TJCE - 0605295-27.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165572612
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165572612
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0605295-27.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: David Inacio Silva e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que decorreu o prazo no id 156890932 e nada foi apresentado pelo advogado José Maria do Nascimento, OAB/CE 6838. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição do requisitório referente ao honorário de sucumbência em benefício do advogado Jefferson Lopes Custódio. Em relação ao ofício precatório do autor no id 144665617, intimem-se as partes para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao(a) requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165572612
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21/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150742527
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150742527
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0605295-27.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: David Inacio Silva e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Ofício precatório do autor no id 144665617. Certidão da SEJUD 1º Grau de id 144667425 informa dúvidas acerca da indicação da titularidade da verba sucumbencial. Petição do exequente no id 150553015 apresenta um histórico sobre os substabelecimentos na lide e pleiteia a expedição do requisitório de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado José Maria do Nascimento atuou exclusivamente na lide até que protocolou as contrarrazões do recurso de apelação em conjunto com o advogado Jefferson Lopes Custódio, o qual substabeleceu com reserva de poderes o referido advogado, conforme substabelecimento de id 84293635. Tenha-se presente que os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado atuante na fase de conhecimento. Nesse sentido, o entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO - DESTINADOS INTEGRALMENTE AOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM - ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. - A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22, caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o art. 23, do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .". - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo - Decisão reformada para que o MM.
Juízo a quo destaque, em favor daqueles advogados que efetivamente atuaram, os honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento - Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00015279120204020000 RJ 0001527-91.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.
DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS E OUTORGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1- Agravo de Instrumento contra decisão que excluiu os ora Agravantes do percebimento de honorários advocatícios por entender que estes "nada de relevante fizeram no período em que atuaram nos autos" e determinou o destaque de honorários contratuais, definindo a forma de rateio dos mesmos entre os outros causídicos. 2 - De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 3 - Com efeito, os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento como remuneração do serviço profissional prestado naquela etapa processual.
Sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem eventuais honorários da execução. 4 - No tocante ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cumpre asseverar que, nos termos dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo para executar a verba contratual, podendo a execução destes honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se fizer juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da elaboração do requisitório.
Contudo, para que seja efetuada a reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, deve inexistir litígio com o outorgante, o que inocorre in casu, haja vista que, contraditoriamente, a par da existência de declaração da Autora discordando da reserva de honorários em nome dos ora Agravantes (fl. 28), está acostado aos autos instrumento contratual em que a mesma ajusta com os referidos causídicos o pagamento de 30% do valor arbitrado na ação originária (fls. 39/40), revelando a existência de conflito de interesses entre os advogados e a Autora. 5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C.
STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 1 6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. 7 - Merece parcial reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a determinação de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - AG: 00023142820174020000 RJ 0002314-28.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES.
OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado.
II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Dito isso, faz-se necessário esclarecer que o artigo 26 da Lei n. 8.906/94 é claro ao vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." Pertinente é a colocação do professor Paulo Lôbo: "O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente nem estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento.
Exige-se a intervenção necessária do colega que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. É regra de natureza ética, cuja infração está sujeita a pena disciplinar.
Consequentemente, o advogado que recebeu o substabelecimento não pode executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo sempre em conjunto com o outro." (LÔBO, Paulo.
Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 152.) Sob tal ambulação, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) Outra não poderia ser a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Diante do exposto, percebe-se que o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode perceber honorários sucumbenciais sem a anuência do causídico substabelecente. Assim, intime-se o advogado José Maria do Nascimento, OAB/CE 6838) para esclarecer se concorda com a expedição do requisitório em benefício do advogado Jefferson Lopes Custódio, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150742527
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16/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135478794
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135478794
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14/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135478794
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11/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:34
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:34
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132654930
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23/01/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132654930
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22/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132654930
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22/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128245782
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128245782
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08/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128245782
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06/12/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES CUSTODIO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90484925
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0605295-27.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : David Inacio Silva e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para atualizar o cadastro de representante, em observância ao substabelecimento de id. 90350323 e para cumprir o item 1 do despacho de id. 86301479. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90484925
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02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90484925
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28/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:25
Mov. [238] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/03/2024 18:03
Mov. [237] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2024 18:02
Mov. [236] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/03/2024 13:41
Mov. [235] - Encerrar documento - restrição
-
20/03/2024 13:41
Mov. [234] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2023 00:28
Mov. [233] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2023 03:33
Mov. [232] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/11/2023 18:52
