TJCE - 3000594-20.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162810632
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162810632
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162810632
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162810632
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000594-20.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: MARIA DORACÉLIA DA SILVA PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DORACÉLIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora Banco Bradesco S/A efetuou tempestivamente o pagamento do débito, consoante comprovante de ID 154808014. Expressamente, a devedora ofertou quitação (ID 162646153). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 2 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162810632
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162810632
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02/07/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DORACELIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154953419
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154953419
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15/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154953419
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151918063
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151918063
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26/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918063
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24/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:03
Juntada de decisão
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07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de MARIA DORACELIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de MARIA DORACELIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132029205
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132029205
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09/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029205
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09/01/2025 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 109624308
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 109624308
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04/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624308
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16/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103683347
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103683347
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03/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683347
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03/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85948833
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85948833
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13/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948833
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13/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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