TJCE - 3000634-86.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 11:33
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:18
Decorrido prazo de JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125953420
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 125953420
-
19/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125953420
-
19/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:23
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 18:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104504986
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104504986
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000634-86.2024.8.06.0154 AUTOR: JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, em relação a promovida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (ID 104495876). É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada tão somente em relação a promovida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quanto à promovida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aguarde-se audiência de conciliação designada. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104504986
-
12/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2024 21:39
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103690868
-
04/09/2024 05:35
Confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000634-86.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS Parte Interessada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 10/10/2024 13:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 3 de setembro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103690868
-
03/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690868
-
03/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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