Mov. [231] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:37
Mov. [230] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:18
Mov. [229] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/11/2023 11:18
Mov. [228] - Documento Analisado
-
09/10/2023 08:42
Mov. [227] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:59
Mov. [226] - Conclusão
-
29/08/2023 14:13
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290292-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 13:57
-
21/08/2023 19:49
Mov. [224] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/08/2023 19:49
Mov. [223] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/08/2023 14:19
Mov. [222] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/139256-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2023 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
10/08/2023 03:55
Mov. [221] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/07/2023 19:13
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 11:29
Mov. [219] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/07/2023 11:27
Mov. [218] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 11:11
Mov. [217] - Documento Analisado
-
24/07/2023 13:52
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209645-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2023 13:50
-
20/07/2023 15:52
Mov. [215] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 14:00
Mov. [214] - Evolução da Classe Processual
-
04/04/2023 16:45
Mov. [213] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
29/10/2021 20:35
Mov. [212] - Baixa Definitiva | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Processo Baixado Administrativamente pelo chamado R1026682
-
11/10/2021 10:02
Mov. [211] - Apensado | Apensado ao processo 0135703-43.2009.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Pensao por Morte (Art. 74/9)
-
28/05/2021 12:13
Mov. [210] - Certidão emitida
-
04/12/2020 16:03
Mov. [209] - Conclusão
-
27/11/2020 08:21
Mov. [208] - Certidão emitida
-
19/11/2020 10:26
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01567952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2020 10:02
-
16/11/2020 09:38
Mov. [206] - Certidão emitida
-
16/11/2020 08:01
Mov. [205] - Documento Analisado
-
13/11/2020 14:02
Mov. [204] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara para falar sobre a peticao do Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara- ISSEC de fls. 280/299, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
12/11/2020 14:14
Mov. [203] - Conclusão
-
03/11/2020 14:29
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01534878-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2020 14:05
-
25/10/2020 14:52
Mov. [201] - Certidão emitida
-
25/10/2020 14:52
Mov. [200] - Documento
-
21/10/2020 13:38
Mov. [199] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/190723-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2020 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
-
16/10/2020 13:40
Mov. [198] - Documento Analisado
-
15/10/2020 12:36
Mov. [197] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao do Estado do Ceara de fls. 272/273 referente a legitimidade processual, intime-se o Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara- ISSEC para falar sobre, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
29/09/2020 12:13
Mov. [196] - Conclusão
-
27/09/2020 08:21
Mov. [195] - Certidão emitida
-
23/09/2020 15:51
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01463108-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2020 15:24
-
22/09/2020 17:36
Mov. [193] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2020 18:08
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01454761-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2020 17:56
-
16/09/2020 15:02
Mov. [191] - Certidão emitida
-
16/09/2020 13:16
Mov. [190] - Documento Analisado
-
15/09/2020 19:31
Mov. [189] - Mero expediente | VISTOS EM INSPECAO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2020 PORTARIA N. 001/2020 A par de fls.225/265, intime-se o Estado para manifestacao. PRAZO: 05 dias Expedientes necessarios.
-
03/09/2020 04:11
Mov. [188] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/09/2020 00:01
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2020 13:56
Mov. [186] - Conclusão
-
04/05/2020 19:07
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01198230-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 18:30
-
28/04/2020 20:15
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
-
27/04/2020 13:32
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0160/2020 Teor do ato: A par de certidao fl.220, intime-se a parte autora para providenciar os documentos mencionados, em 05(cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernanda Li
-
22/04/2020 08:30
Mov. [182] - Mero expediente | A par de certidao fl.220, intime-se a parte autora para providenciar os documentos mencionados, em 05(cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
19/04/2020 14:20
Mov. [181] - Conclusão
-
14/04/2020 18:46
Mov. [180] - Certidão emitida
-
14/04/2020 18:44
Mov. [179] - Certidão emitida
-
14/04/2020 08:11
Mov. [178] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 15:47
Mov. [177] - Certidão emitida
-
26/10/2018 10:56
Mov. [176] - Petição juntada ao processo | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/10/2018 10:54
Mov. [175] - Cumprimento de sentença | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/10/2018 09:59
Mov. [174] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2018 11:41
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10631139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2018 11:07
-
24/08/2017 09:35
Mov. [172] - Conclusão | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:24
Mov. [171] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:24
Mov. [170] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:24
Mov. [169] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:24
Mov. [168] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [167] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [166] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [165] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [164] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [163] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [162] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [161] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [160] - Documento | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [159] - Petição | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/08/2017 11:23
Mov. [158] - Execução de sentença iniciada | 0605295-27.2000.8.06.0001/02 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Processo principal: 0605295-27.2000.8.06.0001
-
16/08/2017 11:23
Mov. [157] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 02 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
06/10/2015 14:33
Mov. [156] - Conclusão
-
20/08/2015 10:56
Mov. [155] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2015 10:56
Mov. [154] - Decurso de Prazo
-
16/07/2015 14:38
Mov. [153] - Certidão emitida
-
16/07/2015 14:37
Mov. [152] - Mandado
-
10/06/2015 16:06
Mov. [151] - Expedição de Mandado
-
08/06/2015 21:50
Mov. [150] - Citação/notificação | Cite-se o Instituto de Saude dos Servidores Estado do Ceara para os fins do artigo 730 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
-
08/06/2015 08:38
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
05/06/2015 09:43
Mov. [148] - Entranhado | Entranhado o processo 0605295-27.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
-
05/06/2015 09:43
Mov. [147] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.15.10208276-0 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 04/06/2015 12:17
-
05/06/2015 09:43
Mov. [146] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
02/06/2015 15:47
Mov. [145] - Conclusão
-
02/06/2015 15:47
Mov. [144] - Decurso de Prazo
-
29/04/2015 08:44
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2015 Data da Disponibilizacao: 28/04/2015 Data da Publicacao: 29/04/2015 Numero do Diario: 1192 Pagina: 386
-
27/04/2015 07:53
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2015 Teor do ato: Intime-se as partes para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias. Exp.Nec. Advogados(s): Jefferson Lopes Custodio (OAB 16520/CE), Jose Maria
-
22/04/2015 16:04
Mov. [141] - Mero expediente | Intime-se as partes para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias. Exp.Nec.
