TJCE - 0292823-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151815320
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151815320
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0292823-95.2022.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: LUCAS BARBOZA FARIAS SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 151807867). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 151807867), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
28/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815320
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26/04/2025 22:44
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144727669
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144727669
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0292823-95.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCAS BARBOZA FARIAS DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911).
Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018).
EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018).
Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144727669
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06/04/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140989832
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140989832
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0292823-95.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCAS BARBOZA FARIAS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140989832
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105899388
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105899388
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0292823-95.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCAS BARBOZA FARIAS DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
08/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105899388
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30/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101752906
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO:0292823-95.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCAS BARBOZA FARIAS R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais, implantado dentro do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE.
Sendo assim, caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101752906
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03/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752906
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26/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:12
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:34
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/08/2024 13:34
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 13:55
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 13:09
Mov. [62] - Conclusão
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13/06/2024 10:40
Mov. [61] - Reativação | conforme interlocutoria fls. 346/347
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07/06/2024 12:24
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111589-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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07/06/2024 12:24
Mov. [59] - Documento Analisado
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07/06/2024 12:24
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/06/2024 12:24
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:47
Mov. [56] - Conclusão
-
06/06/2024 10:42
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
06/06/2024 10:42
Mov. [54] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
24/08/2023 16:21
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
-
24/08/2023 16:20
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
24/08/2023 13:34
Mov. [51] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
21/08/2023 10:10
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Determino remessa dos autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, a quem compete a analise do recurso interposto. Expediente necessario. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. Jose Cavalcante Junior
-
17/08/2023 19:02
Mov. [49] - Conclusão
-
17/08/2023 16:21
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2023 16:20
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/08/2023 15:37
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2023 15:37
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2023 17:29
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/06/2023 11:47
Mov. [43] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
-
27/06/2023 11:43
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/06/2023 14:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 13:52
Mov. [40] - Conclusão
-
21/06/2023 18:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137911-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/06/2023 17:57
-
21/06/2023 01:53
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/05/2023 20:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 09:20
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
29/05/2023 01:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 15:50
Mov. [34] - Documento Analisado
-
26/05/2023 14:25
Mov. [33] - Informação
-
26/05/2023 10:56
Mov. [32] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 18:29
Mov. [31] - Documento
-
22/02/2023 15:22
Mov. [30] - Conclusão
-
22/02/2023 15:21
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/02/2023 15:18
Mov. [28] - Documento
-
08/02/2023 15:41
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2023 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/02/2023 15:43
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Ao GABINETE, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto, informando se foi dado efeito suspensivo e/ou se ele foi julgado, juntando, se for o caso, copia da decisao proferida pelo TJCE. Expediente ne
-
03/02/2023 11:17
Mov. [24] - Conclusão
-
03/02/2023 10:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850974-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 10:12
-
02/02/2023 16:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 16:00
-
20/01/2023 20:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2023 Teor do ato: R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.116/117, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Crist
-
18/01/2023 14:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
12/01/2023 17:39
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.116/117, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expedientes necessarios.
-
10/01/2023 00:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1044/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
09/01/2023 14:03
Mov. [16] - Conclusão
-
26/12/2022 09:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02583222-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2022 09:05
-
23/12/2022 07:32
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1419628-01 no valor de 3.238,40
-
16/12/2022 12:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/12/2022 atraves da guia n 001.1419629-84 no valor de 54,46
-
16/12/2022 11:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 12:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 17:53
Mov. [10] - Conclusão
-
13/12/2022 14:47
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/12/2022 14:47
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/12/2022 17:52
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/12/2022 17:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
12/12/2022 16:34
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 16:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419629-84 - Custas Intermediarias
-
09/12/2022 16:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419628-01 - Custas Iniciais
-
08/12/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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