TJCE - 0281286-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LEDCI LUNA LEAL DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de DELMA DE SOUZA LEAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25028270
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11/08/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25028270
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08/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028270
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de LEDCI LUNA LEAL DA SILVA - CPF: *59.***.*32-89 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994743
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994743
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281286-68.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994743
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19261830
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04/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19261830
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0281286-68.2023.8.06.0001 APELANTE: LEDCI LUNA LEAL DA SILVA, DELMA DE SOUZA LEAL APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ (ID nº 19255720), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na exordial, em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada por LEDCI LUNA LEAL DA SILVA, ora apelada, ambos já qualificados e representados nos autos.
Vieram os autos para este Relator.
Evidencio, no entanto, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, vez que a atribuição para julgar os feitos em que uma das partes é pessoa de direito público, como na hipótese, é das Câmaras de Direito Público, de modo que apenas elas podem adentrar nessa seara, nos termos do Assentamento Regimental nº 02 de 05 de Outubro de 2017, o qual promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cito o artigo 15 do indigitado diploma, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Por óbvio, já que o apelo não pode ser julgado por este Relator, ante a incompetência material desta Câmara, devem os autos, em consequência, serem remetidos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as cautelas e anotações devidas para o conhecimento da matéria aqui discutida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19261830
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03/04/2025 16:54
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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