-
21/10/2014 16:31
Mov. [140] - Conclusão
-
21/10/2014 16:30
Mov. [139] - Decurso de Prazo
-
12/08/2014 16:23
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2014 Data da Disponibilizacao: 11/08/2014 Data da Publicacao: 12/08/2014 Numero do Diario: 1021 Pagina: 510
-
08/08/2014 09:23
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2014 Teor do ato: Cumpra-se o Venerando Acordao. Intime-se atraves do Diario da Justica. Advogados(s): Jose Maria do Nascimento (OAB 6838/CE), Jefferson Lopes Custodio (OAB 16520/CE),
-
22/07/2014 12:13
Mov. [136] - Mero expediente | Cumpra-se o Venerando Acordao. Intime-se atraves do Diario da Justica.
-
03/06/2013 12:00
Mov. [135] - Trânsito em julgado | Movimentacao inserida conforme certidao de fls. 190.
-
27/09/2012 12:00
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
27/09/2012 12:00
Mov. [133] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [132] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [131] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [130] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [129] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [128] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [127] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [126] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [125] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [124] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [123] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [122] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [121] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [120] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [119] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [118] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [117] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [116] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [115] - Parecer do Ministério Público
-
27/09/2012 12:00
Mov. [114] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [113] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [112] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [111] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [110] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [109] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [108] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [107] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [106] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [105] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [104] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [103] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [102] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [101] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [100] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [99] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [98] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [97] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [96] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [95] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [94] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [93] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [92] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [91] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [89] - Parecer do Ministério Público
-
27/09/2012 12:00
Mov. [88] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [87] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [85] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [83] - Parecer do Ministério Público
-
27/09/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [81] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [80] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [79] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [64] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [59] - Petição
-
27/09/2012 12:00
Mov. [58] - Mandado
-
27/09/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
-
27/09/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
-
10/01/2012 12:00
Mov. [41] - Processo Recebido do TJCE | Ag.Digitalizacao
-
28/12/2011 12:00
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado
-
10/05/2010 15:29
Mov. [39] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2010 10:58
Mov. [38] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 16/04/2010 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2010 14:38
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 13:00
Mov. [36] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 0 PROCESSO PRINCIPAL: 6052-9527-2000 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS ao processo de no. 1357-0343-2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORT
-
30/11/2009 13:59
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 16:54
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 16:50
Mov. [33] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2009 14:26
Mov. [32] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ADV FUNCIONARIO: SHIRLEY NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/11/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 28/11/2009 - Local: 3 VARA DA FA
-
17/11/2009 10:02
Mov. [31] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 13/11/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 12:09
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2009 14:00
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2009 17:00
Mov. [28] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 11/02/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2008 15:47
Mov. [27] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER ( F 177) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 14:24
Mov. [26] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER SENTENCA MERITO PROCEDENTE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2008 13:12
Mov. [25] - Aguardando | AGUARDANDO registrar sentenca - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2006 12:16
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO PARA SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2006 13:45
Mov. [23] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO COM A PROMOTORA ANA CRISTINA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2006 17:50
Mov. [22] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2006 15:12
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO AUDIENCIA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2005 19:01
Mov. [20] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO no. 130 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2005 13:39
Mov. [19] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2005 14:50
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO PARA MARCAR AUDIENCIA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2005 13:54
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2003 12:27
Mov. [16] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2003 14:28
Mov. [15] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2002 14:57
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 198 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2002 12:20
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2002 17:03
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O AUTOR FALAR SOBRE A CONBTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2002 16:24
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 164 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2002 13:06
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2002 16:26
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2002 16:49
Mov. [8] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO IPEC - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2002 13:14
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2002 16:11
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DO MANDADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2002 13:45
Mov. [5] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2002 12:50
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2002 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2002 10:30
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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