TJCE - 0279714-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
08/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTI em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:29
Decorrido prazo de AMANDA LIMA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:29
Decorrido prazo de ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTI em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127895675
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127763868
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127895675
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127763868
-
29/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127895675
-
29/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763868
-
28/11/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115557898
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115557898
-
14/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115557898
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTI em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102156383
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279714-77.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0265843-77.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: JULIANA JOSIE BORGES DE PAULA PESSOA *45.***.*21-87 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 93286700) contra sentença exarada em ID 93286696 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 96435422, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Cabe destacar que há entendimento do STJ no sentido de aplicação do CDC quando embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica de plano de saúde, este possua número ínfimo de participantes, tendo caráter de contrato coletivo atípico, justificando, dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o consequente tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 93286696. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102156383
-
03/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102156383
-
30/08/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 07:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 19:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023,
-
05/08/2024 13:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
26/07/2024 13:01
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
-
22/07/2024 11:31
Mov. [39] - Encerrar análise
-
03/07/2024 08:25
Mov. [38] - Conclusão
-
02/07/2024 10:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162236-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/07/2024 09:54
-
02/07/2024 10:13
Mov. [36] - Entranhado | Entranhado o processo 0279714-77.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
02/07/2024 10:12
Mov. [35] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/06/2024 19:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:45
Mov. [32] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:44
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:38
Mov. [30] - Encerrar análise
-
28/05/2024 16:40
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
28/05/2024 11:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085342-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 11:14
-
16/05/2024 16:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060977-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:27
-
06/05/2024 19:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 13:51
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/04/2024 09:58
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 14:34
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2024 10:48
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 13:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938166-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 13:37
-
22/02/2024 18:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Alecio Farias Gomes Badalamenti (OAB 44161/CE)
-
20/02/2024 14:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/02/2024 19:12
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
-
08/02/2024 10:08
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2024 15:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860805-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/02/2024 15:05
-
09/01/2024 18:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 19:30
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/12/2023 18:37
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:50
Mov. [9] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
04/12/2023 17:01
Mov. [8] - Documento
-
28/11/2023 18:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 10:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473787-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2023 09:41
-
28/11/2023 09:43
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0265843-77.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Seguro
-
28/11/2023 08:13
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 001.1528204-00 no valor de 1.667,82
-
27/11/2023 18:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 27/11/2023 atraves da Guia n 001.1528204-00
-
27/11/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CPC Art. 783. A execucao para cobranca de credito fundar-se-a sempre em titulo de obrigacao certa, liquida e exigivel.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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