TJCE - 3000634-86.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CELITON IURY MEDEIROS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807303
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807303
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000634-86.2024.8.06.0154 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A.
RECORRIDA: JAQUELINE JACINTO DOS SANTOS ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE MÉRITO RECHAÇADAS.
MÉRITO: PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E NÃO RESTITUIÇÃO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
VALORES DESTOANTES DO HISTÓRICO.
CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID 17933056): A autora narra ter recebido ligação de suposta central de atendimento da promovida, em 11/06/2024, para confirmar uma compra no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a partir do que foi surpreendida com uma série de transações com as quais não concordou, vindo à Justiça requerer a anulação das contratações, a restituição dos valores subtraídos de sua conta, além dos pagos, bem como indenização por danos morais.
Sentença (ID 17933168): Julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do empréstimo de R$ 4.999,90 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), cancelando as parcelas e restituindo eventuais valores já pagos; determinando o cancelamento da cobrança na fatura do cartão de crédito (R$ 2.177,17); condenando a ré a restituir na forma simples o montante de R$ 3.276,73, disponível na conta corrente da autora e transferido para terceiros; e condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Recurso inominado (ID 17933177): A promovida suscitou preliminares de mérito e pediu a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas.
Contrarrazões (ID 17933186): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (artigo 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço do presente recurso e da resposta.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em sede de preliminar, a parte recorrente aduz a incompetência dos Juizados Especiais, indicando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Não há como falar em necessidade de perícia, porquanto todos os elementos constantes dos autos já são capazes de subsidiar o convencimento do Juízo.
Igualmente não é cabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita nesta fase recursal, uma vez que a parte que interpôs recurso foi justamente a instituição financeira.
E nem há, no caso, cerceamento de defesa, pelo que afasto as preliminares suscitadas e passo ao mérito do recurso.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
São aplicáveis ao caso as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando as partes nas definições de consumidora e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sendo verossimilhantes as alegações autorais, distribui-se de forma dinâmica o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo à recorrente o dever de trazer prova modificativa, extintiva ou modificativa do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Assim, a recorrente deveria ter como perceber/impedir a consecução do objetivo do estelionatário, diante de 04 (quatro) transações seguidas, totalizando o crédito de R$ 10.406,63 (dez mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e três centavos), contendo o empréstimo de R$ 4.999,90 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com posterior agendamento de transferência para conta de terceiro.
Os valores e frequência das transações - todas realizadas no mesmo dia 11/06/2024 - destoam do histórico da consumidora, bem como se deram logo após contato de estelionatário com a recorrida.
Dessa forma, entendo que a tese recursal não merece amparo, tendo falhado a recorrente na prestação do serviço, bem como não se desincumbido a contento do seu ônus de prova, nos termos dos mencionados artigos.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é pela responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula nº 479: "Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO POR INTERNET BANKING E TRANSFERÊNCIAS E SAQUES INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE E POUPANÇA DA AUTORA - CONSUMIDORA VÍTIMA GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608 - REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO - DANO MORAL AFASTADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202200730049 Nº único: 0001345-62.2021.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022) (TJ-SE - AC: 00013456220218250076, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Pela jurisprudência acima colacionada, também entendo que a recorrida não contou com o máximo de cautela, na medida em que tratou diretamente com terceiro diverso da instituição financeira, tendo seguido deliberadamente suas orientações.
Desse modo, parcial razão assiste à recorrente, mas somente no aspecto do dano moral, quanto à sua inexistência, uma vez que a consumidora recorrida concorreu com o dano sofrido, devendo ser mantida a sentença, contudo, quanto à anulação das transações questionadas, pois irregulares e contratadas sem a segurança necessária.
A concorrência da consumidora para o golpe sofrido não afasta a responsabilidade da recorrente, vez que a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, fala em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para afastar a condenação em danos morais, reconhecendo a participação da recorrida no dano sofrido, mas mantendo o julgado íntegro nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) - 
                                            
01/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807303
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27/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19544536
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19544536
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000634-86.2024.8.06.0154 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora - 
                                            
22/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19544536
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16/04/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
14/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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26/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18501577
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501577
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000634-86.2024.8.06.0154 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora - 
                                            
10/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501577
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09/03/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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