TJCE - 3020283-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSILANE CAETANO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17768896
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17768896
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3020283-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILANE CAETANO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILANE CAETANO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar, que fora ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A. Irresignado, o autor ingressou com a presente apelação (id 15339248), requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que estipulada taxas de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como ausente a comprovação dos serviços prestados para a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro e tarifa de avaliação, bem como ausência de anuência na contratação de seguro prestamista e de seguro de vida.
Requer, dessa forma, a nulidade da sentença proferida. Contrarrazões apresentadas (id 15339256). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Primeiramente, é importante frisar que, no tocante às alegações relativas à natureza do contrato de adesão e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compossibilidade de revisão contratual, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Assim, com a aplicação do Código Consumerista aos Contratos Bancários, ao Judiciário é permitido manifestar-se sobre a existência de cláusulas abusivas nos referidos contratos.
Esse entendimento termina por mitigar os princípios da força obrigatória dos contratos, o Pacta Sunt Servanda, e da autonomia da vontade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, o fazendo com esteio nas disposições do art. 332, I e II, do CPC. Da análise dos autos, denota-se que a sentença objurgada, na qual o pedido de revisional de contrato foi julgado liminarmente improcedente, deve ser cassada, eis que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o referido juízo de delibação. Ocorre que, neste caso, além de impugnar as taxas remuneratórias contratuais, o autor argumenta também que não houve a devida demonstração pela instituição financeira das efetivas prestações dos serviços cobrados através das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como ausente anuência expressa na contratação de seguro prestamista e de vida. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolvem matéria de fato, a depender de exame detalhado do contrato e eventual realização de provas, de modo a impossibilitar o julgamento liminar da demanda. Vejamos o entendimento da Corte Cidadã, sobre os temas. Especificamente, sobre as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ocorreu o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Sobre a tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543- C do CPC, decidiu nos seguintes termos: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Ressaltando, a matéria restou sumulada pela Corte Cidadã, conforme enunciado nº 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (DJe 29/02/2016)" Como visto, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008. Assim, em que pese a possibilidade da cobrança das referidas tarifas contratuais, resta notória a necessidade de se comprovar a efetiva prestação do serviço para a sua validação, o que demanda a análise de prova documental em tal sentido, de forma que é imprescindível a atuação da instituição financeira na desincumbência de tal ônus probatório. Ressalto que não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, contudo, tal sistemática não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. Dessa forma, no caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver a comprovação de que os respectivos serviços foram efetivamente prestados. Desse modo, há necessidade de ser anulada a r. decisão de primeiro grau, com a devolução dos autos à instância de origem, para que o feito tenha regular prosseguimento e nova sentença seja proferida em momento oportuno. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, prejudicada a análise do mérito da apelação. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768896
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05/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de ROSILANE CAETANO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*01-02 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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