TJCE - 3000594-20.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913763
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913763
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000594-20.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000594-20.2023.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO, BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO, BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR: RECHAÇADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS DE R$ 49,90.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA ABUNDANTE PREJUÍZO.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Maria Doracélia da Silva Carneiro e Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acaraú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira promovida e de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A.
Ambas as partes se insurgem contra a sentença (Id. 17825053) que declarou a inexistência de relação jurídica entre a promovente e a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e quanto ao corréu Banco Bradesco S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos, para declarar a inexigibilidade dos débitos incidentes em sua conta corrente sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" e determinou a repetição, em dobro, do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
O pedido de condenação por danos morais,
por outro lado, foi julgado improcedente.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (ID. 17825064) requestando a reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários-mínimos.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira (ID. 17825067), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir.
Em sede meritória, pugna pela reforma da sentença argumentando que os supostos prejuízos alegados pela autora decorreram de serviço realizado pela empresa Eagle, sendo o banco mero intermediário desta relação, incumbido de repassar os valores correspondentes ao prêmio à seguradora e, portanto, não possui nenhuma responsabilidade pelas cobranças guerreadas.
Subsidiariamente, busca a repetição do indébito apenas na forma simples.
Contrarrazões apresentadas somente por Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ao ID. 17825078, manifestando-se pela improcedência dos pleitos recursais apresentados pela parte autora.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: rejeitada.
O banco recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, posto que restou comprovado, através do extrato bancário juntado ao ID. 17825067, que os descontos impugnados na exordial foram realizados em conta corrente de titularidade da autora, mantida pela instituição financeira e, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva pela reparação dos danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Preliminar rechaçada.
II) Preliminar de ausência de interesse de agir: rejeitada.
A instituição financeira recorrente alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter comprovado que houve resistência ou recusa da promovida em solucionar o conflito supostamente existente mediante a apresentação pela parte autora de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
De início, oportuno destacar que a parte autora aduz que a sentença merece ser reformada para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a dez salários-mínimos, enquanto a parte ré requesta a modificação do decisum para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais e afastar as indenizações material e moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a repetição do indébito apenas na forma simples.
Compulsando os autos, infere-se que a autora, na peça inicial, acostou extrato bancário de sua conta-corrente n. 8933-8, agência n. 5415 (ID. 17825018), comprovando a incidência de dois descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) referentes à suposta contratação de seguro sob a égide "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", ocorridos em setembro e outubro de 2023.
Por outro lado, na instrução probatória, as partes demandadas apresentaram defesa, mas não acostaram nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimassem os descontos efetuados ou mesmo a adesão ao serviço que os ensejaram.
Portanto, a relação contratual que resultou nos débitos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente foi declarada a sua inexigibilidade na sentença (ID. 17825053), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Já quanto BANCO BRADESCO a matéria está sob a égide da Resolução 4.790/2020, do BACEN, que prevê que 'A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular'.
No caso em tela a instituição financeira aduz que não integra vínculo jurídico entre a autora e pretensa destinatária das verbas debitadas, porém não demonstra que houve autorização para aludidos débitos. O fato de não haver tal autorização, a despeito de existir ou não o vínculo, é o que se demonstra suficiente para demonstrar o ilícito. Ademais não há que se falar em fato de terceiro, notadamente porque a admissão dos débitos, cuja ingerência é exclusiva da instituição financeira, não pode ser atribuído a outrem. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação do BANCO BRADESCO em favor de EAGLE [aquela sem autorização e esta sem demonstrar existência de vínculo], cumpre anotar a responsabilidade objetiva".
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação de serviços geradores de descontos em conta corrente, visto que para incidirem tais débitos faz-se necessária pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização reparatória.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Assim, restada evidente a inexistência do negócio jurídico impugnado, por consequência, são indevidos os descontos perpetrados na conta corrente da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do normativo legal referente às deduções realizadas nos proventos da parte autora, de modo que não merece reforma a sentença prolatada neste ponto.
No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, no caso específico, não merece prosperar.
Embora a regra seja de que aquele que tem descontado de sua renda numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente de dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial, que sofreu descontos em sua conta corrente vinculados à serviço de seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", infere-se do extrato bancário colacionado ao ID. 17825018 que foram realizados apenas dois débitos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorridos em setembro e outubro de 2023, perfazendo um prejuízo à autora no montante de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos).
Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata desta Turma Recursal: EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS COM RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA Á INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 99,80 (NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002733120238060081, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Assim, considerando que a dedução comprovada documentalmente pela promovente representa ínfimo abalo sobre seus proventos, sem demonstração de eventual reiteração da conduta pela parte ré, o que poderia ser facilmente por ela demonstrado através de novos extratos bancários (prova acessível) acostados em réplica à contestação, por exemplo, confirmo a sentença vergastada e deixo de acolher o pleito de condenação por danos morais, pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa apenas em relação à promovente, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913763
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21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *31.***.*98-61 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18361624
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18361624
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18361624
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18361624
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000594-20.2023.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO, BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18361624
-
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18361624
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 20:25
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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