidatos classificáveis de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4.
Desse modo, com o surgimento de novas vagas, diante da desistência de candidatos classificados, circunstância previsível, em razão da migração para outras universidades dos aprovados na UECE também admitidos pelo SISU, exigia-se a adoção de novo ato administrativo consubstanciado na convocação dos classificáveis às vagas remanescentes. 5.
Assim, não se mostra escorreita a oferta de vagas por transferência de curso quando há classificáveis aptos e com direito subjetivo a ocupá-las.
Em verdade, devem ser prestigiadas as regras e o provimento de vagas, seguindo o natural caminho de acesso ao ensino superior, direito da cidadania, primeiramente por intermédio do processo seletivo impessoal e isonômico ¿ vestibular, e não por transferência de curso. 6.
Isso porque, face ao previsível choque de datas de convocação de vestibulandos aprovados pelo SISU, como, de fato, aconteceu, houve abandono/desistências no processo de matrículas na UECE, impondo ao administrador o dever de chamar os classificáveis, o que in casu, inocorreu. À vista disso, as circunstâncias dos autos revelam erro da administração passível de censura e de correção por decisão judicial, para assegurar a convocação para matrícula no curso de Medicina ao apelante. 7.
A ratificação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida é medida que se impõe, por restar evidenciado o direito subjetivo do impetrante à convocação para matrícula no curso de bacharelado em Medicina da Universidade Estadual do Ceará ¿ UECE, em razão do surgimento de novas vagas a partir das desistências de matrícula de candidatos classificados. 8.
Apelação Cível conhecida e provida em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça.
Sentença reformada.
Confirmada a antecipação da tutela recursal.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0218120-96.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2023) Nessa guisa, entendo que o ato da autoridade coatora violou o direito líquido e certo desta de ser ver concorrer como cotista. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando ao impetrado que matricule o impetrante, classificável em 9º lugar, no curso de medicina - bacharelado/manhã, junto à Universidade Estadual do Ceará (UECE), seguindo os termos do Edital de abertura nº 07/2020, para preenchimento de vaga remanescente por ocasião de desistências pós-matrícula relativa ao vestibular de 2020.2. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90462005
-
02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90462005
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:32
Concedida em parte a Segurança a JOAO VICTOR TEIXEIRA FIRMINO - CPF: *70.***.*37-03 (IMPETRANTE).
-
04/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA FIRMINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA FIRMINO em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 22:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 19:46
Declarado impedimento por #Oculto#
-
24/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 23:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Estadual do Ceará em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 06:40
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 17:15
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível.
-
16/05/2022 09:59
Mov. [30] - Encerrar análise
-
11/05/2022 16:02
Mov. [29] - Encerrar análise
-
11/05/2022 16:01
Mov. [28] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 20:48
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:47
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 21:21
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
25/02/2022 01:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0149/2022 Teor do ato: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Aurelio Magalhaes Ponte (OAB 25665/CE), Rodri
-
24/02/2022 14:58
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/02/2022 11:03
Mov. [22] - Liminar: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
18/10/2021 12:10
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2021 09:18
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída
-
18/10/2021 09:18
Mov. [19] - Processo recebido de outro Foro
-
18/10/2021 09:18
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
16/10/2021 09:04
Mov. [17] - Remessa a outro Foro: Decisão interlocutória fls. 356/359, Certidão fl.362. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
07/10/2021 12:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/10/2021 22:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 17:22
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 19:40
Mov. [12] - Encerrar análise
-
18/09/2021 19:40
Mov. [11] - Conclusão
-
16/09/2021 16:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324667-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 16/09/2021 15:31
-
15/09/2021 11:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 11:36
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/09/2021 11:34
Mov. [7] - Carta Precatória: Rogatória
-
25/08/2021 10:28
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Carta Precatória de pág. 200 foi remetida à Comarca de Fortaleza/CE, conforme se observa do comprovante de envio de malote digital de pág. 201. O referido é verdade. D
-
25/08/2021 09:49
Mov. [5] - Documento
-
17/08/2021 22:03
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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