TJCE - 0248221-53.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25573604
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25573604
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0248221-53.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HOPE DO NORDESTE LTDA A3 Ementa: Ação anulatória de débito fiscal.
Homologação de pedido de extinção do feito.
Condenação do autor em honorários de advogado.
Fixação por equidade.
Impossibilidade.
Art. 90 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Tema 1076 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença em Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter Incidental, que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e condenou a parte desistente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério de equidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e s.s. do CPC), firmou entendimento (Tema 1076), no sentido de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Incidental interposta por Hope do Nordeste LTDA (apelada) em face do Estado do Ceará (apelante). A decisão recorrida (Id 25507117) homologou o pedido de desistência formulado pela empresa autora, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e, em sede de Embargos de Declaração (Id 25507128), condenou a desistente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, pelo critério da equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2° e 8º do CPC. O Estado do Ceará interpôs apelação (Id 25507132), sustentando, em apertada síntese, que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, no caso concreto, viola os §§ 3º e 8º do CPC e ainda o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos Recurso Repetitivos (Tema 1076), segundo o qual "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. Contrarrazões da empresa Hope do Nordeste Ltda. (Id 19314508), em que defende o acerto da decisão apelada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise cinge-se em aferir a higidez da sentença que, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguiu o feito e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados, pelo critério de equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois ml reais). O caso, já adianto, é de provimento do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu O Superior Tribunal de Justiça encerrou antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado.
De fato, com a apreciação em 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e s.s. do CPC), firmou as seguintes teses (Tema 1076).
Vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Destacado) Seguindo a orientação, precedentes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de minha relatoria: Apelações Cíveis 02005219120158060001 (Data do julgamento: 23/01/2024) e 30359048220238060001 (Data do julgamento: 04/06/2024).
Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. Com efeito, foi expressamente vedada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a interpretação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso. Com estas razões, evidenciado equívoco do magistrado a quo quando, em Embargos de Declaração, alterou a sentença para condenar a parte apelada em verba honorária, antes fixada em percentual sobre o valor da causa, valendo-se do critério da equidade, deve a sentença ser reformada, para retomar sua forma original, isto é, para restabelecer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído no art. 90 c/c art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação do Estado do Ceará para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, apenas restabelecer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, incisos I a IV, e 3º, inciso I, do CPC, conforme já explanado. Sem custas. Havendo o transcurso do prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, retornem os autos à origem, com baixa no sistema respectivo, mediante certidão, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573604
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30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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